TJPA 0001262-72.2008.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº 0001262-72.2008.8.14.0040 Apelante: Banco Bradesco Financiamento S.A Apelado: Juliana Candido Santos Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IV do antigo Código de Processo Civil, vigente à época de decisão. O apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja anulada. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente com base no artigo 932 do Código de Processo Civil, inciso V, alínea ¿b¿, do Código de Processo Civil em vigor. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Da análise dos autos, verifico que o juízo de primeiro julgou extinto o processo ao desconsiderar a validade do instrumento de notificação de constituição em mora do devedor, por ter sido realizado por comarca diversa do seu domicilio. No entanto, não vejo óbice em considera - lá válida, uma vez que o decreto-lei nº 911/69 estabelece que a mora constitui-se com o simples vencimento do prazo para o pagamento da dívida, podendo ser comprovada através de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos, sem fazer qualquer menção quanto a necessidade de este pertencer à mesma comarca de domicílio do devedor. A matéria já foi decidida pelo C. STJ que, em julgamento do recurso repetitivo, definiu nos seguintes termos, verbis: R RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012). Tendo em vista a sentença estar em desacordo com o entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, impõe-se o provimento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, inciso V, alínea ¿b¿, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a validade da notificação extrajudicial do devedor. Ante o acima exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento monocraticamente, para anular a sentença e declarar válida a notificação extrajudicial enviada à apelada, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores de direito, salvo se outro vício houver na petição inicial, situação em que caberá ao juízo abrir prazo para o autor saná-la. Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.03591408-62, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº 0001262-72.2008.8.14.0040 Apelante: Banco Bradesco Financiamento S.A Apelado: Juliana Candido Santos Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IV do antigo Código de Processo Civil, vigente à época de decisão. O apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja anulada. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente com base no artigo 932 do Código de Processo Civil, inciso V, alínea ¿b¿, do Código de Processo Civil em vigor. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Da análise dos autos, verifico que o juízo de primeiro julgou extinto o processo ao desconsiderar a validade do instrumento de notificação de constituição em mora do devedor, por ter sido realizado por comarca diversa do seu domicilio. No entanto, não vejo óbice em considera - lá válida, uma vez que o decreto-lei nº 911/69 estabelece que a mora constitui-se com o simples vencimento do prazo para o pagamento da dívida, podendo ser comprovada através de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos, sem fazer qualquer menção quanto a necessidade de este pertencer à mesma comarca de domicílio do devedor. A matéria já foi decidida pelo C. STJ que, em julgamento do recurso repetitivo, definiu nos seguintes termos, verbis: R RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012). Tendo em vista a sentença estar em desacordo com o entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, impõe-se o provimento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, inciso V, alínea ¿b¿, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a validade da notificação extrajudicial do devedor. Ante o acima exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento monocraticamente, para anular a sentença e declarar válida a notificação extrajudicial enviada à apelada, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores de direito, salvo se outro vício houver na petição inicial, situação em que caberá ao juízo abrir prazo para o autor saná-la. Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.03591408-62, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2017.03591408-62
Tipo de processo
:
Apelação
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