TJPA 0001243-65.2012.8.14.0301
Processo nº 2014.3.011494-6 Recurso Especial Recorrente: PAULO DO AMARAL PANTOJA Recorrida: BANCO DA AMAZÔNIA Trata-se de recurso especial interposto por PAULO DO AMARAL PANTOJA, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 139.893, cuja ementa segue transcrita: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR É APOSENTADO DO BANCO DA AMAZÔNIA, TENDO CONTRIBUÍDO DURANTE SUA VIDA INTEIRA PARA A REQUERIDA CAPAF, APOSENTANDO-SE EM 1986. DIZ TAMBÉM QUE A REQUERIDA FOI CRIADA COM O OBJETIVO DE COMPLEMENTAR A RENDA DE SEUS APOSENTADOS, TENDO COMPLEMENTAÇÃO MENSAL DE R$ 2.331,11 (DOIS MIL TREZENTOS E TRINTA E UM REAIS E ONZE CENTAVOS). AFIRMA TAMBÉM QUE A CAPAF VINHA CUMPRINDO COM SUA OBRIGAÇÃO DE FAZER ATÉ O MÊS DE ABRIL DE 2007 QUANDO INEXPLICAVELMENTE INTERROMPEU A COMPLEMENTAÇÃO, VINDO SEU CONTRACHEQUE ZERADO A PARTIR DESTA DATA, O QUE GEROU A INADIMPLÊNCIA QUANTO AO SEU PLANO DE SAÚDE NA CASF. EM FEVEREIRO DE 2011, O AUTOR POR CONTA DE UMA MICOSE NO PÉ DIREITO, PASSOU NO ATENDIMENTO DA CASF, CUJA MÉDICA APÓS CONSULTA PARCIAL, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO REQUERENTE, O ENCAMINHOU AO PSM DO GUAMÁ, NO QUAL VEIO A TER SUA PERNA DIREITA AMPUTADA. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÂO, sem embasamento fático ou jurídico, pois com base no princípio do livre convencimento motivado, o douto magistrado sentenciante não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões e teses deduzidas pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara os fundamentos de sua decisão, tal como ocorre no presente caso. Assim, em que pesem as alegações do Recorrente, a meu ver, a sentença em questão não incorre na mácula apontada, pois, ainda que sucinta, não expondo expressamente todas as ponderações apresentadas pelas partes, está satisfatoriamente fundamentada, não indo como diz o apelante, contra as provas constantes dos autos. PRELIMINAR REJEITADA. QUANTO AO MÉRITO MELOR SORTE NÃO ASSISTE AO RECORRENTE, POIS nunca houve interrupção de complementação por parte da requerida CAPAF, o que houve na verdade, é que havia uma série de descontos obrigatórios no contracheque do autor, descontos esses que acabaram por absorver a complementação, deixando a descoberto a parcela referente ao Plano de Saúde da CASF. Assim, a culpa exclusiva da inadimplência quanto ao Plano de Saúde, cabe ao Recorrente, em vista dos descontos obrigatórios. E como se não bastasse, a alegada falta de complementação que teria se iniciado em abril de 2007, só veio a ser questionada em janeiro de 2012, quando foi interposta a presente ação. Em suma, inexiste a demonstração de qualquer fato que constitua dano moral, sendo certo ainda, que as recorridas não praticaram qualquer ato ilícito passível de reparação conforme pretendido pelo autor. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. O recorrente em suas razões recursais, não aponta qualquer dispositivo infraconstitucional como supostamente violado pelo acórdão guerreado, se limitando citar, de forma genérica, dispositivos da Constituição Federal e Emendas Constitucionais que fundamentariam seu pedido. Sem custas, diante da Justiça Gratuita deferida às fls. 82/83 Contrarrazões às fls. 449/454 É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, sendo o preparo dispensado em face da justiça gratuita deferida. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não indica nenhum dispositivo infraconstitucional tido como violado bem como não menciona qualquer divergência jurisprudencial, arguindo somente, de forma genérica, que o julgamento da Apelação foi contrário às provas dos autos. Menciona ainda alguns dispositivos da Constituição Federal e Emendas Constitucionais que fundamentam, em tese, seu direito. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 675.968/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) (...)3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AgRg no AREsp 540.638/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015). (...) IV. A dedução de ofensa a lei federal de forma genérica, sem a individualização e indicação do artigo de lei federal supostamente violado, incide a Súmula nº 284 do STF. (...) Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 197.555/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 13/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01656452-63, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
Ementa
