main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001253-37.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O     M O N O C R Á T I C A   Trata-se de A GRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIZOMAR ANDRADE DE ARAÚJO, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO INVENTÁRIO DO ESPÓLIO DE EUNICE ANDRADE DE ARAUJO Nº 0050136-87.2012.814.0301, deferiu a seguinte decisão em audiência de conciliação (fl. 11):   Ao quinto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze (2015), às 12h00min, nesta cidade de Belém-Pará, na presença do DR. AMILCAR GUIMARÃES, presente a Representante do Ministério Público MARIA DO CARMO MARTINS LIMA, presente a inventariante sua advogada, interessados e advogados. Aberta a audiência, Não houve possibilidade de acordo porque a herdeira ELISOMAR ARAUJO recusa-se desocupar um dos bens do espólio. Os bens do espolio pertencem a todos os herdeiros e não podem ser exclusivamente usado por um deles em detrimento dos demais, principalmente quando são 12 os herdeiros. Além disso, um imóvel em inventario é dificílimo de ser vendido; se estiver sob a posse de um herdeiro que se recusa a deixá-lo a venda é IMPOSSIVÉL, porque não haverá comprador. Se esta situação perdurar por muito tempo o prejuízo para o espólio será enorme. Por está razão o juízo determina a desocupação do bem localizado Conjunto Império Amazônico pela herdeira ELISOMAR ARAUJO, devendo a secretaria imitir mandado de emissão da posse em favor da inventariante que deverá ser cumprido no prazo de 30 dias contados desta data, tempo suficiente para que a herdeira providencie outro local para morar. As rendas do espólio pertencem aos herdeiros, por causa disso determino que seja oficiado ao inquilino do imóvel que é localizado na Passagem Federico n° 26, que passe a pagar os alugueis à inventariante. Os herdeiros requerem a venda do bem localizado na Travessa José Pio, n° 69-Telegrafo. O juízo autoriza a venda e expedirá alvará para legalização do bem ao comprador. O produto da venda vai ser depositado ao juízo. Todos os herdeiros estão autorizados a procurar comprador e a venda será feita a quem achar o melhor preço. Remete-se ao MP para cadastro. Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado. Eu, Escrivã, digitei e subscrevi com término às 14h.       Em suas razões recursais de fls. 02/10 dos autos, a agravante, argumentou, em síntese, a nulidade da decisão agravada por ausência do parquet na audiência de conciliação em que prolatada o decisum hostilizado, com fulcro no art. 82, do CPC, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do recurso nos termos lançados.   Juntou aos autos documentos de fls. 11/46.   Coube-me a relatoria do feito (fl. 50).   Vieram-me conclusos os autos (fl. 50v).   É o relatório.   DECIDO.   O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC.   Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50.   Perfeitamente demonstrado nos autos que a recorrente é curatelada. Na realização da audiência de conciliação nos autos do inventário em epígrafe, inobstante constasse o nome da representante do parquet na ata, n ão constou sua assinatura , dando, assim, azo à nulidade de todo ato praticado.   Nesta seara, como a agravante é curatelada   ( incapaz ), sujeita ao instituto da curatela, obriga a intervenção ministerial nos termos do artigo 82, I, do CPC.   A respeito da intervenção do Ministério Público, ensina Nelson Nery Jr ( in   Código de Processo Civil C omentado, 10ª ed ) :   1. Intervenção. É sempre obrigatória, funcionando o MP como fiscal da lei (custos legis), em todos os casos do CPC 82. Não há intervenção facultativa no processo civil brasileiro. Qualquer que seja a causa que autorize o MP a intervir no processo, civil ou penal, o móvel dessa autorização é sempre o interesse público.   (...)   4. Incapacidade Jurídica. A intervenção do MP no processo é obrigatória quando houver interesse de relativamente ou absolutamente incapaz, tanto no pólo ativo quanto no passivo da relação processual. Não há necessidade de que o incapaz seja parte, bastando para legitimar a intervenção do MP que no processo haja interesse do incapaz   (...). A intervenção se dá mesmo que o incapaz tenha representante legal.     Como se nota , não houve intervenção do Ministério Público, circunstância indispensável ao processamento do feito, sobretudo quando foi atribuído juízo de improcedência ao s interesses do incapaz , em prejuízo da parte que deveria ter sido aco mpanhada pelo órgão ministerial, a decretação de nulidade do ato se impõe.     Nesse diapasão, dispõe o art . 246 do CPC:   Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.   Parágrafo único: Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.   Destarte, é de ser declarada a nulidade da interlocutória recorrida, porque é inegável o prejuízo da curatelada advindo da ordem de despejo, sem a prévia manifestação do representante do parquet.   A propósito:   Não há nulidade quando a ausência de intervenção ministerial em primeiro grau é suprida pela intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, salvo na hipótese de prejuízo à incapaz (TJ/SC, Apelação cível n. 00.008304-6, rel. Des. Jorge Schaefer Martins).     APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - INTERESSE DE MENOR - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO MENOR - PREJUÍZO - NULIDADE INSANÁVEL. - Verificada a ausência de intimação do Parquet para intervir no feito na instância a quo e julgada improcedente a lide, em prejuízo dos interesses do incapaz, argüida a nulidade do feito pela douta Procuradoria de Justiça, a anulação do feito é medida que se impõe. (TJ-MG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.12.011001-3/001, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 05/09/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL)     APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Havendo interesse de incapaz, a intervenção ministerial é obrigatória, impondo-se a desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70050766591, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 27/02/2013)             APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. HIPÓTESE EM QUE HÁ INCAPAZ NO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORGIEM. NULIDADE ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 82 E 246 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA É À MEDIDA QUE SE IMPÕE. ACOLHERAM A PRELIMINAR PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051159697, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 31/10/2012)     APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HERDEIRA MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A partir do falecimento do demandado Darci, com a alteração do polo passivo para a sua Sucessão, impositiva era a intervenção do Ministério Público, já que uma das herdeiras é relativamente incapaz. Inteligência dos arts. 82, I, e 246 do CPC. Prejuízo verificado, pois julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público neste grau de jurisdição. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO FEITO ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70030136758, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 12/08/2009)     RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCAPAZES. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. A intimação do representante do Ministério Público para intervir em demanda onde figuram como partes incapazes é obrigatória e, quando isso não ocorre, deve ser declarada a nulidade do processo a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado (inteligência dos arts. 82, I, 84 e 246, parágrafo único, todos do CPC). Processo anulado. Sentença desconstituída. Prejudicado o exame da apelação. (Apelação Cível Nº 70028574622, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 10/06/2009)   ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557,  §1º-A, do CPC, CONHEÇO D O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU -LHE PROVIMENTO , tornando nula a decisão agravada, para que o juízo a quo realize novamente a audiência em que fora prolatada a decisão impugnada, com a presença do representante do Ministério Público, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.   Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.   P.R.I.   Belém (PA), 20 de março de 2015.         DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA   1     1 (2015.00950223-76, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00950223-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão