TJPA 0001244-75.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC/73, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO Nº 0029980-10.2014.814.0301 ajuizada contra si pelo agravado RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela antecipada requerido na exordial e, assim, determinou ao Município de Belém que restabelecesse o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a habilitação e pré-admissão do requerente/agravado ao cargo de soldador da Secretaria Municipal de Saúde de Belém/PA (SESMA), devendo tal prazo ser contado a partir da notificação pessoal do agravante. Nas razões recursais de fls. 02-05v, o agravante asseverou que não poderia ser mantida a decisão agravada, pois representaria verdadeira afronta à lei do certame, a qual previa que as comunicações dar-se-iam por meio de publicação no Diário Oficial do Município (DOM). Juntou documentos de fls. 06-52 dos autos. Por tais motivos, requereu o conhecimento e provimento do recurso nos termos lançados para tornar sem efeito a decisão atacada. Em razão da Portaria nº 741/2015-GP, publicada no DJE de 11.02.2015, que designou o juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior para compor a 5ª câmara cível isolada e câmaras cíveis reunidas, cessando os efeitos da Portaria nº 2859/2014-GP, o acervo remanescente daquele julgador ficou sob a relatoria desta magistrada (fl. 55). Em despacho inaugural, indeferi a liminar e determinei fosse instruído o recurso (fls. 57-59). Em sede de contrarrazões (fls. 70-73), o agravado pugnou pelo improvimento do recurs. O juízo a quo prestou as informações de estilo (fl. 74). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 12ª Procuradoria de Justiça Cível, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo em apreço (fls. 76-80). Vieram-me conclusos os autos (fl. 81v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. Não assiste razão ao recorrente. Como bem narrado pelo juízo de piso, o agravado, em sua petição inicial, afirmou que prestou concurso público para provimento de vagas de soldador (Concurso Público 01/2012/SESMA), ficando classificado em 09º lugar, dentro do cadastro de reserva. Declarou que foi convocado pelo Diário Oficial do Município (D.O.M.) em 07/02/2014, junto com outros 04 (quatro) candidatos, para a entrega de documentos pertinentes à habilitação ao cargo e à realização de exames pré-admissionais. Contudo, argumentou que não recebera nenhuma notificação pessoal, tampouco houve publicação no endereço eletrônico fornecido no edital do concurso convocando-o a essa fase. Acentuou que, por ser leigo, não atentou para a chamada ocorrida no Diário Oficial, perdendo, assim, o referido prazo. Prosseguiu aduzindo que dos convocados, somente 02 (dois) candidatos compareceram. Defendeu que a convocação realizada somente pelo DOM violou os princípios da publicidade e da razoabilidade, pelo que requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse restabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a fase de habilitação e pré-admissão ao cargo de soldador ofertado pelo certame, o que fora deferido pelo juízo a quo e ora recorrido. Com efeito, da análise detida dos autos, constato que o item 12.1 do edital de abertura, fundamento do autor/agravado na presente demanda, reza (fl. 34v): 12.1) Os resultados de cada etapa deste Concurso Público, bem como, todas as comunicações oficiais de interesse dos candidatos, serão disponibilizados para a consulta nos endereços eletrônicos. Por outro lado, os itens 13.3 e 13.3.2 do mesmo edital, ao versar sobre a nomeação e convocação para posse, prevêm (fl. 34v): 13.3) Os candidatos serão convocados através do Diário Oficial do Município de Belém. 13.3.2) É de inteira responsabilidade do candidato a obtenção das informações referentes à convocação oficial através dos meios disponibilizados pela SESMA não podendo o candidato alegar desconhecimento de qualquer convocação oficial divulgada dentro dos termos especificados no subitem 13.3 deste Edital. Não se pode conferir interpretação puramente literal e isolada ao item 13.3 do edital do certame em apreço, porque conduziria a inexorável conclusão de impor aos candidatos a obrigação de acompanharem diariamente o Diário Oficial do Município, conduta incompatível com os princípios vetores que regem a Administração Pública (CF, art. 37). Como se observa, estamos diante de um texto editalício que não permite interpretação diversa da que prevê que TODAS as comunicações oficiais de interesse dos candidatos seriam disponibilizados para a consulta no endereço eletrônico http://www.cetapnet.com.br. Em interpretação sistemática, conclui-se que elas deveriam ser publicadas também no DOM. Assim, embora o item 13.3 reze que os candidatos seriam convocados através do Diário Oficial do Município de Belém, tal comando não retira a obrigatoriedade da referida publicação ser efetivada igualmente no site da CETAPNET, considerando que o item 12.1, ao se referir a TODOS os