TJPA 0001263-28.2008.8.14.0000
Processo nº 2008.3.11.818-6 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Tailândia/Pará Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Giovana Carla Almeida Nicoletti Apelado: Manoel Elias Sampaio Milton Elias Sampaio Advogado(a): Sem advogado constituído Relator(a): Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA D O INCISO I , DO ART. 259, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta p elo BANCO DO BRASIL S/A , com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC, co ntra a sentença prolatada pelo J uízo da Vara da Única da Comarca de Tailândia , que, nos autos da Ação Monitória, extinguiu o processo s em resolução do mérito, com base nos arts. 284, parágrafo único e 267, inciso I, do CPC , sob o argumento de que o valor da causa não fora retificado no prazo legal , desobedecendo o di s posto no art. 259, inciso V, do CPC . Em suas razões, às fls. 63 / 80 , aduz o recorrente que o juízo de origem laborou em erro, pois apesar do contrato para desconto de cheques ter sido quantificado em R$-90.000,00 (noventa mil reais), esclarece que a discussão travada na ação originária é de apenas algumas cláusulas e não da totalidade, sendo, portanto, aplicável ao caso concreto o disposto no inciso I, do art. 259, do CPC. Ressalta q ue o débito é de R $-87.125,17 (oitenta e sete mil e cento e vinte e cinco reais e dezesse te centavos) , acrescidos de juros e demais penalidades, e não R$-90.000,00 (noventa mil reais) , que é o limite de crédito previsto no referido contrato . Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença de 1º grau, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Juntou os docs. de fls. 82/157. A Apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 15 9 ). Sem contrarrazões , de acordo com o art. 296, do CPC (fl. 160) . Coube-me a relatoria do feito por re distribuição. (fl. 1 74 ). É o relatório. À revisão, com nossas homenagens. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Compulsando os autos, verifico que o apelante ajuizou ação monitória, alegando que é credor de dívida consolidada no valor de R $-87.125,17 (oitenta e sete mil e cento e vinte e cinco reais e dezessete centavos), representada pelo contrato para descontos de cheques , com limite de R$-90.000,00 (noventa mil reais) , assinado em 30/06/2005 (fls. 02/05) . Disse que o valor da dívida em 31/05/2007 era de R $-87.125,17 (oitenta e sete mil e cento e vinte e cinco reais e d ezessete centavos), atribuindo à causa este valor. Ao despachar inicial, o Magistrado de 1 º grau determinou sua emenda no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que fossem juntados os atos constitutivos do recorrente, a retificação do valor da causa e, consequentemente, a complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 31). No prazo determinado, o apelante colacionou aos autos apenas os atos de constituição da instituição financeira, insurgindo-se contra a decisão no que tange a retificação do valor da causa, pois entende que, no caso em apreço, vige o comando do inciso I, do art. 259, do CPC , e não o inciso V (fls. 36/54) . Diante do descumprimento, o processo foi extinto sem resolução do mérito (art. 284, parágrafo único, e art. 267, inciso I, do CPC). Analisando os autos, verifico que, às fls. 09/12, consta contrato para desconto de cheques n.º 03807534707, assinado pelas partes litigantes em 30/06/2005, cujo limite da operação de crédito é de R$-90.000,00 (noventa mil reais). Desse valor total, segundo consta às fls. 10/12, o apelado Manoel Elias Sampaio usou apenas o valor de R$-87.125,17 (oitenta e sete mil e cento e vinte e cinco reais e dezessete centavos), sendo este o importe atribuído à causa, conforme reza o art. 259, inciso I, do CPC, "verbis": "Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; ..." O valor da causa nas ações de cobrança, de fato, é a soma do principal, acrescido dos juros e correção monetária, atualizados até a propositura da ação, entendimento também seguido pela jurisprudência dos Tribunais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. O valor da causa na ação monitória deve corresponder ao valor pretendido. Incidência do art. 259, I, do CPC. Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento n.º 70050611763 - TJRS, Comarca de Porto Alegre, Décima Quinta Câmara Cível) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DA CAUSA. COBRANÇA DE DÍVIDA. A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA PRESENTE DEMANDA LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA SOMA DO PRINCIPAL, DA PENA E DOS JUROS VENCIDOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO, CONSOANTE O INCISO I, DO ART. 259, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA À UNANIMIDADE." (TJ-PA - AC: 200830120058 PA 2008301-20058, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 22/02/2010, Data de Publicação: 01/03/2010) Ademais, divergindo do fundamento esposado na sentença de 1º grau, de que o valor da causa na ação originária deve ser o valor consignado no contrato, a Min. Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 208.871-AgReg-EDcl, j. 19.3.01, DJU 13.8.01, aduziu que "o valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo o contrato". Em sentido similar, cito: "RECURSO ESPECIAL Nº 811.385 - RS (2006/0012906-0) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : DORALINO PEDRO RADAELLI E OUTRO ADVOGADO : FLÁVIO CAVALLI E OUTRO (S) RECORRIDO : SELMA NUNES ESTEVES ADVOGADO : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DORALINO PEDRO RADAELLI E OUTRO, com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Jorge Luís Dall'agnol, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DO QUANTUM POSTULADO. CPC, ART. 259, I. Em se tratando de ação de cobrança, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido pelo autor, ou seja, à soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Orientação doutrinária. Agravo interno desprovido (fl. 439). Em suas razões, os recorrentes apontam violação do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelos autores, a ser aferido pelos pedidos por eles formulados, sem que se emita, nesse momento processual, juízo acerca da procedência ou improcedência dos mesmos. Com as contrarrazões, e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta colenda Corte.