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Jurisprudência


TJPA 0001244-22.2010.8.14.0028

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.011446-8 AGRAVANTE: Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADO: Joel Ferreira Ribeiro e Outra AGRAVADO: Alexandra Moscon Martineli AGRAVADO: Alexandre Martineli ADVOGADO: Fábio Jesus da Costa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra manifestação proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos do processo nº 0001244-22.2010.814.0028, que assim se posicionou: R.h Não reconsidero minha decisão por seus próprios fundamentos. Designo audiência preliminar do art. 331 para o dia 06 de junho de 2013 às 10:30. Intimem-se. Marabá, 19 de abril de 2013. César Dias de França Lins Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Marabá-PA Alega o agravante que a decisão vergastada além de contrariar a legislação vigente, não está fundamentada nos termos exigidos pela jurisprudência. Aduz o agravante, que a decisão agravada não foi fundamentada em sólidos e coerentes fundamentos jurídicos, violando o art. 93, IX, da CF/88. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu conhecimento e provimento no sentido de reformar a decisão agravada. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC e o artigo 93, IX da CF/88: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; No presente caso, entendo que a falta de fundamentação da decisão atacada traria lesão de difícil reparação aos agravantes, razão pela qual recebo o presente recurso também no efeito suspensivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias. b) b) Intime-se o agravado, pessoalmente, conforme determinação legal para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Necessária intervenção do Ministério Público, na qualidade de custus legis. Belém/PA, 13 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04130252-37, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/05/2013
Data da Publicação : 13/05/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2013.04130252-37
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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