TJPA 0001252-16.2006.8.14.0201
APELAÇÃO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRELIMINAR NULIDADE DOS ATOS RÉ NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PREJUIZO NÃO COMPROVADO PRELIMINAR REJEITADA ABSOLVIÇÃO INOCORRÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I Não restou comprovado pela defesa o grave prejuízo alegado, posto que o defensor fez mera alegação, não demonstrando qual teria sido o dano sofrido pela ré. Ademais, a Defensoria Pública assistiu-a às audiências de oitiva de testemunhas, apresentou as razões finais, não sendo suscitadas em nenhum momento tal nulidade, sendo que este seria o procedimento correto em caso de prejuízo evidente. II As provas colhidas nas fases informativa e judicial, diversamente do que alegou a defesa, demonstram a autoria do delito de forma sólida e convincente. Durante o inquérito policial, a ré assumiu a propriedade da arma, e em momento algum do processo a mesmo disse ter confessado o crime sob pressão, portanto, muito embora tenha, em juízo, negado a pratica delituosa, sua confissão extrajudicial, ratificada pela prova oral, apresenta-se como a versão mais admissível e coerente com o acervo probatório. III Por fim, alega a defesa que o fato em questão amolda-se ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e não ao delito de porte ilegal de arma de fogo. Não procede tal argumento, uma vez que a norma do art. 12 da referida lei, prevê a expressão residência como local onde habita o portador da arma com regularidade (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Guilherme de Souza Nucci). Existe, portanto, uma acentuada diferença entre aquele que possui uma arma de fogo e a deixa guardada em sua residência, às vezes em local de acesso não imediato, longe dos olhos de terceiros, e o indivíduo que porta a arma e com ela se desloca para outro local, como no presente caso, a residência de uma terceira pessoa, pois aí a potencialidade lesiva revela-se acentuada, expondo a perigo pessoas da residência onde se encontra o réu e da própria via pública, já que o mesmo está se deslocando de um lugar para o outro com o artefato. IV RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2011.03024260-32, 99.923, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-16, Publicado em 2011-08-22)
Ementa
APELAÇÃO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRELIMINAR NULIDADE DOS ATOS RÉ NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PREJUIZO NÃO COMPROVADO PRELIMINAR REJEITADA ABSOLVIÇÃO INOCORRÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I Não restou comprovado pela defesa o grave prejuízo alegado, posto que o defensor fez mera alegação, não demonstrando qual teria sido o dano sofrido pela ré. Ademais, a Defensoria Pública assistiu-a às audiências de oitiva de testemunhas, apresentou as razões finais, não sendo suscitadas em nenhum momento tal nulidade, sendo que este seria o procedimento correto em caso de prejuízo evidente. II As provas colhidas nas fases informativa e judicial, diversamente do que alegou a defesa, demonstram a autoria do delito de forma sólida e convincente. Durante o inquérito policial, a ré assumiu a propriedade da arma, e em momento algum do processo a mesmo disse ter confessado o crime sob pressão, portanto, muito embora tenha, em juízo, negado a pratica delituosa, sua confissão extrajudicial, ratificada pela prova oral, apresenta-se como a versão mais admissível e coerente com o acervo probatório. III Por fim, alega a defesa que o fato em questão amolda-se ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e não ao delito de porte ilegal de arma de fogo. Não procede tal argumento, uma vez que a norma do art. 12 da referida lei, prevê a expressão residência como local onde habita o portador da arma com regularidade (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Guilherme de Souza Nucci). Existe, portanto, uma acentuada diferença entre aquele que possui uma arma de fogo e a deixa guardada em sua residência, às vezes em local de acesso não imediato, longe dos olhos de terceiros, e o indivíduo que porta a arma e com ela se desloca para outro local, como no presente caso, a residência de uma terceira pessoa, pois aí a potencialidade lesiva revela-se acentuada, expondo a perigo pessoas da residência onde se encontra o réu e da própria via pública, já que o mesmo está se deslocando de um lugar para o outro com o artefato. IV RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2011.03024260-32, 99.923, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-16, Publicado em 2011-08-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/08/2011
Data da Publicação
:
22/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2011.03024260-32
Tipo de processo
:
Apelação
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