TJPA 0001254-84.2002.8.14.0039
PROCESSO Nº 20113010525-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAGOMINAS APELANTE: A. C. A. Advogada: Drª. Eldely da Silva Hubner ¿ OAB/PA nº 5201 APELADA: A. C. S. DE O. representado por M. S. DE O. Defensor Público: Dr. Fabiano Vieira Gonçalves RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITO PROCESSUAL. FLUÊNCIA DE PRAZO. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1 ¿ Com a decretação da revelia (fl. 16) o efeito material de presunção de veracidade dos fatos não pode ser acolhido, por se tratar de direito indisponível, porém, o efeito processual de prosseguimento do processo sem intimação do revel permanece. 2 - Muito embora o réu revel possa intervir no processo, essa intervenção deve engendrar-se de acordo com o disposto no art. 322, do CPC, de forma que para este, os prazos para interposição de recurso correm independentemente de sua intimação e a partir do momento em que o ato judicial é publicado em Cartório. É que o revel recebe o processo no estado em que se encontra. 3- No caso, a sentença fora proferida em audiência no dia 22/4/2009, tendo sido publicada em cartório na mesma data, conforme certidão da diretora de secretaria. O recurso de apelação somente foi interposto em 7/1/2011, ou seja, prazo indiscutivelmente maior do que o estabelecido no art. 508 do CPC. 4-Apelação a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 35-37) interposto por A. C. A. contra r. sentença (fls. 23-26) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento de Paternidade cumulada com pensão alimentícia (Proc. 2001101628-3) proposta por A. C. S. DE O. representada por M. S. DE O., julgou procedente o pedido para declarar que A. C. S. de O. é filha biológica de A. C. de A, determinando a expedição do mandado de averbação para que seja retificado o assento do nascimento da autora, passando a constar os dados paternos. Fixou os alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, assim como os honorários advocatícios no valor de R$-223,20 (duzentos e vinte e três e vinte centavos). Apelação recebida no duplo efeito(fl. 41). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 42. O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se às fls. 48-54 pelo conhecimento e provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor: Em análise dos autos, verifico que o requerido/apelante fora citado por oficial de justiça, tendo inclusive exarado sua ciência no anverso do mandado (fl. 11), o qual fora juntado aos autos em 27/11/2002. Devidamente citado, o requerido/apelante não apresentou contestação, fato esse certificado(fl. 12) pela diretora de Secretaria, trazendo como consequência a decretação da revelia pelo Juízo a quo (fl. 16). Não estou alheia ao fato de que a demanda originária trata de direito indisponível e o art. 320, inciso II, do CPC, dispõe que A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente, ou seja, não presume como verdadeiros os fatos deduzidos contra o requerido/revel. Todavia, entendo que, com a revelia decretada, permanece o efeito processual de correrem os prazos independentes de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, estabelecido no art. 322 do CPC. Sobre os efeitos da revelia Fredie Didier Jr. leciona: A revelia é ato-fato processual que produz os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (efeito material); b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito processual); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquela prevista no art. 303 c/c art. 301, § 4º, ambos do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). Portanto, com a decretação da revelia (fl. 12 e 16) o efeito material de presunção de veracidade dos fatos não pode ser acolhido, por se tratar de direito indisponível, porém, o efeito processual de prosseguimento do processo sem intimação do revel permanece. Pois bem. Noto que a sentença (fls. 23-26) fora proferida em audiência no dia 22/4/2009, na qual fora procedida a oitiva de A.C.S de O., testemunhas e facultada a manifestação da Defensoria Pública e Ministério Publico. A sentença foi publicada em cartório na mesma data, conforme certidão (fls. 26) da Diretora de Secretaria. De outra ponta, o recurso de apelação (fls.35-37) somente foi interposto em 7/1/2011, ou seja, prazo indiscutivelmente maior do que o estabelecido no art. 508 do CPC. É cediço que os prazos para interposição de recurso começam a correr da intimação da sentença. Todavia, em caso de revelia, esta não se opera, haja vista dispensar-se a intimação do réu. Muito embora o réu revel possa intervir no processo, essa intervenção deve engendrar-se de acordo com o disposto no art. 322, do CPC, de forma que para este, os prazos para interposição de recurso correm independentemente de sua intimação e a partir do momento em que o ato judicial é publicado em Cartório. É que o revel recebe o processo no estado em que se