Processo nº 2014.3.011494-6 Recurso Especial Recorrente: PAULO DO AMARAL PANTOJA Recorrida: BANCO DA AMAZÔNIA Trata-se de recurso especial interposto por PAULO DO AMARAL PANTOJA, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 139.893, cuja ementa segue transcrita: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR É APOSENTADO DO BANCO DA AMAZÔNIA, TENDO CONTRIBUÍDO DURANTE SUA VIDA INTEIRA PARA A REQUERIDA CAPAF, APOSENTANDO-SE EM 1986. DIZ TAMBÉM QUE A REQUERIDA FOI CRIADA COM O OBJETIVO DE COMPLEMENTAR A RENDA DE SEUS APOSENTADOS, TENDO COMPLEMENTAÇÃO MENSAL DE R$ 2.331,11 (DOIS MIL TREZENTOS E TRINTA E UM REAIS E ONZE CENTAVOS). AFIRMA TAMBÉM QUE A CAPAF VINHA CUMPRINDO COM SUA OBRIGAÇÃO DE FAZER ATÉ O MÊS DE ABRIL DE 2007 QUANDO INEXPLICAVELMENTE INTERROMPEU A COMPLEMENTAÇÃO, VINDO SEU CONTRACHEQUE ZERADO A PARTIR DESTA DATA, O QUE GEROU A INADIMPLÊNCIA QUANTO AO SEU PLANO DE SAÚDE NA CASF. EM FEVEREIRO DE 2011, O AUTOR POR CONTA DE UMA MICOSE NO PÉ DIREITO, PASSOU NO ATENDIMENTO DA CASF, CUJA MÉDICA APÓS CONSULTA PARCIAL, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO REQUERENTE, O ENCAMINHOU AO PSM DO GUAMÁ, NO QUAL VEIO A TER SUA PERNA DIREITA AMPUTADA. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÂO, sem embasamento fático ou jurídico, pois com base no princípio do livre convencimento motivado, o douto magistrado sentenciante não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões e teses deduzidas pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara os fundamentos de sua decisão, tal como ocorre no presente caso. Assim, em que pesem as alegações do Recorrente, a meu ver, a sentença em questão não incorre na mácula apontada, pois, ainda que sucinta, não expondo expressamente todas as ponderações apresentadas pelas partes, está satisfatoriamente fundamentada, não indo como diz o apelante, contra as provas constantes dos autos. PRELIMINAR REJEITADA. QUANTO AO MÉRITO MELOR SORTE NÃO ASSISTE AO RECORRENTE, POIS nunca houve interrupção de complementação por parte da requerida CAPAF, o que houve na verdade, é que havia uma série de descontos obrigatórios no contracheque do autor, descontos esses que acabaram por absorver a complementação, deixando a descoberto a parcela referente ao Plano de Saúde da CASF. Assim, a culpa exclusiva da inadimplência quanto ao Plano de Saúde, cabe ao Recorrente, em vista dos descontos obrigatórios. E como se não bastasse, a alegada falta de complementação que teria se iniciado em abril de 2007, só veio a ser questionada em janeiro de 2012, quando foi interposta a presente ação. Em suma, inexiste a demonstração de qualquer fato que constitua dano moral, sendo certo ainda, que as recorridas não praticaram qualquer ato ilícito passível de reparação conforme pretendido pelo autor. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. O recorrente em suas razões recursais, não aponta qualquer dispositivo infraconstitucional como supostamente violado pelo acórdão guerreado, se limitando citar, de forma genérica, dispositivos da Constituição Federal e Emendas Constitucionais que fundamentariam seu pedido. Sem custas, diante da Justiça Gratuita deferida às fls. 82/83 Contrarrazões às fls. 449/454 É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, sendo o preparo dispensado em face da justiça gratuita deferida. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não indica nenhum dispositivo infraconstitucional tido como violado bem como não menciona qualquer divergência jurisprudencial, arguindo somente, de forma genérica, que o julgamento da Apelação foi contrário às provas dos autos. Menciona ainda alguns dispositivos da Constituição Federal e Emendas Constitucionais que fundamentam, em tese, seu direito. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 675.968/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) (...)3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AgRg no AREsp 540.638/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015). (...) IV. A dedução de ofensa a lei federal de forma genérica, sem a individualização e indicação do artigo de lei federal supostamente violado, incide a Súmula nº 284 do STF. (...) Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 197.555/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 13/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01656452-63, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01656452-63
Tipo de processo
:
Apelação
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