TJPA 0001262-88.2008.8.14.0024
APELAÇÃO PENAL ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVIDO - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PREJUDICADO APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 No mérito, a defesa pediu a absolvição do apelante por insuficiência de provas para embasar a condenação. Militam contra o apelante apenas os depoimentos prestados pelos policiais que atuaram em sua prisão. Os depoimentos prestados por policiais são meios de prova válidos, aptos a sustentar a condenação, mesmo porque, ao prestarem depoimento em Juízo, são cientificados que têm o compromisso legal de relatar a verdade dos fatos. Porém, seguindo o entendimento jurisprudencial, os depoimentos prestados pelos policiais não devem servir como instrumento isolado para fundamentar a condenação do réu, devendo estar amparados por outros elementos contidos nos autos e apresentar harmonia entre si, o que não se afigura no presente feito. Analisadas as provas testemunhais que nortearam a decisão do magistrado de primeiro grau e, considerando que a leitura dos depoimentos colhidos durante a instrução processual não conduz a um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva, tem razão o apelante quando aduz que as provas colhidas nos autos não são suficientes para lastrear a condenação. O nosso ordenamento jurídico traz como um dos principais postulados do Direito Penal o Princípio in dubio pro reo, que preconiza que, em não havendo certeza quanto à autoria do crime, o réu deve ser absolvido. Assim, a sentença de primeiro grau deve ser reformada para que o aplante seja absolvido da condenação contra si imputada, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; 2 - Naturalmente, sendo provido o pedido de absolvição, fica prejudicada a análise do pedido alternativo formulado na apelação, referente à dosimetria da pena; 3 Apelação provida. Decisão unânime.
(2012.03466354-79, 113.551, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-25, Publicado em 2012-10-29)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVIDO - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PREJUDICADO APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 No mérito, a defesa pediu a absolvição do apelante por insuficiência de provas para embasar a condenação. Militam contra o apelante apenas os depoimentos prestados pelos policiais que atuaram em sua prisão. Os depoimentos prestados por policiais são meios de prova válidos, aptos a sustentar a condenação, mesmo porque, ao prestarem depoimento em Juízo, são cientificados que têm o compromisso legal de relatar a verdade dos fatos. Porém, seguindo o entendimento jurisprudencial, os depoimentos prestados pelos policiais não devem servir como instrumento isolado para fundamentar a condenação do réu, devendo estar amparados por outros elementos contidos nos autos e apresentar harmonia entre si, o que não se afigura no presente feito. Analisadas as provas testemunhais que nortearam a decisão do magistrado de primeiro grau e, considerando que a leitura dos depoimentos colhidos durante a instrução processual não conduz a um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva, tem razão o apelante quando aduz que as provas colhidas nos autos não são suficientes para lastrear a condenação. O nosso ordenamento jurídico traz como um dos principais postulados do Direito Penal o Princípio in dubio pro reo, que preconiza que, em não havendo certeza quanto à autoria do crime, o réu deve ser absolvido. Assim, a sentença de primeiro grau deve ser reformada para que o aplante seja absolvido da condenação contra si imputada, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; 2 - Naturalmente, sendo provido o pedido de absolvição, fica prejudicada a análise do pedido alternativo formulado na apelação, referente à dosimetria da pena; 3 Apelação provida. Decisão unânime.
(2012.03466354-79, 113.551, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-25, Publicado em 2012-10-29)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/10/2012
Data da Publicação
:
29/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2012.03466354-79
Tipo de processo
:
Apelação
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