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Jurisprudência


TJPA 0001244-90.2004.8.14.0028

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001244-90.2004.8.14.0028 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: RAVANI LIMA LTDA ME, LÚCIO JARBAS SOUZA LIMA e ELYSANDRA RAVANI FERREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DO FEITO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ.  2 - Apelação Cível provida para desconstituir a sentença e dar regular prosseguimento à ação. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES:            Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra RAVANI LIMA LTDA ME, LÚCIO JARBAS SOUZA LIMA e ELYSANDRA RAVANI FERREIRA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC.            Informou que ajuizou a ação ante ao não pagamento da dívida confessada de forma amigável, no valor de R$ 38.691,54 (trinta e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), apesar de ter diligenciado a fim de receber os valores atualizados, restando infrutíferas todas as tentativas.            À fl. 30, o Magistrado a quo determinou a citação dos executados para pagarem a dívida ou nomearem bens à penhora. Em não havendo pagamento, determinou que o Oficial de Justiça procedesse a penhora de bens. Havendo pagamento, honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito total. Se os executados nomeassem bens, deveria ser ouvido o exequente, que em caso de concordância do mesmo, reduzia-se s termo, em conformidade com o art. 657 do CPC.            Consta à fl. 37 verso certidão informando que os executados foram devidamente citados.            O Juízo a quo determinou a intimação pessoal da parte autora, para manifestar se tinha interesse no prosseguimento do feito, em despacho à fl. 46.            Sobreveio a r. Sentença à fl. 49, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC.            Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl.57), mantida a sentença integralmente.             Irresignado o banco autor interpôs recurso de apelação (fls. 63/66).           Em suas razões, invocou o chamamento do processo à ordem para anular a decisão de primeiro grau, tendo em vista que o Banco acostou os mandatos habilitandos os seus atuais procuradores, que não foram intimados para que promovessem as diligências processuais necessários ao regular andamento do feito.           Arguiu que a sentença merece ser reformada uma vez que o processo só poderia ser extinto havendo demonstração inequívoca de que a parte pretendeu abandoná-lo, o que não ocorreu no caso, considerando que o recorrente diligenciou a todo o momento, não havendo inércia da sua parte.             Declinou que não estão sendo observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, posto que não houve a devida intimação pessoal do exequente/apelante na forma prescrita no art. 267, §1º do CPC.             Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença ora atacada.            O Recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 69).            Os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de fl. 72.             Ascenderam os autos a esta instância. A Desa. Marneide Trindade Merabet julgou-se suspeita para processar e julgar o feito (fl. 80). Redistribuído, coube-me a relatoria (fl. 81).             É o relatório.             DECIDO.            Ab initio, vislumbro que o processo foi extinto por abandono da causa, uma vez que o autor não promoveu atos que lhe competiam, conforme determinação do juízo.            Ocorre que o § 1° do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo, o que não ocorreu no presente caso.            Embora o juízo tenha determinado a prévia intimação do autor, despacho à fl. 46, para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, consta à fl. 47, que o remetente se mudou, não tendo sido, portanto, cumprida a intimação.            Verifica-se que a matéria em exame já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu que, para que se configure o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte.            Nesse sentido cito os julgados abaixo: ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. (...). 3. Recurso especial provido.¿ (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda, mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do polo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido.¿ (REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009).  ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal.¿. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013). Na mesma linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. NÃO INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA PROMOVEREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CUIDA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL OS AUTORES ESTÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM NÃO FOI INTIMADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º DA LEI 1060/50. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿.  (TJ/PA. Acórdão 146.761. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 03.06.2015). ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 . Para extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, III, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. ¿ (TJ/PA. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE. 24/02/2015).            Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem intimar pessoalmente o autor, pelo que deverá ser reformada, para que o feito possa ter regular processamento na Vara de origem.            O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿   Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 11 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00080161-40, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/01/2016
Data da Publicação : 15/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00080161-40
Tipo de processo : Apelação
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