TJPA 0001237-49.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001237-49.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RECORRIDO: IVANA MARIA OLIVEIRA DOS PASSOS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, com apoio no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CRFB, interpôs o Recurso Especial de fls. 82/91, para impugnar o acórdão n. 158.138 (fls. 77/79), proferido pela 5ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. OS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS NÃO PODEM CONTEMPLAR DE MODO OBRIGATÓRIO EM RELAÇÃO AOS SEUS SERVIDORES, SOB PENA DE MÁCULA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, COM BENEFÍCIOS, SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA, SOCIAL, E FARMACÊUTICA. O BENEFÍCIO SOMENTE PODERÁ SER CUSTEADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA AOS QUE SE DISPUSEREM A DELE FRUIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2016.01422379-50, 158.138, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-15). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 10 e 23, da Lei nº 12.016/2009, e a Lei Municipal n. 7.984/99. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 94. É o relato do necessário. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Na hipótese vertente, a decisão monocrática de fls. 61/64, decidiu não ser possível o processamento do agravo de instrumento uma vez que a pretensão do recorrente é contrária a jurisprudência do STF, sendo inclusive matéria tema de Repercussão Geral, o acórdão n. 158.138, por sua vez, fixou a tese de inexistência de omissão, obscuridade e contradição para sanear, concluindo que os argumentos expostos no agravo interno não refutam os fundamentos da decisão recorrida, caracterizando mero inconformismo do recorrente. Ao cotejo das teses do acórdão hostilizado com a do apelo especial, é forçoso concluir pela deficiência da fundamentação recursal, eis que a irresignação deixou de atacar, efetivamente, os fundamentos da decisão do colegiado ordinário. Outrossim, inexistente o prequestionamento, requisito constitucional necessário à abertura da instância especial, já que não houve debate prévio da Corte Local sobre o tema versado. Nessas circunstâncias, o STJ tem entendido pela incidência do óbice das Súmulas n. 282 e 283, ambas do STF, aplicadas por simetria. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 8.906/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO DA SÚMULA N. 283/STF. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1358556/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016) (negritei). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF. SUPERVENIENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ao se cotejarem as razões de decidir do acórdão recorrido com os fundamentos aventados no recurso especial, conclui-se que o executado, naquele recurso, deixou, de impugnar, especificamente, os fundamentos do v. acórdão guerreado, quais sejam, de que o pedido de reconsideração não é hábil a ensejar dilação ou recontagem do prazo para interposição de recurso cabível e que a decisão passível de reforma é aquela que primeiramente resolveu a questão guerreada e não a ratificadora, o que impede o conhecimento do apelo nobre. Verifica-se, portanto, que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 906.306/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) (negritei). Mesmo que superado tal óbice, aponto que o recorrente, embora fundamente seu recurso com base em legislação infraconstitucional, também traz como violado a Lei. Municipal n. 7.984/1999, sendo necessário a análise de lei local, Nesse sentido, em julgamentos semelhantes, a Corte Superior entendeu que suposta afronta a norma federal invocada em sede de Recurso Especial que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo excepcional. É o caso dos autos. Nota-se, portanto, que a análise da matéria constante no presente recurso encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicada analogicamente ao Apelo Excepcional, por configurar análise de lei local por via reflexa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL COM BASE NO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada na interpretação de lei e decretos municipais. 2. A simples transcrição de ementas de acórdãos é inservível para a finalidade de comprovação da divergência jurisprudencial. Para esse fim, deve o insurgente demonstrar, mediante o devido cotejo analítico, a existência de similitude fática entre os julgados confrontados, bem como a aplicação de solução jurídica distinta nos casos supostamente assemelhados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 924.903/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016). ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem consignou que, embora exista previsão genérica na Lei Orgânica do Município quanto à percepção do adicional de insalubridade, a expressão "na forma da lei" evidencia a falta de regulamentação de tal direito, o qual somente passou a ser devido após a edição da norma específica prevendo quais atividades são consideradas insalubres pelo ente público municipal. 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Complementar 46/2006 e Lei Orgânica do Município de Sousa 02/1994), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 917.889/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). POSTO ISSO, em juízo regular de admissibilidade, nego seguimento do apelo raro, com fundamento na orientação jurisprudencial do STJ, bem como nas Súmulas n. 280, 282 e n. 283, todas do STF. À Secretaria competente para as providências de praxe, inclusive diligenciar a garantia da prioridade de tramitação processual estabelecida pelo Estatuto do Idoso. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 18/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.7 - 11.01.17 Página de 4 214
