TJPA 0001255-79.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2014.3.010153-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. RECORRIDOS: MANOEL CALADO DA COSTA e OUTROS. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 140.671 e 143.138, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 140.671 (fls. 372-376) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45%. REAJUSTE CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO. CABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INVERÍDICA. RELAÇÃO DE TRATATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ÚLTIMOS 05 ANOS. SÚMULA 85 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20 § 4º. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. ILEGITIMIDADE DO APELANTE QUANTO AOS PERÍODOS ANTERIORES À PASSAGEM DOS APELADOS A INATIVIDADE. VERÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Os apelados fazem jus ao reajuste requerido, de modo que fere de pronto o princípio da isonomia estabelecido por Nossa Magna Carta a concessão do referido reajuste a uma categoria e não extensivo a outra, razão pela qual o reajuste deve ser na mesma proporção para todos. II- O laudo pericial utilizado estava apto a demonstrar a perda salarial dos servidores civis como um todo em relação ao reajuste concedido no ano de 1995 aos servidores militares, de modo que tendo o laudo por objeto o mesmo assunto que o discutido na inicial pelos autores, é plenamente cabível a utilização do mesmo para a decisão. III- O apelante teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo quando da sua contestação, contudo, não especificou qualquer impugnação relevante para que o mesmo fosse desconsiderado pelo Juízo Singular. IV- O caso mantem relação de trato sucessivo, de modo que não sendo o direito reclamado negado, não há que se falar em prescrição, sendo a cobrança devida dos últimos 05 anos da propositura da ação, atingindo, portanto, a prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. V- A causa posta em análise não depreendeu um grande grau de complexidade e zelo, de modo que o apelante não pode ser condenado ao percentual estabelecido em sentença, nos temros do art. 20 § 4º do CPC. VI- Os juros de mora e correção monetária foram aplicados em conformidade com a lei 9494/97. VII- Não pode ser o apelante condenado ao pagamento de reajustes enquanto os servidores estavam na atividade, tendo em vista tratar-se de instituto de natureza previdenciária, tendo a responsabilidade de realizar o pagamento dos reajustes devidos a partir da data da aposentação dos apelados. VIII- conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de que sejam minorados os honorários advocatícios de 15% para 10% sobre o valor ao final encontrado das diferenças salariais e seja determinado o pagemnto do referido reajuste a partir da data de aposentação dos apelados, tendo em vista que ser o apelante instituto previdenciário, não podendo ser condenado a pagar valores que competem aos seus órgãos de origem.¿ (2014.04649037-95, 140.671, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-11-20) Acórdão n.º 143.138 (fls. 386-388) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45% EM FACE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PARIDADE SALARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO REAJUSTE ANTE A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INVERÍDICA. DEMAIS ALEGAÇÕES. EXPLÍCITA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DEBATIDA NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO EXISTENTE. EFEITO MODIFICATIVO. NEGADO. I- Não se trata de conceder vantagem ou aumento de remuneração, mas, sim, o simples cumprimento de dever legal, de modo que, embora a Constituição Federal limite a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a prévia dotação orçamentária ou a lei de diretrizes orçamentárias, tem-se em evidência, além do direito fundamental social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, a exclusão do limite acima referenciado para despesas decorrentes de decisão judicial, nos termos do § 1º, inciso IV do art. 19 da Lei complementar nº 101/2000. II- Quanto as demais alegações, os presentes Embargos visam apenas rediscutir a matéria já decidida no julgado atacado, uma vez que o Embargante não apontou mais qualquer outra omissão, obscuridade ou contradição. III- conheço do recurso e dou-lhe provimento, apenas para sanar a omissão, negando-lhe, porém o efeito modificativo requerido, pelas razões acima expostas.¿ (2015.00496305-47, 143.138, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-19) O recorrente apresenta como fundamentos para a reforma da decisão a quo o seguinte: 1) Pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, as seguintes violações: a) Ao art. 535, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal; b) Aos arts. 2º do Decreto-Lei n.