TJPA 0001242-08.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001242-08.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador Municipal: Dr. José Alberto S.Vasconcelos- OAB/PA nº.5.888 AGRAVADA: DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES. Advogada: Dr. Marinethe de Freitas Correa ¿ OAB/PA nº 17.219 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão (fls.159-160) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de Pedido de Progressão Funcional com Pedido de Tutela antecipada- Proc.0001242-08.2015.8.14.0000), ajuizada por Diana Aparecida Athayde Fernandes, deferiu a antecipação de tutela para que o Município de Belém proceda a imediata progressão funcional por antiguidade da autora para usufruir todas as vantagens decorrentes. Nas razões recusais (fls.2-5), argui que a decisão atacada esvazia o próprio mérito e viola a Lei nº. 9.494/97. Ao final, requer o efeito suspensivo. Junta documentos de fls.6-162. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni iuris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão para desobrigá-lo de arcar com a majoração da gratificação de representação da Agravada. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Quanto ao fumus boni iuris, verifico que a pretensão da agravada de ver reconhecida e receber o valor corrigido da progressão por antiguidade, em sede de antecipação de tutela, vai de encontro a limitação estipulada no art. 1º da Lei 9.494/97, que por sua vez faz remissão à Lei nº 8.437/92. Ademais, o artigo 2-B da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. E no que se refere ao periculum in mora, resta evidenciado em decorrência dos efeitos dessa decisão, uma vez que terá que arcar com valores que, em caso de improcedência da ação, serão de difícil retorno aos cofres públicos. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00588023-82, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Ementa
PROCESSO Nº 0001242-08.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador Municipal: Dr. José Alberto S.Vasconcelos- OAB/PA nº.5.888 AGRAVADA: DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES. Advogada: Dr. Marinethe de Freitas Correa ¿ OAB/PA nº 17.219 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão (fls.159-160) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de Pedido de Progressão Funcional com Pedido de Tutela antecipada- Proc.0001242-08.2015.8.14.0000), ajuizada por Diana Aparecida Athayde Fernandes, deferiu a antecipação de tutela para que o Município de Belém proceda a imediata progressão funcional por antiguidade da autora para usufruir todas as vantagens decorrentes. Nas razões recusais (fls.2-5), argui que a decisão atacada esvazia o próprio mérito e viola a Lei nº. 9.494/97. Ao final, requer o efeito suspensivo. Junta documentos de fls.6-162. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni iuris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão para desobrigá-lo de arcar com a majoração da gratificação de representação da Agravada. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Quanto ao fumus boni iuris, verifico que a pretensão da agravada de ver reconhecida e receber o valor corrigido da progressão por antiguidade, em sede de antecipação de tutela, vai de encontro a limitação estipulada no art. 1º da Lei 9.494/97, que por sua vez faz remissão à Lei nº 8.437/92. Ademais, o artigo 2-B da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. E no que se refere ao periculum in mora, resta evidenciado em decorrência dos efeitos dessa decisão, uma vez que terá que arcar com valores que, em caso de improcedência da ação, serão de difícil retorno aos cofres públicos. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00588023-82, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
26/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00588023-82
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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