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Jurisprudência


TJPA 0001263-62.2007.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO N° 0001263-62.2007.8.14.0000 EXEQUENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA ADVOGADO(A): PAULO IVAN BORGES (OAB/PA N° 10341) E OUTRO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR(A): JOSE ALBERTO S. VASCONCELOS (OAB/PA Nº 5888) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):               Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão monocrática proferida às fls. 603 e verso, na Execução manejada por IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA nos autos de Ação Rescisória, cuja decisão ora hostilizada homologou a parte incontroversa no importe de R$ 2.784.618,96 (dois milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), com a determinação consequente de expedição de precatório.               Nas razões do recurso, o Município embargante alega o equívoco na decisão ao norte mencionada, em vista da vedação de fracionamento inserida no §8º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.               Alega a necessidade de modificação da decisão embargada, sob pena de ofensa à Constituição da República e às decisões do Supremo Tribunal Federal, trazendo em sua petição dezenas de julgados nesse sentido, requerendo ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, com a modificação da decisão monocrática vergastada.               Devidamente intimados os embargados, apresentaram contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, arguindo, inicialmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, ratificando o acerto da decisão, argumentando acerca da possibilidade de fracionamento de precatórios, quando se tratar de honorários de advogado, pugnando pelo não conhecimento do recurso, com o prosseguimento da execução e seus ulteriores de direito.               É o sucinto relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):               Inicialmente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 4 deste E. Tribunal de Justiça, que determina que os feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial e, ainda, em obediência ao regramento inserido no artigo 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.               Em questão preambular, a preliminar arguida pelos embargados de intempestividade do recurso deve ser rejeitada, posto que, uma vez expedido o mandado de intimação ao Município executado, o mesmo tomou ciência da decisão em 19/06/2017, com certidão do Oficial de Justiça datada em 21/06/2017, tendo sido juntada referida certidão com o respectivo mandado apenas em 27/06/2017, posterior, inclusive ao protocolo constante na petição do recurso de Embargos de Declaração (fls. 608), o qual foi protocolado em 26/06/2017.               A regra disposta no artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil, estabelece que deve ser considerado o dia do começo do prazo, a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Deste modo, nos termos desta regra, o prazo de interposição de embargos de declaração do Município somente findaria em 04/07/2017. Logo, rejeito a preliminar arguida pelos embargados.               Pois bem, superadas estas questões, passo a análise do recurso de Embargos de Declaração manejado pelo Município de Belém.               Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os presentes Embargos de Declaração.               O artigo 1.022 do CPC/2015 discorre acerca do cabimento dos embargos de declaração, elencando quais os requisitos para a sua interposição. Vejamos: ¿Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.¿               Assim, o recurso de embargos de declaração constitui modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade é a integração do ato decisório por meio do saneamento de eventuais vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nela contidos. Id est, basicamente, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. Contudo, há de se ressaltar que, em regra, os embargos de declaração não servem para modificar o resultado de determinada decisão, o que só ocorre em hipóteses excepcionais.               No caso dos autos, pretende o Município embargante seja atribuído efeito modificativo à decisão monocrática suso identificada, sob o fundamento de impossibilidade de fracionamento de precatório, com base no §8º do artigo 100 da Carta da República.               De fato, a teor da disposição do artigo constitucional referido, é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total executado para levantamento mediante requisição de pequeno valor.               De pronto, esclareço que o valor aqui executado e homologado como parcela incontroversa não se enquadra na regra ínsita no §3º do artigo 100 da CF, porquanto ultrapassa a cifra de dois milhões de reais. Logo, prima facie, não encontraria qualquer óbice à sua liberação frente a retidão da decisão, não configurando espécie de fraude à sistemática de precatório imposta na Carta Magna.               