º 4.597/42 e art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, referentes à aplicação da prescrição quinquenal dos débitos da Fazenda Pública. c) Aos arts. 330, I, e 332, do CPC, pela invalidade da utilização da prova emprestada de outro processo, no qual o recorrente não exerceu o contraditório e ampla defesa; d) Aos arts. 282, VI, 333 e 396, do CPC, diante da ausência de prova acerca do dano ocasionado aos proventos dos recorridos; e e) Aos arts. 1º da Lei n.º 9.717/98 e Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em razão da ausência de previsão orçamentária, ferindo o princípio da legalidade. 2) Pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, as seguintes divergências jurisprudenciais: a) No tocante à interpretação dos dispositivos sobre a prescrição, por não cuidar o presente caso de relação de trato sucessivo; b) No que se refere à prova emprestada; c) Em relação à diferença entre reajuste específico de uma categoria e revisão geral, para efeito de extensão de benefícios. Contrarrazões às fls. 472-498. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima, está devidamente representada por advogado procurador autárquico (fl. 404) e possui interesse recursal; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação em 19/02/2015 (fl. 388-verso) e a interposição em 04/03/2015 (fl. 390), considerado o prazo em dobro, sendo isento o preparo por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública (art. 511, §1º, do CPC). No entanto, o recurso especial não reúne condições de ascensão conforme razões a seguir. Inicialmente, observa-se da leitura dos Acórdãos e das razões recursais, que todas as matérias relatadas foram devidamente tratadas, ainda que implicitamente e/ou por fundamentação sucinta, preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento. PELA ALÍNEA ¿A¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. A) DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 535, II, DO CPC. Conforme consta das razões recursais, o IGEPREV sustenta que os embargos de declaração foram opostos ¿com a finalidade de ver integrada a decisão, bem como de prequestionar as matérias e teses jurídicas arguidas, relativas às normas constitucionais e federais, a saber; ofensa ao art. 169, §1º da CF, art. 1º e 8º da Lei Federal n.º9.717/98, art. 1º e 24 da LC n.º101/2000 e art. 396 do CPC¿, entretanto, teve seu provimento apenas para sanar omissão relativa à LC n.º101/2000, mantendo-se a omissão às demais matérias ventiladas. Ocorre que a entidade autárquica não consegue demonstrar com clareza suas razões para a necessidade de reforma da decisão guerreada quanto às supostas omissões, visto que se limitou a alegar de forma genérica, sem qualquer correlação entre os dispositivos citados e a motivação que levaria à Corte a quo à modificar o seu entendimento ante as citações realizadas. Não há sequer um confronto entre os termos do acórdão e as razões recursais, de modo que não é qualquer omissão que pode levar à admissão do recurso especial sob a alegação de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, mas somente aquela sobre a qual o Tribunal devia se pronunciar e que, necessariamente, influenciará no resultado do julgamento (ex vi, REsp 690.919/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). Neste sentido, há clara deficiência na fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia, tendo em vista a não demonstração argumentativa de violação ao art. 535 do CPC, bem como a mera citação de dispositivos de lei sem comandos normativos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão impugnado atrai, por analogia, o teor da súmula nº 284/STF, que preleciona o seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Assim, apenas a alegação genérica e infundada não autoriza o seguimento do reclamo, sob esse argumento. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO À LEI. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o prequestionamento ficto, é dizer, não se considera prequestionado o tema pela mera oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 582.127/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Este STJ entende ser possível, no âmbito da ação civil pública, a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto tal cumulação não seria obrigatória e dependeria da possibilidade ou não de recuperação total da área degradada. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a reparação integral do dano se faz possível, dispensando, portanto, a imposição de indenização. A revisão dessa premissa fática de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 614.401/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015) Inviável o seguimento, portanto, em relação ao art. 535 do CPC. B) DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTS. 2º DO DECRETO-LEI N.