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Jurisprudência


TJPA 0001249-68.2013.8.14.0097

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, §2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO RÉU/APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI: No presente caso não há o que se falar em decisão contrária às provas dos autos, haja vista que das provas testemunhais colhidas em Juízo e destacadas no voto condutor, verifica-se que estas apontam no sentido de que o réu/apelante era o mandante do delito. Destaca-se que, em que pese a vítima no Tribunal do Júri (mídia audiovisual fl. 294) busque claramente livrar o réu/apelante das imputações que pesam contra ele, talvez por medo, ante a periculosidade do apelante, destaca-se que no Juízo Cível, prestou declarações no processo em que o à época menor, ADELSON MONTEIRO PIMENTA DA SILVA, vulgo ?Bregueço?, respondia pelo ato infracional correspondente ao ato do presente processo. Naquela oportunidade (fl. 89/90), a vítima narrou a versão apresentada por sua mãe no Tribunal do Júri, de que tomou conhecimento de que ?Bregueço? tinha dívida com o traficante, no caso o ?Sardinha?, e teria informado que a vítima era quem havia consumido toda a droga, e por essa razão ficou acertado que Adelcio deveria matá-lo, versão esta que se coaduna com o fato de a vítima ter sido alvejada na casa do apelante, vulgo ?Sardinha?, com a arma deste. Diante dos fatos suso narrados, não há o que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, quando na verdade as narrativas apontam o apelante como mandante do crime, o qual inclusive deu apoio material para execução do delito ao emprestar sua arma para o menor ceifar a vida da vítima, tendo o intento criminoso falhado por circunstância alheia à vontade do menor, que não teve perícia de acertar a cabeça da vítima, mesmo tendo apontado a arma nesta direção conforme narrativa da vítima no Tribunal do Júri (mídia audiovisual fl. 294). 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2018.01228750-03, 187.561, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.01228750-03
Tipo de processo : Apelação
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