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Jurisprudência


TJPA 0001240-34.2009.8.14.0015

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001240-34.2009.814.0015   RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDA: JEFFERSON SILVA FURTADO               Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 173.921 e 182.388, assim ementados: Acórdão 173.921 (fls. 183/188) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO AO PACIENTE, QUE APRESENTAVA GRAVIDADE NO QUADRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONSIDERANDO QUE A DECLARAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS NÃO ATESTA QUAL ERA A DOENÇA DO PACIENTE OU A EFETIVA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, QUE ADUZ TEREM SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS OS DANOS DECORRENTES DA NEGATIVA DA APELADA EM PROCEDER À INTERNAÇÃO DO PACIENTE. GRAVIDADE DO QUADRO CONFIRMADA POR LAUDO MÉDICO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I- Muito embora a declaração médica juntada aos autos não informe a patologia apresentada pelo paciente, existe outro documento nos autos, um laudo médico confeccionado pelo mesmo profissional que procedeu o atendimento do paciente no dia do fato, que atesta indícios de pneumonia grave, afastando por completo a alegação de que o paciente teria tomado remédios e apresentado melhora, eis que nada disso restou comprovado; II- Omissão no atendimento de paciente grave, que gera ao plano de saúde o dever de indenizar. Danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III- Danos materiais afastados, diante da não comprovação das despesas sofridas. IV- Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar os danos materiais e condenar a ré/apelada ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% a.m., incidente a partir da data do fato, nos termos do TEMA 440/STJ- RESP 1114398/PR¿. (2017.01625398-07, 173.921, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26). Acórdão 182.388 (fls. 203/205) ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO A PACIENTE QUE APRESENTAVA QUADRO GRAVE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONSIDERANDO DECLARAÇÃO MÉDICA QUE NÃO ATESTA A PATOLOGIA DO PACIENTE. APELAÇÃO A QUE SE DEU PROVIMENTO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 15.000,00, COM JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, QUESTIONAM A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS DE MORA SÓ CORREM A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA RECONHECER A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO CAUSADOR DO DANO. I- Tratando-se de dano decorrente de descumprimento de obrigação advinda de contrato, - no caso, contrato de adesão a plano de saúde -, os juros de mora devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do que restou decidido no REsp 11114398/PR, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos. II- Recurso conhecido e parcialmente provido¿. (2017.04645745-27, 182.388, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-20, Publicado em Não Informado(a))               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 535, do CPC/73 e art. 12, inciso V, alínea ¿a¿, da lei 9658/98. Também argumenta erro na decisão quando esta determina que os juros de mora, incidentes sobre o dano moral, devam incidir a partir da citação, quando, para o recorrente, tal incidência deve se dar do arbitramento.               Não forma apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 219.               É o relatório. Decido.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido às fls. 215/216.               No que concerne a alegada violação ao art. 535, do CPC/73, verifico a deficiência na fundamentação do recorrente, uma vez não deixar claro as razões do seu inconformismo, inclusive, refere-se a fatos inexistentes no processo, consoante transcrição abaixo: ¿Trata o presente Recurso Especial, essencialmente, da possibilidade de demonstrar a desproporcionalidade do dano moral estipulado, ante toda as informações trazidas ao processo, e, sobretudo a incerteza quanto a legitimidade do Recorrente flagrante má-fe de suas declarações, cegamente acolhidas em face a revelia em sede de primeiro grau. Tais questões forma levantadas em Recurso de Apelação Juízo de 2º Grau, deixando de efetivar sua função jurisdicional de revisar o julgado, face as informações trazidas e documentos juntados, decidindo pela confirmação da procedência do pleito reduzindo minimamente o quantum absurdo indenizatório da sentença. Assim, é clara a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e em tais casos, faz-se necessária a interposição de Recurso Especial para que, entendendo cabível o Superior Tribunal de Justiça determine o que o Tribunal a quo decida sobre as questões federais expostas (...) Ademais, as matérias atinentes à exorbitâncias dos danos morais e honorários em seu valor máximo, enquanto sequer em sede de primeiro grau, quando houve sentença a partir da revelia, todas as matérias foram levantadas no recurso apelatório e decididas no acórdão, ou seja, estão devidamente prequestionadas¿. (Fl. 216).               Conforme se verifica da leitura do trecho, o recorrente faz referência a questões inexistentes nos autos, como a decretação de sua revelia e a redução do quantum indenizatório absurdo fixado em sentença, fatos que nunca ocorreram, especialmente se considerado que em sede de primeiro grau o pedido autoral foi julgado totalmente improcedente, beneficiando o ora insurgente.               Assim, verifica a deficiência da fundamentação no que concerne à suposta violação ao art. 535, do CPC/73, incide na especial o óbice do enunciado sumular nº 284, do STF, aplicado por analogia, segundo o qual: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.¿.               Quanto à suposta violação ao artigo 12, inciso V, alínea ¿a¿, da lei 9.656/1998, o recorrente afirma que deixou de autorizar o procedimento médico requerido pela a autora, porque o prazo de carência ainda não havia se completado, razão pela qual a negativa de atendimento não gera o dever de indenizar.               Sobre a questão, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu restar demonstrado, conforme análise das provas dos autos que, no momento da negativa de atendimento, o estado de saúde do recorrente era grave, sendo inconteste a devida cobertura plena em situações de urgência ou emergência, o que não ocorreu, restando caracterizada a negligência e deficiência no atendimento e o consequente dever de indenizar.               Ora, para desconstituir-se tal entendimento seria necessário a reanálise de todo o acervo fático-probatório a fim de se constatar a gravidade ou não do quadro do paciente no momento em que buscou atendimento, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿.               Por fim, quanto à afirmativa de que os juros de mora correriam somente a partir do arbitramento da indenização, verifico que a Corte local decidiu em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar que, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RESPONSABILIDADE. COBERTURA. PROCEDIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) 2. A verificação acerca da responsabilidade da agravante pela cobertura dos procedimentos demanda a interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas n°s 5 e 7/STJ. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula nº 7/STJ. (...) 5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (plano de saúde), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação.(...)¿ (AgInt no AREsp 795.057/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPLANTE DE STENT CORONÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, em que o paciente com doença coronária grave e risco de morte necessitava de urgência no procedimento para colocação de stents, o STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que nas relações contratuais, como na espécie, os juros de mora são devidos desde a citação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 972.764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)               Dessa forma, alinhando-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Pará com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual: ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿               Diante do exposto, verificada a aplicação dos enunciados sumulares nº. 7 e 83 da Corte Superior e 284 da Corte Suprema, aplicado por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.228  Página de 4 (2018.01146547-38, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.01146547-38
Tipo de processo : Apelação
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