º 4.597/42 E ART. 1º DO DECRETO-LEI N.º 20.910/32. Referente ao prazo prescricional contra a Fazenda Pública, o recorrente aponta jurisprudência da Corte Cidadã (fls.394-396) que considera a aposentadoria um ato administrativo de efeitos permanentes, o qual deve ser considerado o marco temporal da contagem do prazo de prescrição. Ocorre que não se pode olvidar que a ação se funda, ainda, em decisão concedida em Ação Coletiva (proc. 0008829-05.1999.814.0301) com cópia juntada à petição inicial e mencionada nas contrarrazões ao recurso especial, à fl. 487, de modo que o conhecimento posterior de um direito coletivo interfere no entendimento do precedente citado pelo recorrente. Ademais, a decisão impugnada entendeu pela existência de relação de trato sucessivo, tendo em vista que o direito reclamado não havia sido negado pela Administração, de modo que se estaria diante de ato omissivo. Daí porque, em se tratando de situação diversa da hipótese desenhada pelo recorrente, entendo aplicável o teor da súmula 284/STF, bem como a revisão do entendimento firmado pela Corte a quo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 07/STJ. C) DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 330, I, E 332, DO CPC. O recorrente defende a invalidade da utilização da prova emprestada de outro processo, no qual o recorrente não exerceu o contraditório e ampla defesa. Entretanto, o tema referente às provas, sua utilização e existência de contraditório, bem como a sua revisão ou revaloração, esbarra no teor da súmula 07/STJ, que torna inviável o recurso especial. D) DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 282, VI, 333 E 396, DO CPC Neste tópico, o recorrente sustenta violação aos referidos dispositivos, diante da ausência de prova acerca do dano ocasionado aos proventos dos recorridos, o que mais uma vez não se admite na via especial, ante o óbice da súmula 07/STJ. E) DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N.º 9.717/98 E LEI COMPLEMENTAR N.º 101/00 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). Neste quesito, o recorrente trata a decisão impugnada como concedente de aumento remuneratório não previsto ao afirmar ¿na espécie, a concessão do reajuste causará, inevitavelmente desequilíbrio nas contas do Estado, bem como no fundo previdenciário gerido pelo IGEPREV, porquanto não há disponibilidade financeira para a concretização do aumento.¿ (fl.400). Observa-se, portanto, que o recorrente não ataca frontalmente o fundamento utilizado no acórdão recorrido (fl. 386-verso), posto que afirmou o seguinte: ¿Ora, não há como negar a aplicação do ato normativo que instituiu o reajuste no ano de 1995, Além do mais, a questão disposta nos autos não se trata de conceder vantagem ou aumento de remuneração, mas sim, o simples cumprimento de dever legal (...)¿. Portanto, o IGEPREV não atacou o fundamento utilizado no acórdão, pois defende como se fosse coisa diversa da decidida, de modo que inevitável a incidência a súmula 284/STF, por simetria, ante a deficiência de fundamentação. PELA ALÍNEA ¿C¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. A) NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. (fl.393-v) Cumpre salientar que o conhecimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional pressupõe o preenchimento de alguns requisitos específicos e, no presente caso, o recorrente se limitou a transcrever as ementas das decisões paradigmas o que não se pode admitir para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c o art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante simples transcrição de ementas, ante a não configuração da similitude fática entre os julgados. Confira-se a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. (...) 3. Inviável o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c", uma vez que não se demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RIST, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicar o repositório oficial dos arestos indicados. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 673.044/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO, NA INATIVIDADE, DO POSTO DE SUBOFICIAL AO POSTO DE CAPITÃO. INTERSTÍCIO MÍNIMO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL E DA JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR INTERPRETADOS DIVERGENTEMENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, quando o recorrente deixa de cumprir os requisitos inerentes a sua interposição, furtando-se de indicar o repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor, de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados e de comprovar a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 2. 