(2017.00197880-11, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001237-49.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RECORRIDO: IVANA MARIA OLIVEIRA DOS PASSOS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, com apoio no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CRFB, interpôs o Recurso Especial de fls. 82/91, para impugnar o acórdão n. 158.138 (fls. 77/79), proferido pela 5ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. OS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS NÃO PODEM CONTEMPLAR DE MODO OBRIGATÓRIO EM RELAÇÃO AOS SEUS SERVIDORES, SOB PENA DE MÁCULA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, COM BENEFÍCIOS, SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA, SOCIAL, E FARMACÊUTICA. O BENEFÍCIO SOMENTE PODERÁ SER CUSTEADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA AOS QUE SE DISPUSEREM A DELE FRUIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2016.01422379-50, 158.138, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-15). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 10 e 23, da Lei nº 12.016/2009, e a Lei Municipal n. 7.984/99. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 94. É o relato do necessário. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Na hipótese vertente, a decisão monocrática de fls. 61/64, decidiu não ser possível o processamento do agravo de instrumento uma vez que a pretensão do recorrente é contrária a jurisprudência do STF, sendo inclusive matéria tema de Repercussão Geral, o acórdão n. 158.138, por sua vez, fixou a tese de inexistência de omissão, obscuridade e contradição para sanear, concluindo que os argumentos expostos no agravo interno não refutam os fundamentos da decisão recorrida, caracterizando mero inconformismo do recorrente. Ao cotejo das teses do acórdão hostilizado com a do apelo especial, é forçoso concluir pela deficiência da fundamentação recursal, eis que a irresignação deixou de atacar, efetivamente, os fundamentos da decisão do colegiado ordinário. Outrossim, inexistente o prequestionamento, requisito constitucional necessário à abertura da instância especial, já que não houve debate prévio da Corte Local sobre o tema versado. Nessas circunstâncias, o STJ tem entendido pela incidência do óbice das Súmulas n. 282 e 283, ambas do STF, aplicadas por simetria. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 8.906/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO DA SÚMULA N. 283/STF. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1358556/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016) (negritei). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF. SUPERVENIENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ao se cotejarem as razões de decidir do acórdão recorrido com os fundamentos aventados no recurso especial, conclui-se que o executado, naquele recurso, deixou, de impugnar, especificamente, os fundamentos do v. acórdão guerreado, quais sejam, de que o pedido de reconsideração não é hábil a ensejar dilação ou recontagem do prazo para interposição de recurso cabível e que a decisão passível de reforma é aquela que primeiramente resolveu a questão guerreada e não a ratificadora, o que impede o conhecimento do apelo nobre. Verifica-se, portanto, que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 906.306/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) (negritei). Mesmo que superado tal óbice, aponto que o recorrente, embora fundamente seu recurso com base em legislação infraconstitucional, também traz como violado a Lei. Municipal n. 7.984/1999, sendo necessário a análise de lei local, Nesse sentido, em julgamentos semelhantes, a Corte Superior entendeu que suposta afronta a norma federal invocada em sede de Recurso Especial que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo excepcional. É o caso dos autos. Nota-se, portanto, que a análise da matéria constante no presente recurso encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicada analogicamente ao Apelo Excepcional, por configurar análise de lei local por via reflexa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL COM BASE NO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada na interpretação de lei e decretos municipais. 2. A simples transcrição de ementas de acórdãos é inservível para a finalidade de comprovação da divergência jurisprudencial. Para esse fim, deve o insurgente demonstrar, mediante o devido cotejo analítico, a existência de similitude fática entre os julgados confrontados, bem como a aplicação de solução jurídica distinta nos casos supostamente assemelhados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 924.903/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016). ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem consignou que, embora exista previsão genérica na Lei Orgânica do Município quanto à percepção do adicional de insalubridade, a expressão "na forma da lei" evidencia a falta de regulamentação de tal direito, o qual somente passou a ser devido após a edição da norma específica prevendo quais atividades são consideradas insalubres pelo ente público municipal. 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Complementar 46/2006 e Lei Orgânica do Município de Sousa 02/1994), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 917.889/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). POSTO ISSO, em juízo regular de admissibilidade, nego seguimento do apelo raro, com fundamento na orientação jurisprudencial do STJ, bem como nas Súmulas n. 280, 282 e n. 283, todas do STF. À Secretaria competente para as providências de praxe, inclusive diligenciar a garantia da prioridade de tramitação processual estabelecida pelo Estatuto do Idoso. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 18/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.7 - 11.01.17 Página de 4 214
(2017.00197880-11, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.00197880-11
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento