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Jurisprudência


TJPA 0001247-30.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0001247-30.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: TOTAL COMÉRCIO DE MATERIAL RECICLÁVEL LTDA EPP ADVOGADO (a): Dra. Rafaella Machado Nahum Stradella e Dra. Maria Vilma Gonçalves de Oliveira IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por   TOTAL COMÉRCIO DE MATERIAL RECICLÁVEL LTDA EPP, contra ato supostamente ilegal da SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.- SEFA Afirma na inicial (fls. 2-33) que possui como um de seus objetivos sociais a comercialização Varejista de Animais Vivos. Defende que em qualquer exportação, seja de produtos diversos, seja de gado vivo, não incide o imposto estadual de ICMS ¿ Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, em face do que dispõe o inciso X, alínea ¿a¿ do art. 155 da Constituição Federal. Aduz que, em contrariedade com a Carta Magna, o Estado do Pará, por meio do art. 1º da Lei nº 7.076/2007, que acrescentou o item 15 à Tabela III, pela Lei 6.705/04 instituiu a taxa para Expedição de ¿Certificado de Embarque de Bovídeos para o Exterior¿ por animal. Enfatiza que tal tributação é inconstitucional por afrontar diversos princípios constitucionais, especialmente o princípio da livre iniciativa de mercado e da atividade econômica, pois a cobrança dessa taxa está inviabilizando a atividade de exportação de gado bovino; o princípio da isonomia das normas, em virtude da mesma somente ser instituída para os exportadores de gado bovino; o princípio da legalidade e do pacto federativo, haja vista que somente a União possui competência para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 22, inciso VII da CF/88. Neste diapasão, impetrou o presente Mandado de Segurança, a fim de ser resguardado o seu direito ao exercício da atividade econômica, tendo em vista que a Secretaria de Fazenda do Estado do Pará ¿ SEFA recusa-se a carimbar e a conceder o visto nas notas fiscais da empresa em razão das mesmas não estarem acompanhadas do comprovante de recolhimento da taxa objeto de discussão nesta ação. Assevera que a fumaça do bom direito encontra-se consubstanciada no ato ilegal do impetrado que ofende frontalmente o direito à livre atividade econômica da Impetrante, bem como pela fundamentação e documentação carreadas aos autos. Já o periculum in mora resta evidenciado no fato de se tratar de carga viva, haja vista que a demora na prestação jurisdicional pode importar na própria sobrevivência da carga e, dessa forma, causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois a impetrante corre o sério risco de ter sua atividade e funcionamento irremediavelmente comprometidos, ocasionando seu eminente fechamento. Requer, a concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da taxa de exportação de boi (carga viva), bem como a exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art. 151, IV do CTN, e, no mérito, que seja concedida a segurança perseguida em caráter definitivo. Junta documentos de fls. 34-52. RELATADO. DECIDO. O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 prevê os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, in verbis: ¿(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿   Pretende o Impetrante a obtenção de liminar para determinar a imediata suspensão da taxa de exportação de ¿Certificado de Embarque de Bovídeos para o Exterior¿ por animal (carga viva) instituída pelo art. 1º da Lei nº 7.076/2007, que acrescentou o item 15 à Tabela III do Anexo Único da Lei nº 5.055/1982, bem como a exigibilidade do respectivo crédito tributário nos moldes do art. 151, IV do CTN. Em uma análise perfunctória, entendo preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da liminar. Dos fundamentos das alegações cotejados com os documentos carreados aos autos e abalizados   nos precedentes deste Tribunal de Justiça que afastam a cobrança da Taxa para Expedição de Certificado de Embarque de Bovídeos para o Exterior, vislumbro, neste momento, a plausibilidade do direito do Impetrante. Quanto ao periculum in mora, este resta configurado no fato de tratar-se de carga viva altamente perecível e está a impetrante impedida de realizar sua exportação por conta da ausência de recolhimento da taxa em voga, o que pode acarretar lesão irreparável ou de difícil reparação a continuidade da exploração de sua atividade empresarial. Ex positis, presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para afastar a exigência, com relação ao impetrante, da taxa de exportação de boi instituída pela Lei n.º 7.076/2007. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de fevereiro de 2015.   Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora                         1     1 IV (2015.00616830-88, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/02/2015
Data da Publicação : 27/02/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.00616830-88
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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