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Jurisprudência


TJPA 0001236-84.2008.8.14.0061

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO NOTURNO PENA EXACERBADA INOCORRÊNCIA DOSIMETRIA REALIZADA COM ACERTO E RAZOABILIDADE CORREÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DESPROPORCIONALIDADE REDUÇÃO EXCLUSÃO DO VALOR ARBITRADO COMO REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.719/2008 LEI MAIS GRAVOSA IRRETROATIVIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - No presente caso, o magistrado fixou a pena base no mínimo legal (um ano), inexistindo atenuantes e agravantes, sendo que apenas na terceira fase aplicou a causa de aumento equivalente a 1/3, em razão da causa de aumento prevista no artigo 155, §1°, Código Penal (FURTO NOTURNO), resultando em 1 (um) ano e quatro meses de reclusão e 40 (quarenta dias-multa). Desse modo, a dosimetria da pena foi realizada, com total acerto e razoabilidade pelo magistrado, agindo da mesma forma quando a substituiu por duas sanções restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Contudo, se nenhuma ressalva há para ser feita no quantum de horas de trabalho (485 horas), haja vista o que dispõe o art. 46 do CP (...razão de uma hora de tarefa por dia de condenação), o mesmo não pode ser afirmado acerca da pena pecuniária fixada em R$ 1.000,00, vislumbrando-se uma absoluta desproporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Assim, reduzo a pena pecuniária para 12 (doze) dias-multa, sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizando-se na forma da lei. II - Quanto à reparação de danos, há de ser excluído o valor fixado pelo magistrado a título de reparação de danos causados à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, pois o delito em julgamento foi praticado em 26.03.2008, quando ainda não vigorava tal obrigação, pois esta somente adveio em 22.08.2008, com a entrada em vigor da Lei n.º 11.719/08, a qual alterou o citado inciso IV, do art. 387 do CPP. Desta feita, deve ser extirpada da condenação a reparação de danos, já que se tratando de lei mais gravosa não poderá a mesma retroagir. III Recurso parcialmente provido. Unânime. (2012.03397092-91, 108.247, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-17, Publicado em 2012-05-29)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/05/2012
Data da Publicação : 29/05/2012
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2012.03397092-91
Tipo de processo : Apelação
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