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Jurisprudência


TJPA 0001241-28.2014.8.14.0042

Ementa
PROCESSO Nº 20143013769-1 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: PONTA DE PEDRAS IMPETRANTES: ADVOGADOS MARCO APOLO SANTANA LEÃO E DALMÉRIO MENDES DIAS PACIENTES: JOSÉ ROBERTO AIRES TAVARES E MATEUS DA SILVA FURTADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Marco Apolo Santana Leão e Dalmério Mendes Dias, em favor de JOSÉ ROBERTO AIRES TAVARES e MATEUS DA SILVA FURTADO, que respondem a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponte de Pedras, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2.º, I e II, do Código Penal. Os impetrantes alegam que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, decorrente de ausência de motivação para a manutenção da custódia cautelar que lhes foram impostas, argumentando, em complemento a essa tese, que possuem condições pessoais favoráveis para responderem ao processo em liberdade, bem como referem que o feito se encontra na fase de apresentação de alegações finais, não estando presentes, na ótica da defesa, os requisitos para prisão preventiva. Por essas razões, pedem a concessão da liminar, para restituir a liberdade dos coactos ou a substituição da segregação por outras medidas cautelares diversas da prisão, e no mérito, a confirmação da ordem. Em cumprimento àquela determinação, o Juízo impetrado informou, em síntese, que: a) os pacientes foram presos em flagrante no dia 12/03/2014, pela prática do crime de roubo, tendo sido a custódia convertida em preventiva no dia 14/03/2014; b) a denúncia foi recebida no dia 28/03/2014 e, na mesma oportunidade procedida a citação dos acusados para apresentação de defesa preliminar, os quais procederam a esse mister no dia 31/03/2014; c) houve audiência de instrução no dia 21/03/2014 e, ao final, determinada vista ao Ministério Público para oferecimento de alegações finais, tendo sido cumprido esse mister no dia 04/06/2014; d) o feito se encontra aguardando a apresentação de alegações finais por parte da defesa. Na condição de custos legis, o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva manifestou-se pela denegação da ordem. Assim instruídos, voltaram-me os autos conclusos para julgamento no dia 16/07/2014, ocasião em que determinei que minha assessoria diligenciasse a atualização do andamento do feito no sítio eletrônico deste Tribunal, tendo sido obtida a informação de que a ação penal a que respondem os pacientes encontra-se com sentença condenatória prolatada, resultando nas penas iguais aos acusados de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e pagamento de 40 (quarenta) dias multa, É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração sobreveio a sentença condenatória em desfavor dos pacientes, resta prejudicada a análise do pedido ausência de fundamentação na decisão que manteve a custódia cautelar dos acusados, tendo em vista que se encontram segregados por novo título judicial, isto é, a sentença condenatória, que fundamentou a necessidade da segregação, encontrando-se, portanto, superados os motivos da irresignação impetrada. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 16 de julho de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator (2014.04575468-30, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/07/2014
Data da Publicação : 17/07/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2014.04575468-30
Tipo de processo : Habeas Corpus
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