encontra. Como asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil comentado, 6ª ed., p. 680: Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subseqüentes ( CPC 322). Theotônio Negrão, no Código de Processo Civil, 33ª ed. p. 402, acrescenta que "Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação e a partir do momento em que o ato judicial é publicado em cartório". Ainda, preconiza esse entendimento Luiz Rodrigues Wambier, no livro Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 3ª ed., p. 439: Se o réu se coloca na posição de revel, os prazos passarão a ter fluência, independentemente de intimação (art. 322, 1ª frase). Assim, o prazo para recorrer começa a fluir, para o réu, a partir da publicação da sentença, em audiência ou em cartório, não sendo necessária a intimação. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. INÉRCIA DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 322 DO CPC. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A qualificação de revel do réu decorreu da análise pormenorizada dos autos, diante da constatação de sua inércia em efetuar as providências que foram determinadas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal a quo, ao considerar o réu revel, com base nas provas dos autos, passou a contar os prazos processuais obedecendo à regra prevista no art. 322 do CPC, segundo o qual o termo inicial da contagem dos prazos processuais correm da publicação dos atos decisórios em cartório, independentemente de intimação. Tal entendimento se harmoniza com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 4. In casu, o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação afasta a pretensão de intimação do réu para a regularização do procurador, pois seria determinação sem aptidão de alterar a intempestividade da apelação. A intempestividade subsistiria à regularização da capacidade postulatória. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 495.046/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. REVISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram modificados pelo julgamento dos embargos de declaração, como pretende fazer crer a ora agravante, tendo sido alterada tão somente a ementa do aresto, não havendo falar-se, assim, que a decisão agravada tenha tomado como razões de decidir fundamentos que não guardam semelhança fática e jurídica com o tema constante dos autos. 2. O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o termo inicial do prazo para o réu que se encontra revel apelar é a publicação da sentença em cartório. 3. A Corte estadual consignou que não há data do recebimento dos autos e da própria sentença em cartório, tampouco de sua juntada aos autos. Para rever esse entendimento e concluir-se como suficiente a inserção da sentença nos autos, a fim de se ter início o prazo recursal para o revel, demandaria o reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se pautado, também, em fundamento constitucional, o qual não foi impugnado pela via própria (recurso extraordinário), razão pela qual o conhecimento da questão é obstado pelo disposto na Súmula 126/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1087140/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS CONSIDERADOS INEXISTENTES. REVELIA DO RÉU. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. 1. Se oportunizado prazo para regularização processual (art. 13 do CPC) a parte permanece inerte, deve o ato processual praticado ser reputado como inexistente (art. 37, parágrafo único, do CPC). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que o termo inicial do prazo para apelar do réu que se encontra revel é a publicação da sentença em cartório, e não a intimação do referido ato judicial na imprensa oficial, consoante o disposto no art. 322 do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 749.970/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010). Sobre a tempestividade recursal, cabe a citar lição de Nelson Nery Junior: ¿Há, também, ao lado do cabimento, da legitimidade para recorrer e do interesse recursal, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, que, conforme já assinalado, são a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal¿. (in Princípios Fundamentais ¿ Teoria Geral dos Recursos ¿ p. 286 ¿ Editora Revista dos Tribunais ¿ 5ª edição ¿ 2000). Destarte, no caso vertente, constata-se que o recurso foi interposto após o decurso de tempo legalmente previsto, restando inviabilizado o seu conhecimento em decorrência da intempestividade e, por conseguinte, operando-se a preclusão temporal. Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação por ser intempestivo, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput do CPC. Publique-se e intimem-se as partes. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00519486-53, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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PROCESSO Nº 20113010525-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAGOMINAS APELANTE: A. C. A. Advogada: Drª. Eldely da Silva Hubner ¿ OAB/PA nº 5201 APELADA: A. C. S. DE O. representado por M. S. DE O. Defensor Público: Dr. Fabiano Vieira Gonçalves RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITO PROCESSUAL. FLUÊNCIA DE PRAZO. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1 ¿ Com a decretação da revelia (fl. 16) o efeito material de presunção de veracidade dos fatos não pode ser acolhido, por se tratar de direito indisponível, porém, o efeito processual de prosseguimento do processo sem intimação do revel permanece. 2 - Muito embora o réu revel possa intervir no processo, essa intervenção deve engendrar-se de acordo com o disposto no art. 322, do CPC, de forma que para este, os prazos para interposição de recurso correm independentemente de sua intimação e a partir do momento em que o ato judicial é publicado em Cartório. É que o revel recebe o processo no estado em que se encontra. 3- No caso, a sentença fora proferida em audiência no dia 22/4/2009, tendo sido publicada em cartório na mesma data, conforme certidão da diretora de secretaria. O recurso de apelação somente foi interposto em 7/1/2011, ou seja, prazo indiscutivelmente maior do que o estabelecido no art. 508 do CPC. 4-Apelação a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 35-37) interposto por A. C. A. contra r. sentença (fls. 23-26) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento de Paternidade cumulada com pensão alimentícia (Proc. 2001101628-3) proposta por A. C. S. DE O. representada por M. S. DE O., julgou procedente o pedido para declarar que A. C. S. de O. é filha biológica de A. C. de A, determinando a expedição do mandado de averbação para que seja retificado o assento do nascimento da autora, passando a constar os dados paternos. Fixou os alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, assim como os honorários advocatícios no valor de R$-223,20 (duzentos e vinte e três e vinte centavos). Apelação recebida no duplo efeito(fl. 41). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 42. O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se às fls. 48-54 pelo conhecimento e provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor: Em análise dos autos, verifico que o requerido/apelante fora citado por oficial de justiça, tendo inclusive exarado sua ciência no anverso do mandado (fl. 11), o qual fora juntado aos autos em 27/11/2002. Devidamente citado, o requerido/apelante não apresentou contestação, fato esse certificado(fl. 12) pela diretora de Secretaria, trazendo como consequência a decretação da revelia pelo Juízo a quo (fl. 16). Não estou alheia ao fato de que a demanda originária trata de direito indisponível e o art. 320, inciso II, do CPC, dispõe que A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente, ou seja, não presume como verdadeiros os fatos deduzidos contra o requerido/revel. Todavia, entendo que, com a revelia decretada, permanece o efeito processual de correrem os prazos independentes de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, estabelecido no art. 322 do CPC. Sobre os efeitos da revelia Fredie Didier Jr. leciona: A revelia é ato-fato processual que produz os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (efeito material); b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito processual); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquela prevista no art. 303 c/c art. 301, § 4º, ambos do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). Portanto, com a decretação da revelia (fl. 12 e 16) o efeito material de presunção de veracidade dos fatos não pode ser acolhido, por se tratar de direito indisponível, porém, o efeito processual de prosseguimento do processo sem intimação do revel permanece. Pois bem. Noto que a sentença (fls. 23-26) fora proferida em audiência no dia 22/4/2009, na qual fora procedida a oitiva de A.C.S de O., testemunhas e facultada a manifestação da Defensoria Pública e Ministério Publico. A sentença foi publicada em cartório na mesma data, conforme certidão (fls. 26) da Diretora de Secretaria. De outra ponta, o recurso de apelação (fls.35-37) somente foi interposto em 7/1/2011, ou seja, prazo indiscutivelmente maior do que o estabelecido no art. 508 do CPC. É cediço que os prazos para interposição de recurso começam a correr da intimação da sentença. Todavia, em caso de revelia, esta não se opera, haja vista dispensar-se a intimação do réu. Muito embora o réu revel possa intervir no processo, essa intervenção deve engendrar-se de acordo com o disposto no art. 322, do CPC, de forma que para este, os prazos para interposição de recurso correm independentemente de sua intimação e a partir do momento em que o ato judicial é publicado em Cartório. É que o revel recebe o processo no estado em que se encontra. Como asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil comentado, 6ª ed., p. 680: Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subseqüentes ( CPC 322). Theotônio Negrão, no Código de Processo Civil, 33ª ed. p. 402, acrescenta que "Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação e a partir do momento em que o ato judicial é publicado em cartório". Ainda, preconiza esse entendimento Luiz Rodrigues Wambier, no livro Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 3ª ed., p. 439: Se o réu se coloca na posição de revel, os prazos passarão a ter fluência, independentemente de intimação (art. 322, 1ª frase). Assim, o prazo para recorrer começa a fluir, para o réu, a partir da publicação da sentença, em audiência ou em cartório, não sendo necessária a intimação. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. INÉRCIA DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 322 DO CPC. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A qualificação de revel do réu decorreu da análise pormenorizada dos autos, diante da constatação de sua inércia em efetuar as providências que foram determinadas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal a quo, ao considerar o réu revel, com base nas provas dos autos, passou a contar os prazos processuais obedecendo à regra prevista no art. 322 do CPC, segundo o qual o termo inicial da contagem dos prazos processuais correm da publicação dos atos decisórios em cartório, independentemente de intimação. Tal entendimento se harmoniza com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 4. In casu, o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação afasta a pretensão de intimação do réu para a regularização do procurador, pois seria determinação sem aptidão de alterar a intempestividade da apelação. A intempestividade subsistiria à regularização da capacidade postulatória. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 495.046/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. REVISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram modificados pelo julgamento dos embargos de declaração, como pretende fazer crer a ora agravante, tendo sido alterada tão somente a ementa do aresto, não havendo falar-se, assim, que a decisão agravada tenha tomado como razões de decidir fundamentos que não guardam semelhança fática e jurídica com o tema constante dos autos. 2. O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o termo inicial do prazo para o réu que se encontra revel apelar é a publicação da sentença em cartório. 3. A Corte estadual consignou que não há data do recebimento dos autos e da própria sentença em cartório, tampouco de sua juntada aos autos. Para rever esse entendimento e concluir-se como suficiente a inserção da sentença nos autos, a fim de se ter início o prazo recursal para o revel, demandaria o reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se pautado, também, em fundamento constitucional, o qual não foi impugnado pela via própria (recurso extraordinário), razão pela qual o conhecimento da questão é obstado pelo disposto na Súmula 126/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1087140/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS CONSIDERADOS INEXISTENTES. REVELIA DO RÉU. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. 1. Se oportunizado prazo para regularização processual (art. 13 do CPC) a parte permanece inerte, deve o ato processual praticado ser reputado como inexistente (art. 37, parágrafo único, do CPC). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que o termo inicial do prazo para apelar do réu que se encontra revel é a publicação da sentença em cartório, e não a intimação do referido ato judicial na imprensa oficial, consoante o disposto no art. 322 do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 749.970/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010). Sobre a tempestividade recursal, cabe a citar lição de Nelson Nery Junior: ¿Há, também, ao lado do cabimento, da legitimidade para recorrer e do interesse recursal, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, que, conforme já assinalado, são a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal¿. (in Princípios Fundamentais ¿ Teoria Geral dos Recursos ¿ p. 286 ¿ Editora Revista dos Tribunais ¿ 5ª edição ¿ 2000). Destarte, no caso vertente, constata-se que o recurso foi interposto após o decurso de tempo legalmente previsto, restando inviabilizado o seu conhecimento em decorrência da intempestividade e, por conseguinte, operando-se a preclusão temporal. Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação por ser intempestivo, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput do CPC. Publique-se e intimem-se as partes. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00519486-53, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00519486-53
Tipo de processo
:
Apelação
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