'A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado' (AgRg nos EDcl no AREsp 174.853/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1462931/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Necessário, portanto, o cotejo analítico entre as decisões confrontadas, não se satisfazendo o requisito de admissibilidade com a mera transcrição de ementas. B) NO QUE SE REFERE À PROVA EMPRESTADA (fl. 396). Neste tópico o recorrente também não realizou o devido cotejo analítico, tendo se limitado à transcrição de ementas, desacompanhadas do seu inteiro teor para análise da similitude fática. Ademais, importante discorrer que o intento reclamado, ainda que admitido, encontraria óbice na súmula 07/STJ, porquanto a consideração da prova, ante o argumento de ausência de contraditório e ampla defesa, foi definida pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que a Autarquia ¿teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo quando da sua contestação, já que este foi juntado aos autos pelos autores quando da peça de ingresso¿. Aliás, tal entendimento é aplicável para ambos os fundamentos da alínea ¿a¿ e ¿c¿, do permissivo constitucional, conforme se observa da jurisprudência da Corte Superior: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente pois concluiu pela ausência da alegada inércia do credor. Em tais condições, o exame da pretensão recursal no sentido de alterar tal conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial. 3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1385551/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014) C) REFERENTE À INTERPRETAÇÃO DADA AOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N.º711/1995. REAJUSTE E NÃO REVISÃO GERAL. Neste quesito, também não houve o necessário cotejo analítico argumentativo, limitando-se o recorrente à mera transcrição de ementas, sendo clarividente, ainda, que os mesmos não guardam a necessária similitude, porquanto o Decreto Estadual do Pará não foi apreciado por outros Tribunais, bem como a fundamentação acerca da suposta violação é de ordem constitucional, pois atrai a análise do caso à luz do disposto no art. 37, X, da CF/88, logo, fugindo da competência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA),22/02/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 10 fv RESP_IGEPREV_20143010153-9
(2016.00731150-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2014.3.010153-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. RECORRIDOS: MANOEL CALADO DA COSTA e OUTROS. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 140.671 e 143.138, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 140.671 (fls. 372-376) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45%. REAJUSTE CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO. CABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INVERÍDICA. RELAÇÃO DE TRATATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ÚLTIMOS 05 ANOS. SÚMULA 85 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20 § 4º. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. ILEGITIMIDADE DO APELANTE QUANTO AOS PERÍODOS ANTERIORES À PASSAGEM DOS APELADOS A INATIVIDADE. VERÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Os apelados fazem jus ao reajuste requerido, de modo que fere de pronto o princípio da isonomia estabelecido por Nossa Magna Carta a concessão do referido reajuste a uma categoria e não extensivo a outra, razão pela qual o reajuste deve ser na mesma proporção para todos. II- O laudo pericial utilizado estava apto a demonstrar a perda salarial dos servidores civis como um todo em relação ao reajuste concedido no ano de 1995 aos servidores militares, de modo que tendo o laudo por objeto o mesmo assunto que o discutido na inicial pelos autores, é plenamente cabível a utilização do mesmo para a decisão. III- O apelante teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo quando da sua contestação, contudo, não especificou qualquer impugnação relevante para que o mesmo fosse desconsiderado pelo Juízo Singular. IV- O caso mantem relação de trato sucessivo, de modo que não sendo o direito reclamado negado, não há que se falar em prescrição, sendo a cobrança devida dos últimos 05 anos da propositura da ação, atingindo, portanto, a prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. V- A causa posta em análise não depreendeu um grande grau de complexidade e zelo, de modo que o apelante não pode ser condenado ao percentual estabelecido em sentença, nos temros do art. 20 § 4º do CPC. VI- Os juros de mora e correção monetária foram aplicados em conformidade com a lei 9494/97. VII- Não pode ser o apelante condenado ao pagamento de reajustes enquanto os servidores estavam na atividade, tendo em vista tratar-se de instituto de natureza previdenciária, tendo a responsabilidade de realizar o pagamento dos reajustes devidos a partir da data da aposentação dos apelados. VIII- conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de que sejam minorados os honorários advocatícios de 15% para 10% sobre o valor ao final encontrado das diferenças salariais e seja determinado o pagemnto do referido reajuste a partir da data de aposentação dos apelados, tendo em vista que ser o apelante instituto previdenciário, não podendo ser condenado a pagar valores que competem aos seus órgãos de origem.