TJPA 0001248-15.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0001248-15.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: EDGAR LIMA FLORENTINO ¿ OAB/PA Nº 18.546 PACIENTE: E.E.C.S AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em 06/02/2015 pelo advogado Edgar Lima Florentino em favor de E.E.C.S , apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salvaterra/PA. Narrou o impetrante (fls.2-6), em síntese, que o paciente fora recolhido à prisão em flagrante no dia 04/02/2015 pela prática do delito previsto no artigo 302, §1º, I e II do Código de Trânsito Nacional. Aduziu que o recolhimento do paciente em uma delegacia de pólicia se configura ilegal, visto que o paciente é menor de 18 anos. Sofrendo, desta forma, constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. Requereu a concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura. Os autos vieram inicialmente distribuídos a Excelentíssima Desª. Vânia Lucia Carvalho da Silveira que analis ou o pedido de liminar , não vislumbr ando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos d o impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneg ou a medida liminar pleiteada e requereu informações a autoridade coatora, conforme se verifica às fls. 38 dos autos. Em resposta ao despacho da Excelentíssima Dês. Vânia Lucia a autoridade coatora prestou as devidas informações, conforme documentos as fls. 43/46, relatando já ter sido revogada a internação provisória do paciente, juntando inclusive cópia do mandado de desinternação. Nesta Superior Instância (fls. 48 ), a Procurador i a de Justiça do Minis tério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva , manifestou-se pela prejudicialidade do presente mandamus em razão da perda superveniente do seu objeto . Os au tos vieram-me redistribuídos em 10/02/2015 É o relatório . Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de configuração de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente em virtude de estar recolhido à prisão em uma delegacia de polícia sendo o mesmo menor de idade. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto. Isso porque, conforme informações prestadas pelo juízo singular, (fls.43-46) dos presentes autos, em 09/02/2015, o paciente teve sua internação revogada, sendo expedido o competente mandado de desinternação em favor do paciente, conforme decisão anexada aos autos, às fls. 46. Superados os motivos que ensejaram a análise do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a desinternação do paciente já fora concedida, tendo sido o mesmo posto em liberdade sob os cuidados de seus pai, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 155, CAPUT CÓDIGO PENAL. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANADO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO E EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Esvaziado o exame da pretensão vertida nestes autos, considerando o envio de informações pelo juízo a quo de que o feito se encontra tramitando regularmente, sendo a denúncia recebida e aberto prazo para o oferecimento de defesa e posteriormente designada Audiência de Instrução para o dia 18/07/2012, perdendo o objeto do habeas corpus que tinha por fundamento a obtenção de liberdade provisória pela não conclusão do inquérito policial. 2. Impositiva a extinção deste sem julgamento do mérito, pois configurada a perda do objeto. 3. Unanimidade. (201230097095, 109565, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 02/07/2012, Publicado em 04/07/2012) Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão em flagrante. Excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Constrangimento ilegal. Insubsistência. Concluído o Inquérito Policial, e posteriormente, redistribuído ao juízo singular, e, por conseguinte, havendo o devido trâmite processual, sendo o paciente e os demais indiciados denunciados, bem como a denúncia já recebida pelo juízo supracitado, resta cessado o motivo da impetração do mandamus, ante a perda de seu objeto, desta feita, prejudicada a análise de mérito do writ. (201130171246, 100784, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 26/09/2011, Publicado em 28/09/2011) Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 16 de março de 2015. Desª Vera Araújo de Souza Relatora
(2015.00885111-54, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0001248-15.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: EDGAR LIMA FLORENTINO ¿ OAB/PA Nº 18.546 PACIENTE: E.E.C.S AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em 06/02/2015 pelo advogado Edgar Lima Florentino em favor de E.E.C.S , apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salvaterra/PA. Narrou o impetrante (fls.2-6), em síntese, que o paciente fora recolhido à prisão em flagrante no dia 04/02/2015 pela prática do delito previsto no artigo 302, §1º, I e II do Código de Trânsito Nacional. Aduziu que o recolhimento do paciente em uma delegacia de pólicia se configura ilegal, visto que o paciente é menor de 18 anos. Sofrendo, desta forma, constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. Requereu a concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura. Os autos vieram inicialmente distribuídos a Excelentíssima Desª. Vânia Lucia Carvalho da Silveira que analis ou o pedido de liminar , não vislumbr ando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos d o impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneg ou a medida liminar pleiteada e requereu informações a autoridade coatora, conforme se verifica às fls. 38 dos autos. Em resposta ao despacho da Excelentíssima Dês. Vânia Lucia a autoridade coatora prestou as devidas informações, conforme documentos as fls. 43/46, relatando já ter sido revogada a internação provisória do paciente, juntando inclusive cópia do mandado de desinternação. Nesta Superior Instância (fls. 48 ), a Procurador i a de Justiça do Minis tério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva , manifestou-se pela prejudicialidade do presente mandamus em razão da perda superveniente do seu objeto . Os au tos vieram-me redistribuídos em 10/02/2015 É o relatório . Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de configuração de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente em virtude de estar recolhido à prisão em uma delegacia de polícia sendo o mesmo menor de idade. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto. Isso porque, conforme informações prestadas pelo juízo singular, (fls.43-46) dos presentes autos, em 09/02/2015, o paciente teve sua internação revogada, sendo expedido o competente mandado de desinternação em favor do paciente, conforme decisão anexada aos autos, às fls. 46. Superados os motivos que ensejaram a análise do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a desinternação do paciente já fora concedida, tendo sido o mesmo posto em liberdade sob os cuidados de seus pai, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 155, CAPUT CÓDIGO PENAL. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANADO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO E EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Esvaziado o exame da pretensão vertida nestes autos, considerando o envio de informações pelo juízo a quo de que o feito se encontra tramitando regularmente, sendo a denúncia recebida e aberto prazo para o oferecimento de defesa e posteriormente designada Audiência de Instrução para o dia 18/07/2012, perdendo o objeto do habeas corpus que tinha por fundamento a obtenção de liberdade provisória pela não conclusão do inquérito policial. 2. Impositiva a extinção deste sem julgamento do mérito, pois configurada a perda do objeto. 3. Unanimidade. (201230097095, 109565, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 02/07/2012, Publicado em 04/07/2012) Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão em flagrante. Excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Constrangimento ilegal. Insubsistência. Concluído o Inquérito Policial, e posteriormente, redistribuído ao juízo singular, e, por conseguinte, havendo o devido trâmite processual, sendo o paciente e os demais indiciados denunciados, bem como a denúncia já recebida pelo juízo supracitado, resta cessado o motivo da impetração do mandamus, ante a perda de seu objeto, desta feita, prejudicada a análise de mérito do writ. (201130171246, 100784, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 26/09/2011, Publicado em 28/09/2011) Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 16 de março de 2015. Desª Vera Araújo de Souza Relatora
(2015.00885111-54, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.00885111-54
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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