TJPA 0001251-68.2012.8.14.0066
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE URUARÁ- PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009862-9 AGRAVANTE: VIA MARCONI VEICÚLOS LTDA ADVOGADO(A): MANOELLA BATALHA DA SILVA AGRAVADO: P.R. RODRIGUES PIOVESAN-ME ADVOGADO(A): JAQUELINE MANDRACK RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por VIA MARCONI VEÍCULOS LTDA, irresignado com a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Uruara, nos autos da Ação Indenizatória de Perdas e Danos, Proc. Nº 0001251-68.2012.8.14-0066, que figurou como exequente a P.R. RODRIGUES PIOVESAN-ME. Consta dos autos a decisão agravada às fls. 67/68, na qual o Magistrado rejeitou a exceção de incompetência em razão do lugar, mantendo a competência deste juízo para uma análise processual, sendo que o excipiente alega que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso. O r. Juízo fundamenta com base na aplicação do CDC, consoante art. 101, I do referido diploma, que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, pois este utiliza o veículo, objeto da ação principal, como consumidor final, sendo perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Em sede de agravo, veio o recorrente exteriorizar ainda seu posicionamento, alegando que, por se tratar de duas empresas e não de relação consumeirista, se vê prejudicada quando na verdade o processo deveria tramitar na comarca da sede da empresa. Finalmente requer que seja levado a julgamento perante órgão colegiado competente, e que seja deferido o efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para a anulação da decisão ora recorrida. É o relatório. Decido. Agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I do artigo 525, do Código de Processo Civil. Com a nova redação dada pela Lei n.º 11.187/05, ficou estabelecido pelo art. 527, II, a faculdade do Relator em converter o agravo de instrumento para sua modalidade retida, caso inexista a configuração de dano iminente ao agravante, conferindo a posteriori a remessa dos Autos ao Juízo singular. In Casu as alegações aduzidas pelo recorrente, em conjunto com a documentação acostada, não vislumbra a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave e de difícil reparação, pois a princípio, inexistindo o dano iminente ao agravante, a lei impõe o uso do Agravo Retido e afasta o de Instrumento. Isto posto converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, por ausência de motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a ser apreciada na sede eleita. Remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo, para apensar aos autos principais. P.R.I. Belém(PA), 05 de maio de 2014. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Relatora
(2014.04531395-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-13)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE URUARÁ- PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009862-9 AGRAVANTE: VIA MARCONI VEICÚLOS LTDA ADVOGADO(A): MANOELLA BATALHA DA SILVA AGRAVADO: P.R. RODRIGUES PIOVESAN-ME ADVOGADO(A): JAQUELINE MANDRACK RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por VIA MARCONI VEÍCULOS LTDA, irresignado com a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Uruara, nos autos da Ação Indenizatória de Perdas e Danos, Proc. Nº 0001251-68.2012.8.14-0066, que figurou como exequente a P.R. RODRIGUES PIOVESAN-ME. Consta dos autos a decisão agravada às fls. 67/68, na qual o Magistrado rejeitou a exceção de incompetência em razão do lugar, mantendo a competência deste juízo para uma análise processual, sendo que o excipiente alega que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso. O r. Juízo fundamenta com base na aplicação do CDC, consoante art. 101, I do referido diploma, que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, pois este utiliza o veículo, objeto da ação principal, como consumidor final, sendo perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Em sede de agravo, veio o recorrente exteriorizar ainda seu posicionamento, alegando que, por se tratar de duas empresas e não de relação consumeirista, se vê prejudicada quando na verdade o processo deveria tramitar na comarca da sede da empresa. Finalmente requer que seja levado a julgamento perante órgão colegiado competente, e que seja deferido o efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para a anulação da decisão ora recorrida. É o relatório. Decido. Agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I do artigo 525, do Código de Processo Civil. Com a nova redação dada pela Lei n.º 11.187/05, ficou estabelecido pelo art. 527, II, a faculdade do Relator em converter o agravo de instrumento para sua modalidade retida, caso inexista a configuração de dano iminente ao agravante, conferindo a posteriori a remessa dos Autos ao Juízo singular. In Casu as alegações aduzidas pelo recorrente, em conjunto com a documentação acostada, não vislumbra a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave e de difícil reparação, pois a princípio, inexistindo o dano iminente ao agravante, a lei impõe o uso do Agravo Retido e afasta o de Instrumento. Isto posto converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, por ausência de motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a ser apreciada na sede eleita. Remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo, para apensar aos autos principais. P.R.I. Belém(PA), 05 de maio de 2014. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Relatora
(2014.04531395-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04531395-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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