atos, engloba, também, a convocação dos aprovados para apresentação de documento, nomeação e posse. Ao que parece, o destaque do item 13.3, com publicação no DOM, teve como intenção estabelecer o início da contagem do prazo de 15 dias úteis para habilitação e pré-admissão (fl. 42). Nesse diapasão, não se revela razoável exigir que o agravado lesse, dia após dia, o DOM, ainda mais quando se leva em consideração o seu grau de escolaridade, visto que aprovado para o cargo de soldador, cuja exigência é apenas 1º grau incompleto. Impraticável que ele realize essa busca pelo seu nome durante mais de 700 dias consecutivos, considerando que só foi convocado quase dois anos após homologação do certame. Com efeito, pertinente e adequada as ponderações lançadas na decisão ora agravada (fls. 07/08): Logo, poder-se-ia concluir que o edital do certame não deixou margem para desconhecimento da convocação por parte dos candidatos. Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico do Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional - CETAP, empresa organizadora do certame, percebe-se que as publicações se encerraram com o resultado final definitivo do concurso, datado de 02/07/2012, o que evidencia a contradição existente entre os itens editalícios acima colacionados, visto que, em um momento, o edital deixa claro que todos os resultados e, bem assim ¿todas as comunicações oficiais de interesse dos candidatos serão disponibilizados para a consulta nos endereços eletrônicos http://www.cetapnet.com.br¿ e, posteriormente, afirma que o candidato não pode ¿alegar desconhecimento de qualquer convocação oficial divulgada dentro dos termos especificados no subitem 13.3 deste Edital¿, sem, contudo, disponibilizar o respectivo edital de convocação no sítio eletrônico da organizadora. Patente, assim, a verossimilhança das alegações do agravado/autor, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação de que tratam o art. 273, do CPC/73, uma vez que já deveria estar exercendo seu mister há meses perante a Secretaria Municipal de Saúde de Belém. Pondero, ainda, que o resultado definitivo do certame ocorreu em 02.07.2012 e a conovação do agravado em 07.02.2014, com publicação no DOM, de onde se nota o significativo interregno de tempo entre o resultado e a convocação. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). A jurisprudência caminha no mesmo compasso: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEQUENO LAPSO TEMPORAL ENTRE A NOMEAÇÃO E A CONVOCAÇÃO PARA A POSSE PELO DIÁRIO OFICIAL. HIPÓTESE PECULIAR EM QUE NÃO CONFIGURADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CANDIDATA QUE PERDEU O PRAZO PARA A POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante, aprovada em concurso público para cargo do Quadro do Magistério do Estado de Minas Gerais, foi nomeada em 5/3/2013. 2. O Edital SEPLAG/SEE n. 1/2011, que abriu o certame, prevê no item 14.2 que "o candidato nomeado deverá se apresentar para posse no prazo estabelecido pelo art. 66 da Lei Estadual n. 689/52, sob pena de ter seu ato de nomeação tornado sem efeito". 3. A Lei n. 689/52, por vez, estabelece, em seu art. 66, que "a posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da publicação do decreto no órgão oficial". E a convocação da candidata para a posse se deu no Diário Oficial de 15/3/2013. 4. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). 5. No entanto, o pressuposto fático em que se amparou o precedente não se amolda ao caso dos autos, em face do curto lapso decorrido entre a nomeação e o chamamento para a posse mediante publicação em órgão oficial. Anote-se, ainda, que a candidata compareceu aos exames pré-admissionais. 6. Tem-se, portanto, que a Administração cumpriu as normas legais e editalícias atinentes ao princípio da publicidade. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 48.793/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A pretensão recursal não merece êxito positivo, porquanto a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, trazendo argumentação nova e estranha aos autos, posto que, não havia qualquer discussão sobre o direito de nomeação do Professor recorrido, mas ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade, uma vez que a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso, comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a nomeação no cargo pretendido e convocado. 2. No caso, o Agravo Regimental tem por escopo desconstituir a decisão agravada, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu eventual desacerto; no caso, matéria estranha aos autos não merece sequer ser conhecida, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. Incidência das Súmulas 211 e 182 do STJ. 3. Agravo Regimental a que se nega seguimento. (AgRg no AREsp 516.045/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA FASE SUPERVENIENTE APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL - INSUFICIÊNCIA - CONVOCAÇÕES ANTERIORES POR OUTROS MEIOS PREVISTOS NO EDITAL - JUSTA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DAS COMUNICAÇÕES PELA INTERNET - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em concurso público, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade a convocação de candidato para fase posterior apenas pelo diário oficial quando todas as comunicações anteriores haviam se dado também via internet. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 33696 RN 2011/0027349-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2013) E mais: o Pleno desta e. Corte já se manifestou em caso análogo, ratificando a linha argumentativa aqui alinhavada: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. EDITAL Nº 001/2012. QUESTÃO DE ORDEM AGRAVO INTERNO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REALIZADA APENAS ATRAVES DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PUBLICIDADE INSUFICIENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA DE PUBLICAÇÃO NO SITE DA EMPRESA ORGANZADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. (...) 3. A convocação de candidato apenas pelo diário oficial não atendeu o princípio da publicidade, especialmente porque o edital previa a divulgação das etapas do concurso no sítio da empresa organizadora do certame. O diário oficial, por outro lado, não tem o mesmo alcance de outros meios de comunicação, não sendo razoável exigir que os candidatos aprovados em concurso público o acompanhem diariamente 4. A divulgação de todas as fases anteriores do concurso no sites da FADESP e do MP/PA gera automaticamente para os candidatos a justa expectativa de que as demais comunicações do certame seguissem esse padrão. 5. Segurança concedida para que seja devolvido o prazo de 10 (dez) dias à candidata para que apresente os documentos exigidos no item 15.6 do edital, e, sendo preenchidos todos os requisitos, que garanta a nomeação da candidata para o cargo ao qual foi aprovada. (MS Nº 201330221841, 137368, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 03/09/2014, Publicado em 05/09/2014) Como se vê, não há nada a censurar na decisão recorrida. Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do CPC/73, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, ante sua manifesta improcedência, para manter a decisão interlocutória vergastada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 07 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01301691-13, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC/73, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO Nº 0029980-10.2014.814.0301 ajuizada contra si pelo agravado RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela antecipada requerido na exordial e, assim, determinou ao Município de Belém que restabelecesse o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a habilitação e pré-admissão do requerente/agravado ao cargo de soldador da Secretaria Municipal de Saúde de Belém/PA (SESMA), devendo tal prazo ser contado a partir da notificação pessoal do agravante. Nas razões recursais de fls. 02-05v, o agravante asseverou que não poderia ser mantida a decisão agravada, pois representaria verdadeira afronta à lei do certame, a qual previa que as comunicações dar-se-iam por meio de publicação no Diário Oficial do Município (DOM). Juntou documentos de fls. 06-52 dos autos. Por tais motivos, requereu o conhecimento e provimento do recurso nos termos lançados para tornar sem efeito a decisão atacada. Em razão da Portaria nº 741/2015-GP, publicada no DJE de 11.02.2015, que designou o juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior para compor a 5ª câmara cível isolada e câmaras cíveis reunidas, cessando os efeitos da Portaria nº 2859/2014-GP, o acervo remanescente daquele julgador ficou sob a relatoria desta magistrada (fl. 55). Em despacho inaugural, indeferi a liminar e determinei fosse instruído o recurso (fls. 57-59). Em sede de contrarrazões (fls. 70-73), o agravado pugnou pelo improvimento do recurs. O juízo a quo prestou as informações de estilo (fl. 74). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 12ª Procuradoria de Justiça Cível, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo em apreço (fls. 76-80). Vieram-me conclusos os autos (fl. 81v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. Não assiste razão ao recorrente. Como bem narrado pelo juízo de piso, o agravado, em sua petição inicial, afirmou que prestou concurso público para provimento de vagas de soldador (Concurso Público 01/2012/SESMA), ficando classificado em 09º lugar, dentro do cadastro de reserva. Declarou que foi convocado pelo Diário Oficial do Município (D.O.M.) em 07/02/2014, junto com outros 04 (quatro) candidatos, para a entrega de documentos pertinentes à habilitação ao cargo e à realização de exames pré-admissionais. Contudo, argumentou que não recebera nenhuma notificação pessoal, tampouco houve publicação no endereço eletrônico fornecido no edital do concurso convocando-o a essa fase. Acentuou que, por ser leigo, não atentou para a chamada ocorrida no Diário Oficial, perdendo, assim, o referido prazo. Prosseguiu aduzindo que dos convocados, somente 02 (dois) candidatos compareceram. Defendeu que a convocação realizada somente pelo DOM violou os princípios da publicidade e da razoabilidade, pelo que requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse restabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a fase de habilitação e pré-admissão ao cargo de soldador ofertado pelo certame, o que fora deferido pelo juízo a quo e ora recorrido. Com efeito, da análise detida dos autos, constato que o item 12.1 do edital de abertura, fundamento do autor/agravado na presente demanda, reza (fl. 34v): 12.1) Os resultados de cada etapa deste Concurso Público, bem como, todas as comunicações oficiais de interesse dos candidatos, serão disponibilizados para a consulta nos endereços eletrônicos. Por outro lado, os itens 13.3 e 13.3.2 do mesmo edital, ao versar sobre a nomeação e convocação para posse, prevêm (fl. 34v): 13.3) Os candidatos serão convocados através do Diário Oficial do Município de Belém. 13.3.2) É de inteira responsabilidade do candidato a obtenção das informações referentes à convocação oficial através dos meios disponibilizados pela SESMA não podendo o candidato alegar desconhecimento de qualquer convocação oficial divulgada dentro dos termos especificados no subitem 13.3 deste Edital. Não se pode conferir interpretação puramente literal e isolada ao item 13.3 do edital do certame em apreço, porque conduziria a inexorável conclusão de impor aos candidatos a obrigação de acompanharem diariamente o Diário Oficial do Município, conduta incompatível com os princípios vetores que regem a Administração Pública (CF, art. 37). Como se observa, estamos diante de um texto editalício que não permite interpretação diversa da que prevê que TODAS as comunicações oficiais de interesse dos candidatos seriam disponibilizados para a consulta no endereço eletrônico http://www.cetapnet.com.br. Em interpretação sistemática, conclui-se que elas deveriam ser publicadas também no DOM. Assim, embora o item 13.3 reze que os candidatos seriam convocados através do Diário Oficial do Município de Belém, tal comando não retira a obrigatoriedade da referida publicação ser efetivada igualmente no site da CETAPNET, considerando que o item 12.1, ao se referir a TODOS os atos, engloba, também, a convocação dos aprovados para apresentação de documento, nomeação e posse. Ao que parece, o destaque do item 13.3, com publicação no DOM, teve como intenção estabelecer o início da contagem do prazo de 15 dias úteis para habilitação e pré-admissão (fl. 42). Nesse diapasão, não se revela razoável exigir que o agravado lesse, dia após dia, o DOM, ainda mais quando se leva em consideração o seu grau de escolaridade, visto que aprovado para o cargo de soldador, cuja exigência é apenas 1º grau incompleto. Impraticável que ele realize essa busca pelo seu nome durante mais de 700 dias consecutivos, considerando que só foi convocado quase dois anos após homologação do certame. Com efeito, pertinente e adequada as ponderações lançadas na decisão ora agravada (fls. 07/08): Logo, poder-se-ia concluir que o edital do certame não deixou margem para desconhecimento da convocação por parte dos candidatos. Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico do Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional - CETAP, empresa organizadora do certame, percebe-se que as publicações se encerraram com o resultado final definitivo do concurso, datado de 02/07/2012, o que evidencia a contradição existente entre os itens editalícios acima colacionados, visto que, em um momento, o edital deixa claro que todos os resultados e, bem assim ¿todas as comunicações oficiais de interesse dos candidatos serão disponibilizados para a consulta nos endereços eletrônicos http://www.cetapnet.com.br¿ e, posteriormente, afirma que o candidato não pode ¿alegar desconhecimento de qualquer convocação oficial divulgada dentro dos termos especificados no subitem 13.3 deste Edital¿, sem, contudo, disponibilizar o respectivo edital de convocação no sítio eletrônico da organizadora. Patente, assim, a verossimilhança das alegações do agravado/autor, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação de que tratam o art. 273, do CPC/73, uma vez que já deveria estar exercendo seu mister há meses perante a Secretaria Municipal de Saúde de Belém. Pondero, ainda, que o resultado definitivo do certame ocorreu em 02.07.2012 e a conovação do agravado em 07.02.2014, com publicação no DOM, de onde se nota o significativo interregno de tempo entre o resultado e a convocação. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). A jurisprudência caminha no mesmo compasso: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEQUENO LAPSO TEMPORAL ENTRE A NOMEAÇÃO E A CONVOCAÇÃO PARA A POSSE PELO DIÁRIO OFICIAL. HIPÓTESE PECULIAR EM QUE NÃO CONFIGURADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CANDIDATA QUE PERDEU O PRAZO PARA A POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante, aprovada em concurso público para cargo do Quadro do Magistério do Estado de Minas Gerais, foi nomeada em 5/3/2013. 