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Jurisprudência


TJPA 0001258-59.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto por ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CELSO DOS SANTOS PIQUET JUNIOR, deferiu em parte a tutela antecipada, contra o agravante, nos seguintes termos:   ¿Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para determinar que o réu pague o valor do aluguel mensal do imóvel locado pelo autor, isto é, pague o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel, desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância) até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (...)¿   Na peça vestibular, o agravado alegou que no dia 25.02.2008 firmou contrato de promessa de compra e venda, cujo objeto seria o empreendimento imobiliário denominado ¿COSTA DOURADA RESIDENCE, localizado na Rua Hélio Pinheiro, nº 300, no Bairro da Nova Marambaia, com data para a entrega das chaves em 25.02.2013 todavia, mesmo tendo se esgotado o prazo da cláusula de tolerância (25.08.2013), o imóvel ainda não foi entregue ao autor da demanda.   Em suas razões , às fls. 04 a 15 dos autos, o s agravante s aduziram , em síntese, o seguinte: a) o equívoco da decisão que determinou à empresa agravante a obrigação de pagar aluguel mensal no importe de R$ 1.000,00 desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância) até a entrega do imóvel, ao passo que a obrigatoriedade de pagamento deveria se dar a partir da prolação da decisão para frente, não retroagindo; b) o risco de irreversibilidade da decisão agravada; c) ausência de demonstração de lesão ou dano por parte do autor da ação; d) excesso no valor do aluguel a ser pago pela agravante ; e) a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau .   Juntaram documentos de fls. 16/128 dos autos.   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 129).   Vieram-me conclusos os autos (fl. 130).   É o relatório do essencial.       D E C I DO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.   É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil.   Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora agravante, sem adentrar no mérito da lide, que deverá ser cautelosamente analisado e decidido na ação principal em trâmite no Juízo a quo.    De início faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do instituto da tutela antecipada, o qual é capaz de permitir que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, apresentando-se tal instituto sempre como excepcional e não como regra geral.   Desde já, entendo que no presente caso, laborou com acerto o juízo a quo, conforme abaixo exposto.   A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil.   A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.)   Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513)   O contrato de compromisso de compra e venda firmado pelas partes (fls. 81/94) é claro o suficiente para se identificar o atraso na entrega do imóvel em questão , uma vez na cláusula sétima (fl. 85) consta o prazo total de 60 (sessenta) meses como prazo total de entrega do empreendimento , ou seja, 25.02.2013, ao passo que se considerar a cláusula de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, a data final para a entrega seria 25.02.2013 .     Além disso, encontram-se presentes o contrato de locação (fls. 101/107) e os recibos referentes ao pagamento dos aluguéis (fls. 108/112), elementos probatórios suficientes para caracterizar a mora na entrega do imóvel, bem como quanto aos ônus suportados mensalmente pelo agravado em decorrência da impossibilidade de utilização de um bem adquirido e que já deveria ter-lhe sido entregue, devendo ser considerado que o comprador está arcando com suas obrigações contratuais, já que afirma a sua situação de adimplência e o que não foi, em nenhum momento, contra-argumentado pela recorrente .     Portanto, é notória a presença da prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações.   Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ ( ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77)   Ademais, restou patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto, havendo provas nos autos de que o contrato não está sendo cumprido pela empresa recorrente, resta explícito que a parte recorrida será enormemente prejudicada com a impossibilidade de utilizar o bem que adquiriu no prazo que lhe fora prometido , tendo que arcar com aluguéis mensais elevados para poder residir em imóvel com características compatíveis com a sua condição sócio econômica .     Ora, é de fácil constatação que se o adquirente mora em imóvel locado e pretende conquistar a casa própria, sofrerá dano emergente pelos aluguéis pagos no período. Se já tem casa própria e busca o segundo imóvel, sofrerá os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que poderia auferir na locação do primeiro imóvel. Se é um investidor que busca locar o imóvel em construção, fará jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis do novo imóvel, que deixará de auferir. Logo, seja com o fim de residir ou alugar o imóvel em atraso, é patente o dano sofrido pelo agravado em razão do atraso na entrega do imóvel .   É cediço que o ressarcimento pelo pagamento de aluguéis deve ser dar a partir do descumprimento contratual, e não a partir da decisão que determinar tal obrigação, uma vez que desde 25.08.2013 (considerando a clásulua de tolerância) o agrava teve obstado o seu direito de tomar posse no imóvel.    Entender de forma contrária seria, antes de tudo, estimular uma verdadeira avalanche de condutas ilícitas por partes das construtoras de empreendimentos dessa natureza, pois somente após a prolação de uma decisão judicial, estariam obrigadas a ressarcir os prejudicados pelo o atraso na entrega dos imóveis, estando isentas de qualquer responsabilidade anterior a este momento. Logo, incabível o pleito de concessão de efeitos ex nunc da decisão interlocutória atacada.    No sentido de determinar o ressarcimento dos aluguéis, após o esgotamento do prazo de tolerância, segue a jurisprudência abaixo:   AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ULTRAPASSADO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS   - PRAZO PRORROGADO SEM PREVISÃO DE NOVA DATA - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. O comprador tem direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde reside, uma vez que referida despesa decorre do descumprimento contratual, caracterizado pela injustificada demora na entrega do imóvel habitacional adquirido, da qual é privada a posse ao adquirente. Nos termos da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao comprador faz jus receber o valor dos aluguéis, quando se vê privado do imóvel, em razão da não entrega pela vendedora, na data contratualmente ajustada (STJ, AgRg no Ag 692543 / RJ, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 27/08/2007). Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.200098-7/001, Relator (a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2013, publicação da sumula em 26/04/2013).     APELAÇÃO - COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS - CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO NO ATRASO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE - PRELIMINAR ACOLHIDA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO CONTRATO - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - ENTREGA DO BEM APÓS O PRAZO DE PRORROGAÇÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONFIGURADO - MULTA PENAL - CABIMENTO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - CABIMENTO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL MÁXIMO - NÃO CABIMENTO - CAUSA SEM MAIOR COMPLEXIDADE - É legal a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo razoável para entrega do imóvel, considerando o princípio pacta sunt servanda. - O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação, por culpa dos promitentes vendedores, caracteriza inadimplemento contratual , podendo incidir multa. - Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel, impedindo o comprador de dele tomar posse na data aprazada. - Os promissários-compradores têm direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde residem, porque essa despesa decorre tão-somente da demora na entrega da unidade habitacional adquirida, da qual é privada da posse . (...). (TJ-MG - AC: 10024111988929003 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).     RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MINHA CASA MINHA VIDA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS DURANTE A MORA . RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TITULO DE "JUROS DE OBRA". DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE QUANTO AO REGISTRO DO IMÓVEL E A QUITAÇÃO DO ITBI. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA CORREÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. DANO MATERIAL COM SUPOSTO REPARO NO PISO. AUSENCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE CONSERTO POR PARTE DAS RÉS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM NA FORMA DOBRADA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. Constatado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o dano suportado pelo adquirente privado de sua fruição. Possibilidade de ressarcimento dos alugueis relativos ao período da mora, descontando-se o prazo de prorrogação da entrega, quando previsto em contrato, como no caso dos autos.   (...) . RECURSO PROVIDO EM PARTE. RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS DEVIDO . (Recurso Cível Nº 71005083589, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/10/2014). (TJ-RS , Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 22/10/2014, Segunda Turma Recursal Cível) .     ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada.   Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.   P.R.I.   Belém (PA), 11 de março de 2015.       Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora     1 (2015.00803417-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 12/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00803417-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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