main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001262-72.2008.8.14.0040

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº 0001262-72.2008.8.14.0040 Apelante: Banco Bradesco Financiamento S.A Apelado: Juliana Candido Santos Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão          Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IV do antigo Código de Processo Civil, vigente à época de decisão.          O apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja anulada.          Não foram ofertadas contrarrazões.          É o relatório. Decido monocraticamente com base no artigo 932 do Código de Processo Civil, inciso V, alínea ¿b¿, do Código de Processo Civil em vigor.          Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento.          Da análise dos autos, verifico que o juízo de primeiro julgou extinto o processo ao desconsiderar a validade do instrumento de notificação de constituição em mora do devedor, por ter sido realizado por comarca diversa do seu domicilio.          No entanto, não vejo óbice em considera - lá válida, uma vez que o decreto-lei nº 911/69 estabelece que a mora constitui-se com o simples vencimento do prazo para o pagamento da dívida, podendo ser comprovada através de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos, sem fazer qualquer menção quanto a necessidade de este pertencer à mesma comarca de domicílio do devedor.          A matéria já foi decidida pelo C. STJ que, em julgamento do recurso repetitivo, definiu nos seguintes termos, verbis: R RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012).          Tendo em vista a sentença estar em desacordo com o entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, impõe-se o provimento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, inciso V, alínea ¿b¿, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a validade da notificação extrajudicial do devedor.          Ante o acima exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento monocraticamente, para anular a sentença e declarar válida a notificação extrajudicial enviada à apelada, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores de direito, salvo se outro vício houver na petição inicial, situação em que caberá ao juízo abrir prazo para o autor saná-la.          Belém-PA,      JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO      Desembargador Relator (2017.03591408-62, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2017.03591408-62
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão