TJPA 0001249-79.2013.8.14.0061
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 2013.3.022311-0 AGRAVANTE: WANDERLEI LOPES DOURADO (ADVOGADO: SILVIA ELOISA BECHARA SODRE) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WANDERLEI LOPES DOURADO, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. Nº: 0001249-79.2013.814.0061), que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, determinando o afastamento do agravante das funções de Conselheiro Tutelar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...)Pelo exposto, defiro a liminar determinando o afastamento do requerido Wanderley Lopes Dourado das funções de Conselheiro Tutelar que exerce neste munícipio, até final julgamento, expedindo-se o respectivo mandado, ao tempo que também deverá ser citado para, querendo, contestar a ação. Determino ainda a citação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Tucuruí, bem como do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para se manifestarem, em havendo interesse. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0001249-79.2013.814.0061, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Com efeito, nos termos do artigo 133, inciso I do ECA, um dos requisitos para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar é a idoneidade moral; ausente o requisito, o afastamento em definitivo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inidoneidade e consequentemente a perda do mandato do Conselheiro Tutelar Wanderley Lopes Dourado. Oficie-se ao Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes de Tucuruí e ao Secretário Municipal de Política e Assistência Social, para que adotem as providencias necessárias no sentido de declarar vago o cargo com a nomeação, em caráter definitivo do(a) suplente. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. (...) ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01232435-07, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 2013.3.022311-0 AGRAVANTE: WANDERLEI LOPES DOURADO (ADVOGADO: SILVIA ELOISA BECHARA SODRE) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WANDERLEI LOPES DOURADO, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. Nº: 0001249-79.2013.814.0061), que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, determinando o afastamento do agravante das funções de Conselheiro Tutelar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...)Pelo exposto, defiro a liminar determinando o afastamento do requerido Wanderley Lopes Dourado das funções de Conselheiro Tutelar que exerce neste munícipio, até final julgamento, expedindo-se o respectivo mandado, ao tempo que também deverá ser citado para, querendo, contestar a ação. Determino ainda a citação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Tucuruí, bem como do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para se manifestarem, em havendo interesse. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0001249-79.2013.814.0061, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Com efeito, nos termos do artigo 133, inciso I do ECA, um dos requisitos para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar é a idoneidade moral; ausente o requisito, o afastamento em definitivo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inidoneidade e consequentemente a perda do mandato do Conselheiro Tutelar Wanderley Lopes Dourado. Oficie-se ao Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes de Tucuruí e ao Secretário Municipal de Política e Assistência Social, para que adotem as providencias necessárias no sentido de declarar vago o cargo com a nomeação, em caráter definitivo do(a) suplente. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. (...) ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01232435-07, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01232435-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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