TJPA 0001250-04.2014.8.14.0005
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA - PARÁ 4ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3010747-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA AGRAVADO: ISMAEL CARMO DA SILVA SANTOS ADVOGADO (A): PAULA BARROS PEREIRA DE FARIAS OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. Trata-se de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, Estado do Pará nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ISMAEL CARMO DA SILVA SANTOS. A decisão agravada determinou que o Município de Altamira e Estado do Pará providenciassem o procedimento cirúrgico e tratamento médico necessários para o Autor, na Rede Pública de Saúde, e caso não haja disponibilidade de leito, custeado tratamento na Rede Privada de Saúde, e até mesmo, caso necessário transferência para outra cidade ou Estado da Federação, sem custeios para o Recorrente. E em caso de descumprimento, estipulou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) imposta aos Gestores Públicos do Município de Altamira (prefeito) e do Estado do Pará (governador). O Agravante afirmou que a decisão a quo está lhe causando lesão grave e de difícil reparação, pois interfere na seara administrativa e viola os princípios constitucionais da separação dos poderes e a autonomia dos Estados. Afirmou que a decisão combatida causa inegável prejuízo econômico/ financeiro aos cofres públicos. Requereu que lhe seja conferido efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente a multa cominada e sua incidência na pessoa do Sr. Governador do Estado do Pará. E por fim, o provimento do presente recurso para cassar a decisão guerreada. É o breve relatório. DECIDO: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Pretende o Agravante a reforma da decisão do Magistrado da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira Estado do Pará, que determinou o tratamento de saúde de forma imediata do Recorrente, sob pena de multa diária atribuída as pessoas do Governador do Estado e do Prefeito de Altamira, em caso de descumprimento da decisão, com multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Somente o Estado do Pará interpôs o presente recurso. No tocante à aplicação da multa ao Governador do Estado, entendo incabível, pois representa ofensa ao §4º do art. 461 do CPC; já que esta norma prevê a aplicação de multa, como medida para dar efetividade a decisão judicial, a ser adimplida pelo réu, que no presente caso é o Estado do Pará e não o Governador do Estado. Nesse sentido, o art. 461, §4º do CPC dispõe o seguinte: Art. 461. (...) § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. A defesa dos necessitados é um dever do Estado, esculpido na Carta Magna, desempenhado por meio da Defensoria Pública; a qual garante acesso à justiça a população carente para garantir o direito que todos possuem. Tal garantia está disposta no art. 1º, III da CF. A Dignidade da Pessoa Humana. De tal importância a Saúde apresentou-se ao poder constituinte, que a vigente Constituição da República Federativa do Brasil, além de incluí-la entre os direitos sociais, dedicou seção exclusiva ao tema (Título VIII, Capítulo II, Seção II, arts. 196 ao 200). O art. 196 assim expressa: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Mais ainda, o art. 5º, caput, garante a todos o direito à vida, bem que deve ser resgatado por uma única atitude responsável do Estado, qual seja o dever de fornecimento da medicação e/ou da intervenção médica necessária a todo cidadão que dela necessite. O Direito à Saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, e a uma vida digna. Portanto, nesse caso, o Estado não pode se utilizar do argumento de que o Judiciário não deve interferir nas funções próprias da Administração, pois a garantia em questão produz efeito imediato. Também não cabe a alegação de que a decisão agravada causa inegável prejuízo econômico/ financeiro aos cofres públicos, pois o decisum deteve-se ao cumprimento da garantia constitucional em comento. Desta forma, defiro o pleiteado efeito suspensivo para que não seja atribuída multa a pessoa do Governador do Estado, em caso de descumprimento da medida judicial. Contudo, determino que seja mantida em sua integralidade, os demais termos da decisão a quo até o julgamento final do presente recurso. Ademais, não vejo necessidade da solicitação de informações ao Juízo Primevo. Intime-se o agravado para responder em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias que entender convenientes. Após, ao Ministério Público, para manifestação. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de maio de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04536103-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-23, Publicado em 2014-05-23)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA - PARÁ 4ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3010747-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA AGRAVADO: ISMAEL CARMO DA SILVA SANTOS ADVOGADO (A): PAULA BARROS PEREIRA DE FARIAS OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. Trata-se de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, Estado do Pará nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ISMAEL CARMO DA SILVA SANTOS. A decisão agravada determinou que o Município de Altamira e Estado do Pará providenciassem o procedimento cirúrgico e tratamento médico necessários para o Autor, na Rede Pública de Saúde, e caso não haja disponibilidade de leito, custeado tratamento na Rede Privada de Saúde, e até mesmo, caso necessário transferência para outra cidade ou Estado da Federação, sem custeios para o Recorrente. E em caso de descumprimento, estipulou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) imposta aos Gestores Públicos do Município de Altamira (prefeito) e do Estado do Pará (governador). O Agravante afirmou que a decisão a quo está lhe causando lesão grave e de difícil reparação, pois interfere na seara administrativa e viola os princípios constitucionais da separação dos poderes e a autonomia dos Estados. Afirmou que a decisão combatida causa inegável prejuízo econômico/ financeiro aos cofres públicos. Requereu que lhe seja conferido efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente a multa cominada e sua incidência na pessoa do Sr. Governador do Estado do Pará. E por fim, o provimento do presente recurso para cassar a decisão guerreada. É o breve relatório. DECIDO: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Pretende o Agravante a reforma da decisão do Magistrado da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira Estado do Pará, que determinou o tratamento de saúde de forma imediata do Recorrente, sob pena de multa diária atribuída as pessoas do Governador do Estado e do Prefeito de Altamira, em caso de descumprimento da decisão, com multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Somente o Estado do Pará interpôs o presente recurso. No tocante à aplicação da multa ao Governador do Estado, entendo incabível, pois representa ofensa ao §4º do art. 461 do CPC; já que esta norma prevê a aplicação de multa, como medida para dar efetividade a decisão judicial, a ser adimplida pelo réu, que no presente caso é o Estado do Pará e não o Governador do Estado. Nesse sentido, o art. 461, §4º do CPC dispõe o seguinte: Art. 461. (...) § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. A defesa dos necessitados é um dever do Estado, esculpido na Carta Magna, desempenhado por meio da Defensoria Pública; a qual garante acesso à justiça a população carente para garantir o direito que todos possuem. Tal garantia está disposta no art. 1º, III da CF. A Dignidade da Pessoa Humana. De tal importância a Saúde apresentou-se ao poder constituinte, que a vigente Constituição da República Federativa do Brasil, além de incluí-la entre os direitos sociais, dedicou seção exclusiva ao tema (Título VIII, Capítulo II, Seção II, arts. 196 ao 200). O art. 196 assim expressa: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Mais ainda, o art. 5º, caput, garante a todos o direito à vida, bem que deve ser resgatado por uma única atitude responsável do Estado, qual seja o dever de fornecimento da medicação e/ou da intervenção médica necessária a todo cidadão que dela necessite. O Direito à Saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, e a uma vida digna. Portanto, nesse caso, o Estado não pode se utilizar do argumento de que o Judiciário não deve interferir nas funções próprias da Administração, pois a garantia em questão produz efeito imediato. Também não cabe a alegação de que a decisão agravada causa inegável prejuízo econômico/ financeiro aos cofres públicos, pois o decisum deteve-se ao cumprimento da garantia constitucional em comento. Desta forma, defiro o pleiteado efeito suspensivo para que não seja atribuída multa a pessoa do Governador do Estado, em caso de descumprimento da medida judicial. Contudo, determino que seja mantida em sua integralidade, os demais termos da decisão a quo até o julgamento final do presente recurso. Ademais, não vejo necessidade da solicitação de informações ao Juízo Primevo. Intime-se o agravado para responder em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias que entender convenientes. Após, ao Ministério Público, para manifestação. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de maio de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04536103-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-23, Publicado em 2014-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2014
Data da Publicação
:
23/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04536103-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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