É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no mesmo rumo da tese defendida pelos recorrentes, no sentido de que o valor da causa deve guardar pertinência com o benefício econômico pretendido pelo autor, sem que haja espaço para perquirir acerca da procedência ou improcedência dos pedidos, consoante se observa dos seguintes precedentes: VALOR DA CAUSA. NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO NÃO CABE DISCUTIR SE DETERMINADAS PARCELAS, INCLUÍDAS NO PEDIDO, SÃO DEVIDAS. O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA VINCULA-SE AO QUE FOI POSTULADO.(REsp 45228/GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/05/1994, DJ 20/06/1994, p. 16102). PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - INEXIGIBILIDADE DE MULTA FISCAL E DA COBRANÇA DOS JUROS PELA TAXA SELIC - VALOR DA CAUSA - ART. 258 DO CPC - CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO - PRECEDENTES. 1. É consabido que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao benefício econômico que se pretende auferir - Precedentes. 2. Recurso especial improvido.(REsp 614.168/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 18/04/2005, p. 256). PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. EQUIVALÊNCIA COM O VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. O valor da causa deve guardar pertinência com o benefício econômico pretendido, inclusive em ações de natureza meramente declaratória. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 707.075/MG, da minha Relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão de primeiro grau. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de março de 2011. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator" (STJ - REsp: 811385 , Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Publicação: DJ 07/04/2011) Portanto, diviso que a sentença merece ser reformada, devendo constar como valor da causa a quantia de R $-87.125,17 (oitenta e sete mil e cento e vinte e cinco reais e dezessete centavos) , referente ao valor principal, acrescidos de juros e correção monetária, já que constitui o pretendido pelo apelante . Posto isto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação ao norte lançada . É o voto. Belém, 0 9 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\ Monocratica Final\Provimento\0174. Proc. 20083011818-6.Monitória.Art.259, V, CPC -23.doc 1
(2014.04706414-42, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2014-12-10)
Ementa
Processo nº 2008.3.11.818-6 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Tailândia/Pará Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Giovana Carla Almeida Nicoletti Apelado: Manoel Elias Sampaio Milton Elias Sampaio Advogado(a): Sem advogado constituído Relator(a): Roberto Gonçalves de Moura DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA D O INCISO I , DO ART. 259, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta p elo BANCO DO BRASIL S/A , com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC, co ntra a sentença prolatada pelo J uízo da Vara da Única da Comarca de Tailândia , que, nos autos da Ação Monitória, extinguiu o processo s em resolução do mérito, com base nos arts. 284, parágrafo único e 267, inciso I, do CPC , sob o argumento de que o valor da causa não fora retificado no prazo legal , desobedecendo o di s posto no art. 259, inciso V, do CPC . Em suas razões, às fls. 63 / 80 , aduz o recorrente que o juízo de origem laborou em erro, pois apesar do contrato para desconto de cheques ter sido quantificado em R$-90.000,00 (noventa mil reais), esclarece que a discussão travada na ação originária é de apenas algumas cláusulas e não da totalidade, sendo, portanto, aplicável ao caso concreto o disposto no inciso I, do art. 259, do CPC. Ressalta q ue o débito é de R $-87.125,17 (oitenta e sete mil e cento e vinte e cinco reais e dezesse te centavos) , acrescidos de juros e demais penalidades, e não R$-90.000,00 (noventa mil reais) , que é o limite de crédito previsto no referido contrato . Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença de 1º grau, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Juntou os docs. de fls. 82/157. A Apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 15 9 ). Sem contrarrazões , de acordo com o art. 296, do CPC (fl. 160) . Coube-me a relatoria do feito por re distribuição. (fl. 1 74 ). É o relatório. À revisão, com nossas homenagens. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Compulsando os autos, verifico que o apelante ajuizou ação monitória, alegando que é credor de dívida consolidada no valor de R $-87.125,17 (oitenta e sete mil e cento e vinte e cinco reais e dezessete centavos), representada pelo contrato para descontos de cheques , com limite de R$-90.000,00 (noventa mil reais) , assinado em 30/06/2005 (fls. 02/05) . Disse que o valor da dívida em 31/05/2007 era de R $-87.125,17 (oitenta e sete mil e cento e vinte e cinco reais e d ezessete centavos), atribuindo à causa este valor. Ao despachar inicial, o Magistrado de 1 º grau determinou sua emenda no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que fossem juntados os atos constitutivos do recorrente, a retificação do valor da causa e, consequentemente, a complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 31). No prazo determinado, o apelante colacionou aos autos apenas os atos de constituição da instituição financeira, insurgindo-se contra a decisão no que tange a retificação do valor da causa, pois entende que, no caso em apreço, vige o comando do inciso I, do art. 259, do CPC , e não o inciso V (fls. 36/54) . Diante do descumprimento, o processo foi extinto sem resolução do mérito (art. 284, parágrafo único, e art. 267, inciso I, do CPC). Analisando os autos, verifico que, às fls. 09/12, consta contrato para desconto de cheques n.