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Jurisprudência


TJPA 0001252-16.2006.8.14.0201

Ementa
APELAÇÃO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRELIMINAR NULIDADE DOS ATOS RÉ NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PREJUIZO NÃO COMPROVADO PRELIMINAR REJEITADA ABSOLVIÇÃO INOCORRÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I Não restou comprovado pela defesa o grave prejuízo alegado, posto que o defensor fez mera alegação, não demonstrando qual teria sido o dano sofrido pela ré. Ademais, a Defensoria Pública assistiu-a às audiências de oitiva de testemunhas, apresentou as razões finais, não sendo suscitadas em nenhum momento tal nulidade, sendo que este seria o procedimento correto em caso de prejuízo evidente. II As provas colhidas nas fases informativa e judicial, diversamente do que alegou a defesa, demonstram a autoria do delito de forma sólida e convincente. Durante o inquérito policial, a ré assumiu a propriedade da arma, e em momento algum do processo a mesmo disse ter confessado o crime sob pressão, portanto, muito embora tenha, em juízo, negado a pratica delituosa, sua confissão extrajudicial, ratificada pela prova oral, apresenta-se como a versão mais admissível e coerente com o acervo probatório. III Por fim, alega a defesa que o fato em questão amolda-se ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e não ao delito de porte ilegal de arma de fogo. Não procede tal argumento, uma vez que a norma do art. 12 da referida lei, prevê a expressão residência como local onde habita o portador da arma com regularidade (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Guilherme de Souza Nucci). Existe, portanto, uma acentuada diferença entre aquele que possui uma arma de fogo e a deixa guardada em sua residência, às vezes em local de acesso não imediato, longe dos olhos de terceiros, e o indivíduo que porta a arma e com ela se desloca para outro local, como no presente caso, a residência de uma terceira pessoa, pois aí a potencialidade lesiva revela-se acentuada, expondo a perigo pessoas da residência onde se encontra o réu e da própria via pública, já que o mesmo está se deslocando de um lugar para o outro com o artefato. IV RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2011.03024260-32, 99.923, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-16, Publicado em 2011-08-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/08/2011
Data da Publicação : 22/08/2011
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2011.03024260-32
Tipo de processo : Apelação
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