2. O Edital SEPLAG/SEE n. 1/2011, que abriu o certame, prevê no item 14.2 que "o candidato nomeado deverá se apresentar para posse no prazo estabelecido pelo art. 66 da Lei Estadual n. 689/52, sob pena de ter seu ato de nomeação tornado sem efeito". 3. A Lei n. 689/52, por vez, estabelece, em seu art. 66, que "a posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da publicação do decreto no órgão oficial". E a convocação da candidata para a posse se deu no Diário Oficial de 15/3/2013. 4. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). 5. No entanto, o pressuposto fático em que se amparou o precedente não se amolda ao caso dos autos, em face do curto lapso decorrido entre a nomeação e o chamamento para a posse mediante publicação em órgão oficial. Anote-se, ainda, que a candidata compareceu aos exames pré-admissionais. 6. Tem-se, portanto, que a Administração cumpriu as normas legais e editalícias atinentes ao princípio da publicidade. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 48.793/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A pretensão recursal não merece êxito positivo, porquanto a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, trazendo argumentação nova e estranha aos autos, posto que, não havia qualquer discussão sobre o direito de nomeação do Professor recorrido, mas ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade, uma vez que a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso, comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a nomeação no cargo pretendido e convocado. 2. No caso, o Agravo Regimental tem por escopo desconstituir a decisão agravada, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu eventual desacerto; no caso, matéria estranha aos autos não merece sequer ser conhecida, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. Incidência das Súmulas 211 e 182 do STJ. 3. Agravo Regimental a que se nega seguimento. (AgRg no AREsp 516.045/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA FASE SUPERVENIENTE APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL - INSUFICIÊNCIA - CONVOCAÇÕES ANTERIORES POR OUTROS MEIOS PREVISTOS NO EDITAL - JUSTA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DAS COMUNICAÇÕES PELA INTERNET - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em concurso público, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade a convocação de candidato para fase posterior apenas pelo diário oficial quando todas as comunicações anteriores haviam se dado também via internet. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 33696 RN 2011/0027349-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2013) E mais: o Pleno desta e. Corte já se manifestou em caso análogo, ratificando a linha argumentativa aqui alinhavada: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. EDITAL Nº 001/2012. QUESTÃO DE ORDEM AGRAVO INTERNO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REALIZADA APENAS ATRAVES DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PUBLICIDADE INSUFICIENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA DE PUBLICAÇÃO NO SITE DA EMPRESA ORGANZADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. (...) 3. A convocação de candidato apenas pelo diário oficial não atendeu o princípio da publicidade, especialmente porque o edital previa a divulgação das etapas do concurso no sítio da empresa organizadora do certame. O diário oficial, por outro lado, não tem o mesmo alcance de outros meios de comunicação, não sendo razoável exigir que os candidatos aprovados em concurso público o acompanhem diariamente 4. A divulgação de todas as fases anteriores do concurso no sites da FADESP e do MP/PA gera automaticamente para os candidatos a justa expectativa de que as demais comunicações do certame seguissem esse padrão. 5. Segurança concedida para que seja devolvido o prazo de 10 (dez) dias à candidata para que apresente os documentos exigidos no item 15.6 do edital, e, sendo preenchidos todos os requisitos, que garanta a nomeação da candidata para o cargo ao qual foi aprovada. (MS Nº 201330221841, 137368, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 03/09/2014, Publicado em 05/09/2014) Como se vê, não há nada a censurar na decisão recorrida. Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do CPC/73, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, ante sua manifesta improcedência, para manter a decisão interlocutória vergastada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 07 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01301691-13, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01301691-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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