º 03807534707, assinado pelas partes litigantes em 30/06/2005, cujo limite da operação de crédito é de R$-90.000,00 (noventa mil reais). Desse valor total, segundo consta às fls. 10/12, o apelado Manoel Elias Sampaio usou apenas o valor de R$-87.125,17 (oitenta e sete mil e cento e vinte e cinco reais e dezessete centavos), sendo este o importe atribuído à causa, conforme reza o art. 259, inciso I, do CPC, "verbis": "Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; ..." O valor da causa nas ações de cobrança, de fato, é a soma do principal, acrescido dos juros e correção monetária, atualizados até a propositura da ação, entendimento também seguido pela jurisprudência dos Tribunais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. O valor da causa na ação monitória deve corresponder ao valor pretendido. Incidência do art. 259, I, do CPC. Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento n.º 70050611763 - TJRS, Comarca de Porto Alegre, Décima Quinta Câmara Cível) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DA CAUSA. COBRANÇA DE DÍVIDA. A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA PRESENTE DEMANDA LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA SOMA DO PRINCIPAL, DA PENA E DOS JUROS VENCIDOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO, CONSOANTE O INCISO I, DO ART. 259, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA À UNANIMIDADE." (TJ-PA - AC: 200830120058 PA 2008301-20058, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 22/02/2010, Data de Publicação: 01/03/2010) Ademais, divergindo do fundamento esposado na sentença de 1º grau, de que o valor da causa na ação originária deve ser o valor consignado no contrato, a Min. Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 208.871-AgReg-EDcl, j. 19.3.01, DJU 13.8.01, aduziu que "o valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo o contrato". Em sentido similar, cito: "RECURSO ESPECIAL Nº 811.385 - RS (2006/0012906-0) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : DORALINO PEDRO RADAELLI E OUTRO ADVOGADO : FLÁVIO CAVALLI E OUTRO (S) RECORRIDO : SELMA NUNES ESTEVES ADVOGADO : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DORALINO PEDRO RADAELLI E OUTRO, com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Jorge Luís Dall'agnol, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DO QUANTUM POSTULADO. CPC, ART. 259, I. Em se tratando de ação de cobrança, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido pelo autor, ou seja, à soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Orientação doutrinária. Agravo interno desprovido (fl. 439). Em suas razões, os recorrentes apontam violação do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelos autores, a ser aferido pelos pedidos por eles formulados, sem que se emita, nesse momento processual, juízo acerca da procedência ou improcedência dos mesmos. Com as contrarrazões, e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta colenda Corte.É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no mesmo rumo da tese defendida pelos recorrentes, no sentido de que o valor da causa deve guardar pertinência com o benefício econômico pretendido pelo autor, sem que haja espaço para perquirir acerca da procedência ou improcedência dos pedidos, consoante se observa dos seguintes precedentes: VALOR DA CAUSA. NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO NÃO CABE DISCUTIR SE DETERMINADAS PARCELAS, INCLUÍDAS NO PEDIDO, SÃO DEVIDAS. O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA VINCULA-SE AO QUE FOI POSTULADO.(REsp 45228/GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/05/1994, DJ 20/06/1994, p. 16102). PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - INEXIGIBILIDADE DE MULTA FISCAL E DA COBRANÇA DOS JUROS PELA TAXA SELIC - VALOR DA CAUSA - ART. 258 DO CPC - CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO - PRECEDENTES. 1. É consabido que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao benefício econômico que se pretende auferir - Precedentes. 2. Recurso especial improvido.(REsp 614.168/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 18/04/2005, p. 256). PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. EQUIVALÊNCIA COM O VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. O valor da causa deve guardar pertinência com o benefício econômico pretendido, inclusive em ações de natureza meramente declaratória. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 707.075/MG, da minha Relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão de primeiro grau. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de março de 2011. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator" (STJ - REsp: 811385 , Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Publicação: DJ 07/04/2011) Portanto, diviso que a sentença merece ser reformada, devendo constar como valor da causa a quantia de R $-87.125,17 (oitenta e sete mil e cento e vinte e cinco reais e dezessete centavos) , referente ao valor principal, acrescidos de juros e correção monetária, já que constitui o pretendido pelo apelante . Posto isto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação ao norte lançada . É o voto. Belém, 0 9 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\ Monocratica Final\Provimento\0174. Proc. 20083011818-6.Monitória.Art.259, V, CPC -23.doc 1
(2014.04706414-42, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2014-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2014.04706414-42
Tipo de processo
:
Apelação
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