¿ (2014.04649037-95, 140.671, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-11-20) Acórdão n.º 143.138 (fls. 386-388) ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45% EM FACE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PARIDADE SALARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO REAJUSTE ANTE A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INVERÍDICA. DEMAIS ALEGAÇÕES. EXPLÍCITA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DEBATIDA NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO EXISTENTE. EFEITO MODIFICATIVO. NEGADO. I- Não se trata de conceder vantagem ou aumento de remuneração, mas, sim, o simples cumprimento de dever legal, de modo que, embora a Constituição Federal limite a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a prévia dotação orçamentária ou a lei de diretrizes orçamentárias, tem-se em evidência, além do direito fundamental social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, a exclusão do limite acima referenciado para despesas decorrentes de decisão judicial, nos termos do § 1º, inciso IV do art. 19 da Lei complementar nº 101/2000. II- Quanto as demais alegações, os presentes Embargos visam apenas rediscutir a matéria já decidida no julgado atacado, uma vez que o Embargante não apontou mais qualquer outra omissão, obscuridade ou contradição. III- conheço do recurso e dou-lhe provimento, apenas para sanar a omissão, negando-lhe, porém o efeito modificativo requerido, pelas razões acima expostas.¿ (2015.00496305-47, 143.138, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-19) O recorrente apresenta como fundamentos para a reforma da decisão a quo o seguinte: 1) Pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, as seguintes violações: a) Ao art. 535, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal; b) Aos arts. 2º do Decreto-Lei n.º 4.597/42 e art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, referentes à aplicação da prescrição quinquenal dos débitos da Fazenda Pública. c) Aos arts. 330, I, e 332, do CPC, pela invalidade da utilização da prova emprestada de outro processo, no qual o recorrente não exerceu o contraditório e ampla defesa; d) Aos arts. 282, VI, 333 e 396, do CPC, diante da ausência de prova acerca do dano ocasionado aos proventos dos recorridos; e e) Aos arts. 1º da Lei n.º 9.717/98 e Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em razão da ausência de previsão orçamentária, ferindo o princípio da legalidade. 2) Pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, as seguintes divergências jurisprudenciais: a) No tocante à interpretação dos dispositivos sobre a prescrição, por não cuidar o presente caso de relação de trato sucessivo; b) No que se refere à prova emprestada; c) Em relação à diferença entre reajuste específico de uma categoria e revisão geral, para efeito de extensão de benefícios. Contrarrazões às fls. 472-498. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima, está devidamente representada por advogado procurador autárquico (fl. 404) e possui interesse recursal; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação em 19/02/2015 (fl. 388-verso) e a interposição em 04/03/2015 (fl. 390), considerado o prazo em dobro, sendo isento o preparo por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública (art. 511, §1º, do CPC). No entanto, o recurso especial não reúne condições de ascensão conforme razões a seguir. Inicialmente, observa-se da leitura dos Acórdãos e das razões recursais, que todas as matérias relatadas foram devidamente tratadas, ainda que implicitamente e/ou por fundamentação sucinta, preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento. PELA ALÍNEA ¿A¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. A) DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 535, II, DO CPC. Conforme consta das razões recursais, o IGEPREV sustenta que os embargos de declaração foram opostos ¿com a finalidade de ver integrada a decisão, bem como de prequestionar as matérias e teses jurídicas arguidas, relativas às normas constitucionais e federais, a saber; ofensa ao art. 169, §1º da CF, art. 1º e 8º da Lei Federal n.º9.717/98, art. 1º e 24 da LC n.º101/2000 e art. 396 do CPC¿, entretanto, teve seu provimento apenas para sanar omissão relativa à LC n.º101/2000, mantendo-se a omissão às demais matérias ventiladas. Ocorre que a entidade autárquica não consegue demonstrar com clareza suas razões para a necessidade de reforma da decisão guerreada quanto às supostas omissões, visto que se limitou a alegar de forma genérica, sem qualquer correlação entre os dispositivos citados e a motivação que levaria à Corte a quo à modificar o seu entendimento ante as citações realizadas. Não há sequer um confronto entre os termos do acórdão e as razões recursais, de modo que não é qualquer omissão que pode levar à admissão do recurso especial sob a alegação de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, mas somente aquela sobre a qual o Tribunal devia se pronunciar e que, necessariamente, influenciará no resultado do julgamento (ex vi, REsp 690.919/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). Neste sentido, há clara deficiência na fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia, tendo em vista a não demonstração argumentativa de violação ao art. 535 do CPC, bem como a mera citação de dispositivos de lei sem comandos normativos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão impugnado atrai, por analogia, o teor da súmula nº 284/STF, que preleciona o seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Assim, apenas a alegação genérica e infundada não autoriza o seguimento do reclamo, sob esse argumento. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO À LEI. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o prequestionamento ficto, é dizer, não se considera prequestionado o tema pela mera oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 582.127/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Este STJ entende ser possível, no âmbito da ação civil pública, a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto tal cumulação não seria obrigatória e dependeria da possibilidade ou não de recuperação total da área degradada. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a reparação integral do dano se faz possível, dispensando, portanto, a imposição de indenização. A revisão dessa premissa fática de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 614.401/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015) Inviável o seguimento, portanto, em relação ao art. 535 do CPC. B) DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTS. 2º DO DECRETO-LEI N.º 4.597/42 E ART. 1º DO DECRETO-LEI N.º 20.910/32. Referente ao prazo prescricional contra a Fazenda Pública, o recorrente aponta jurisprudência da Corte Cidadã (fls.394-396) que considera a aposentadoria um ato administrativo de efeitos permanentes, o qual deve ser considerado o marco temporal da contagem do prazo de prescrição. Ocorre que não se pode olvidar que a ação se funda, ainda, em decisão concedida em Ação Coletiva (proc. 0008829-05.1999.814.0301) com cópia juntada à petição inicial e mencionada nas contrarrazões ao recurso especial, à fl. 487, de modo que o conhecimento posterior de um direito coletivo interfere no entendimento do precedente citado pelo recorrente. Ademais, a decisão impugnada entendeu pela existência de relação de trato sucessivo, tendo em vista que o direito reclamado não havia sido negado pela Administração, de modo que se estaria diante de ato omissivo. Daí porque, em se tratando de situação diversa da hipótese desenhada pelo recorrente, entendo aplicável o teor da súmula 284/STF, bem como a revisão do entendimento firmado pela Corte a quo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 07/STJ. C) DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 330, I, E 332, DO CPC. O recorrente defende a invalidade da utilização da prova emprestada de outro processo, no qual o recorrente não exerceu o contraditório e ampla defesa. Entretanto, o tema referente às provas, sua utilização e existência de contraditório, bem como a sua revisão ou revaloração, esbarra no teor da súmula 07/STJ, que torna inviável o recurso especial. D) DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 282, VI, 333 E 396, DO CPC Neste tópico, o recorrente sustenta violação aos referidos dispositivos, diante da ausência de prova acerca do dano ocasionado aos proventos dos recorridos, o que mais uma vez não se admite na via especial, ante o óbice da súmula 07/STJ. E) DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N.º 9.717/98 E LEI COMPLEMENTAR N.º 101/00 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). Neste quesito, o recorrente trata a decisão impugnada como concedente de aumento remuneratório não previsto ao afirmar ¿na espécie, a concessão do reajuste causará, inevitavelmente desequilíbrio nas contas do Estado, bem como no fundo previdenciário gerido pelo IGEPREV, porquanto não há disponibilidade financeira para a concretização do aumento.¿ (fl.400). Observa-se, portanto, que o recorrente não ataca frontalmente o fundamento utilizado no acórdão recorrido (fl. 386-verso), posto que afirmou o seguinte: ¿Ora, não há como negar a aplicação do ato normativo que instituiu o reajuste no ano de 1995, Além do mais, a questão disposta nos autos não se trata de conceder vantagem ou aumento de remuneração, mas sim, o simples cumprimento de dever legal (...)¿. Portanto, o IGEPREV não atacou o fundamento utilizado no acórdão, pois defende como se fosse coisa diversa da decidida, de modo que inevitável a incidência a súmula 284/STF, por simetria, ante a deficiência de fundamentação. PELA ALÍNEA ¿C¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. A) NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. (fl.393-v) Cumpre salientar que o conhecimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional pressupõe o preenchimento de alguns requisitos específicos e, no presente caso, o recorrente se limitou a transcrever as ementas das decisões paradigmas o que não se pode admitir para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c o art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante simples transcrição de ementas, ante a não configuração da similitude fática entre os julgados. Confira-se a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. (...) 3. Inviável o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c", uma vez que não se demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RIST, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicar o repositório oficial dos arestos indicados. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 673.044/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO, NA INATIVIDADE, DO POSTO DE SUBOFICIAL AO POSTO DE CAPITÃO. INTERSTÍCIO MÍNIMO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL E DA JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR INTERPRETADOS DIVERGENTEMENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, quando o recorrente deixa de cumprir os requisitos inerentes a sua interposição, furtando-se de indicar o repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor, de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados e de comprovar a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 2. 'A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado' (AgRg nos EDcl no AREsp 174.853/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1462931/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Necessário, portanto, o cotejo analítico entre as decisões confrontadas, não se satisfazendo o requisito de admissibilidade com a mera transcrição de ementas. B) NO QUE SE REFERE À PROVA EMPRESTADA (fl. 396). Neste tópico o recorrente também não realizou o devido cotejo analítico, tendo se limitado à transcrição de ementas, desacompanhadas do seu inteiro teor para análise da similitude fática. Ademais, importante discorrer que o intento reclamado, ainda que admitido, encontraria óbice na súmula 07/STJ, porquanto a consideração da prova, ante o argumento de ausência de contraditório e ampla defesa, foi definida pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que a Autarquia ¿teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo quando da sua contestação, já que este foi juntado aos autos pelos autores quando da peça de ingresso¿. Aliás, tal entendimento é aplicável para ambos os fundamentos da alínea ¿a¿ e ¿c¿, do permissivo constitucional, conforme se observa da jurisprudência da Corte Superior: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente pois concluiu pela ausência da alegada inércia do credor. Em tais condições, o exame da pretensão recursal no sentido de alterar tal conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial. 3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1385551/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014) C) REFERENTE À INTERPRETAÇÃO DADA AOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N.º711/1995. REAJUSTE E NÃO REVISÃO GERAL. Neste quesito, também não houve o necessário cotejo analítico argumentativo, limitando-se o recorrente à mera transcrição de ementas, sendo clarividente, ainda, que os mesmos não guardam a necessária similitude, porquanto o Decreto Estadual do Pará não foi apreciado por outros Tribunais, bem como a fundamentação acerca da suposta violação é de ordem constitucional, pois atrai a análise do caso à luz do disposto no art. 37, X, da CF/88, logo, fugindo da competência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA),22/02/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 10 fv RESP_IGEPREV_20143010153-9
(2016.00731150-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.00731150-71
Tipo de processo
:
Apelação
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