TJPA 0001236-20.2009.8.14.0049
EMENTA: APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA REDIMENSIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Observa-se que os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil, optaram por uma versão probatória plenamente apta a servir de supedâneo para a convicção dos jurados, o que vem reforçar a idéia de que nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada de forma manifesta, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. Assim, entende-se que a decisão do Conselho Popular afastando a tese de negativa de autoria e condenando o réu como autor do crime de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2ª, I, do CP), está de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, não se justificando, pois, a anulação do julgamento, máxime, por ser soberano. II Na análise do art. 59, verifica-se que o magistrado de origem, reputou como desfavorável a conduta social e consequências do crime, contudo, agiu equivocadamente. Com relação a valoração dada à conduta social, onde ressalta ser desfavorável conforme relataram as testemunhas ouvidas em plenário, inclusive testemunhas arroladas pela defesa, por ser contumaz na prática delitiva, tenho como imprescindível rever tal fundamentação, uma vez que a doutrina enfatiza que conduta social difere-se dos antecedentes, pois àqueles estão ligados a prática de um delito que mereceu sanção definitiva do Estado. A conduta social não se refere a fatos criminosos e sim ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita. Assim, mera suposição de envolvimento criminal não deve desabonar a conduta social, uma vez que estará por vias inversas ferindo o dispositivo no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. (Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória Aspectos Práticos e Teóricos à Elaboração, p. 40) As consequências do crime foram consideradas negativas, haja vista que a vítima perdeu a vida, porém, enfatizo que essa consequência é inerente ao tipo penal do crime de homicídio, conforme disciplina Ricardo Schmitt quando afirma que normalmente, os tipos penais já possuem uma consequência que se encontra implícita, seja a morte do homicídio, a subtração de coisa móvel no furto, a existência de ferimentos nas lesões corporais. A par disso, na circunstância em tela, deve-se buscar algo que não seja inerente ao prórpio tipo, sob pena de se incorrer em bis in idem. (Sentença Penal Condenatória Aspectos Práticos e Teóricos à Elaboração, p. 45). Dessa forma, retifica-se esta circunstância, considerando-a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. III Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para manter a condenação do réu na sanção do artigo 121, § 2º, I do Código Penal, redimensionando a pena base aplicada pelo Juiz, para excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e consequências do crime, reduzindo sua reprimenda nos moldes anteriormente estabelecidos, estipulando-a, definitivamente, em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. VISTOS, ETC.
(2013.04248196-61, 128.287, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2014-01-07)
Ementa
APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA REDIMENSIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Observa-se que os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil, optaram por uma versão probatória plenamente apta a servir de supedâneo para a convicção dos jurados, o que vem reforçar a idéia de que nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada de forma manifesta, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. Assim, entende-se que a decisão do Conselho Popular afastando a tese de negativa de autoria e condenando o réu como autor do crime de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2ª, I, do CP), está de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, não se justificando, pois, a anulação do julgamento, máxime, por ser soberano. II Na análise do art. 59, verifica-se que o magistrado de origem, reputou como desfavorável a conduta social e consequências do crime, contudo, agiu equivocadamente. Com relação a valoração dada à conduta social, onde ressalta ser desfavorável conforme relataram as testemunhas ouvidas em plenário, inclusive testemunhas arroladas pela defesa, por ser contumaz na prática delitiva, tenho como imprescindível rever tal fundamentação, uma vez que a doutrina enfatiza que conduta social difere-se dos antecedentes, pois àqueles estão ligados a prática de um delito que mereceu sanção definitiva do Estado. A conduta social não se refere a fatos criminosos e sim ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita. Assim, mera suposição de envolvimento criminal não deve desabonar a conduta social, uma vez que estará por vias inversas ferindo o dispositivo no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. (Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória Aspectos Práticos e Teóricos à Elaboração, p. 40) As consequências do crime foram consideradas negativas, haja vista que a vítima perdeu a vida, porém, enfatizo que essa consequência é inerente ao tipo penal do crime de homicídio, conforme disciplina Ricardo Schmitt quando afirma que normalmente, os tipos penais já possuem uma consequência que se encontra implícita, seja a morte do homicídio, a subtração de coisa móvel no furto, a existência de ferimentos nas lesões corporais. A par disso, na circunstância em tela, deve-se buscar algo que não seja inerente ao prórpio tipo, sob pena de se incorrer em bis in idem. (Sentença Penal Condenatória Aspectos Práticos e Teóricos à Elaboração, p. 45). Dessa forma, retifica-se esta circunstância, considerando-a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. III Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para manter a condenação do réu na sanção do artigo 121, § 2º, I do Código Penal, redimensionando a pena base aplicada pelo Juiz, para excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e consequências do crime, reduzindo sua reprimenda nos moldes anteriormente estabelecidos, estipulando-a, definitivamente, em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. VISTOS, ETC.
(2013.04248196-61, 128.287, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2014-01-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Data da Publicação
:
07/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2013.04248196-61
Tipo de processo
:
Apelação