TJPA 0001244-23.2012.8.14.0601
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, nos autos do processo nº 0001244-23.2012.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Lesão Corporal na direção de Veículo Automotor (art. 303 do Código de Trânsito Nacional - Lei nº 9.503/97). O Termo Circunstanciado de Ocorrência referente ao processo supramencionado foi distribuído inicialmente ao Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital que, em despacho proferido em 29/10/2013 (fls. 43/44), acatou a manifestação da Promotoria e declinou-se incompetente para processar e julgar os autos, eis que a pena máxima em abstrato para o delito tipificado no art. 303 do CTB c/c art. 70 do CP (Concurso Formal), poderá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos previstos no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Em seguida, os autos foram redistribuídos a 7ª Vara Penal da Comarca da Capital, tendo o dominus litis vinculado a essa vara requerido a remessa dos autos a Delegacia de origem, para que a Autoridade policial complementasse o IPL para a apuração do crime ora imputado. Diante disto, o Exmo. Sr. Flávio Sanchez Leão, Juiz Titular da 7ª Vara Penal da Comarca da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, por julgar-se incompetente para conduzir as diligências requeridas antes do oferecimento da denúncia, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno que modificou entendimento até então adotado. Recebidos os autos na 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Exmo. Sr. Juiz Pedro Pinheiro Sotero suscitou o presente conflito, eis que verificou de imediato tratar-se de Inquérito Policial devidamente concluído e distribuído ao juízo natural, cujo Ministério Público requereu diligências anteriores a denúncia. Nesta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria que, por haver manifestação dos juízos suscitante e suscitado, remeti o feito a Procuradoria Geral de Justiça para análise e emissão de parecer, tendo o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestado no sentido de que, seja declarado competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, inclusive sendo objeto da edição da súmula 12 do TJE-PA, aprovada em 29/01/2014, determinando que a competência é da vara dos inquéritos policiais da capital, cujo IPL, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento de diligências, verbis: perdurara a competência da vara de inquéritos policiais da capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Desse modo, com base na posição agora sumulada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 31 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04510094-18, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, nos autos do processo nº 0001244-23.2012.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Lesão Corporal na direção de Veículo Automotor (art. 303 do Código de Trânsito Nacional - Lei nº 9.503/97). O Termo Circunstanciado de Ocorrência referente ao processo supramencionado foi distribuído inicialmente ao Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital que, em despacho proferido em 29/10/2013 (fls. 43/44), acatou a manifestação da Promotoria e declinou-se incompetente para processar e julgar os autos, eis que a pena máxima em abstrato para o delito tipificado no art. 303 do CTB c/c art. 70 do CP (Concurso Formal), poderá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos previstos no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Em seguida, os autos foram redistribuídos a 7ª Vara Penal da Comarca da Capital, tendo o dominus litis vinculado a essa vara requerido a remessa dos autos a Delegacia de origem, para que a Autoridade policial complementasse o IPL para a apuração do crime ora imputado. Diante disto, o Exmo. Sr. Flávio Sanchez Leão, Juiz Titular da 7ª Vara Penal da Comarca da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, por julgar-se incompetente para conduzir as diligências requeridas antes do oferecimento da denúncia, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno que modificou entendimento até então adotado. Recebidos os autos na 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Exmo. Sr. Juiz Pedro Pinheiro Sotero suscitou o presente conflito, eis que verificou de imediato tratar-se de Inquérito Policial devidamente concluído e distribuído ao juízo natural, cujo Ministério Público requereu diligências anteriores a denúncia. Nesta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria que, por haver manifestação dos juízos suscitante e suscitado, remeti o feito a Procuradoria Geral de Justiça para análise e emissão de parecer, tendo o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestado no sentido de que, seja declarado competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, inclusive sendo objeto da edição da súmula 12 do TJE-PA, aprovada em 29/01/2014, determinando que a competência é da vara dos inquéritos policiais da capital, cujo IPL, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento de diligências, verbis: perdurara a competência da vara de inquéritos policiais da capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Desse modo, com base na posição agora sumulada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 31 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04510094-18, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/03/2014
Data da Publicação
:
31/03/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2014.04510094-18
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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