No entanto, há mais elementos que me levaram a homologar valor incontroverso e determinar a expedição de precatório.               É sabença comum que, uma vez transitada em julgado determinada decisão judicial que condena a Fazenda Pública ao pagamento de qualquer quantia, se constitui o título executivo, de modo que a parte detentora de referido título tem a prerrogativa de executar o mesmo (CPC, artigo 534).               Manejada a execução e intimada a Fazenda Pública, esta poderá apresentar impugnação, arguindo as matérias ínsitas no artigo 535 do CPC, destacando-se para o caso em questão, o inciso IV que trata sobre a alegação de excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, justa matéria que foi articulada na impugnação do ente municipal e que ensejou a homologação da parte incontroversa.               Assim, tendo sido alegado excesso de execução, interpretei ter havido concordância do Poder Público, como de fato houve, com relação a parte da execução, conforme valores indicados na parte final da impugnação (fls. 580/583) e na planilha de fls. 588/589. Vejamos trecho da impugnação do ente municipal: Ocorre que o valor apresentado, objeto do citado cumprimento de acórdão, foi indicado em excesso, conforme demonstrado pelo anexo ¿parecer técnico¿, elaborado pela contadoria do Município de Belém, o qual indica como devida a quantia de R$-2.784.618,96 (dois milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), caracterizando o excesso de execução, na forma estabelecida pelo art. 535, IV do NCPC: (...) Dessa maneira, ante o acima exposto, pleiteia o Município de Belém, que a presente impugnação seja conhecida, instruída e provida, de maneira a determinar a redução dos valores do cumprimento/execução do ACÓRDÃO, para o importe de R$-2.784.618,96 (dois milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), conforme cálculos apresentados pelo parecer em anexo, condenando-se os impugnados ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe a ser fixado por V. Exa. Grifos.               Destarte, uma vez verificado o valor incontroverso da execução, tratei de homologar a parte incontroversa, conforme requerido pelos exequentes (fls. 590/602) e como me autoriza a disposição do artigo 535, §4º c/c o artigo 919, §3º do Código de Processo Civil, vide dispositivos: Art. 535. (...) (...) § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (...) § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.               Relativamente à possibilidade de prosseguimento da execução no que se refere a parte incontroversa, o doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha leciona que: Quando a impugnação for parcial, a parte não questionada, nos termos do §4º do art. 535, será, desde logo, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a RPV. Isso porque a parte questionada acarreta a suspensão imediata do cumprimento da sentença. Neste caso, não incide a vedação do §8º do art. 100 da CF/1988, pois não se trata de intenção do exequente de repartir o valor para receber uma parte por RPV e outra, por precatório1.               Segue afirmando que: (...) a Fazenda Pública, quando embargar alegando excesso de execução, deve demonstrar em que consiste o excesso, indicando o valor que entende ser devido. A impugnação será parcial, podendo a execução prosseguir na parte incontroversa, já com a expedição do precatório ou da RPV. Quanto à parte impugnada ou controvertida, a execução ficará suspensa2.               Mais à frente, o mesmo doutrinador explica o caso que configuraria fraude à sistemática do precatório, ratificando o entendimento quanto a possibilidade de fracionamento do precatório quando se tratar de prosseguimento da execução da parte incontroversa. Vejamos: O que não se permite é o fracionamento do valor, ou seja, não se admite que um credor de valor equivalente a, por exemplo, 150 (cento e cinquenta) salários mínimos fracione a execução, cobrando 100 (cem) salários mínimos mediante precatório e 50 (cinquenta) salários mínimos por meio de requisição de pequeno valor. Ou ele renuncia ao excedente, ficando com 60 (sessenta) salários mínimos, para evitar a sistemática do precatório, ou ele executa o valor total, submetendo-se à requisição por precatório. Nos termos do §8º do art. 100 da Constituição Federal, é vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, mediante expedição de precatório. A finalidade dessa regra, como se vê, é evitar que o exequente, intencionalmente, utilize-se, simultaneamente, dos 2 (dois) mecanismos de satisfação de seu crédito: o precatório para uma parte da dívida e a RPV para a outra parte. Essa situação não ocorre no caso de execução de parte incontroversa da dívida. Em outras palavras, quando a impugnação (no caso de cumprimento de sentença) ou os embargos (no caso de execução fundada em título extrajudicial) forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte incontroversa. (...). Em tal situação, não está havendo o fracionamento vedado no § 8º do art. 100 da Constituição, pois não se trata de intenção do exequente de repartir o valor para receber uma parte por RPV e a outra, por precatório.3               O mesmo raciocínio vem sendo aplicado pela jurisprudência pátria, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça.               Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a questão a respeito da existência de alegação de prescrição e da impossibilidade de se determinar o prosseguimento da execução, motivo pelo qual, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC. 2. Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do art. 739-A, § 3º, do CPC, prosseguirá quanto à parte não embargada -regra que se aplica também à Fazenda Pública. 3. Todavia, se no objeto do embargo houver questionamento que possa afetar o título executivo como um todo, e a alegação de prescrição da pretensão executória tem essa finalidade, a execução deve ficar suspensa até o julgamento dos embargos. 4. Isso porque, nas Execuções propostas contra a Fazenda Pública, a oposição de embargos gera efeito suspensivo, pois a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado, de sorte que somente pode ser determinado pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1264564 PR 2011/0159867-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. ARTIGO 739, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. "Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada." (artigo 739, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 2. O prosseguimento da execução, assim autonomizada, há de fazer-se na forma da Constituição da República, que preceitua a expedição de precatório como regra geral (artigo 100, caput) ou de execução direta, sem a expedição de precatório, para os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer, em virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 100, parágrafo 3º). 3. A finalidade da norma acrescentada pela Emenda Constitucional nº 37/2002 (artigo 100, parágrafo 4º) é a de evitar que o exequente, intencionalmente, se valha da utilização simultânea dos dois sistemas de satisfação do seu crédito, quais sejam, o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, mediante o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da dívida, não incidindo sobre a execução da parte incontroversa da dívida, autorizada pelo artigo 739, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 667928 SC 2004/0080344-3, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 07/12/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/02/2007 p. 650) Grifos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO. PRECEDENTES. Na execução contra a Fazenda Pública, é possível expedir precatório relativo à parte incontroversa da dívida, ainda que restem pendentes de julgamento os embargos parciais à execução. No caso dos autos, esta foi iniciada com lastro em sentença transitada em julgado. E em tais hipóteses, os embargos não têm o condão de transformar a execução de definitiva em provisória. Tal entendimento não viola o disposto nos atigos 2º-B da Lei 9.494/97 e 100, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ e deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70061532503, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 09/09/2014) (TJ-RS - AI: 70061532503 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 09/09/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2014) Grifos.               O tema chegou a ser levado ao Supremo Tribunal Federal para dirimir sobre a possibilidade de fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação. Ocorre que o Recurso Extraordinário 568.647 foi julgado prejudicado pelo relator, Ministro Marco Aurélio, por conta de um pedido de desistência da União, fundamentado no Enunciado nº 31 da Advocacia-Geral da União.               Referido Enunciado editado pela Advocacia-Geral da União em 9 de junho de 2008, estabelece que ¿é cabível a expedição de precatório referente a parte incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública¿.               Conclui-se, pois que, não havendo qualquer vedação expressa na Carta Magna, aplica-se o regramento inserido no §4º do artigo 535 do Código de Processo Civil, que admite a expedição fracionada de precatório da parte não controvertida na impugnação. Logo, os presentes embargos de declaração merecem ser improvidos.               Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima exposta.               É como voto.               Belém/PA, 24 de janeiro de 2018. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora 1 CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2016, p. 338. 2 Id. Ibid., p. 350. 3 Id. Ibid., p. 375. (2018.00375189-80, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.00375189-80
Tipo de processo : Ação Rescisória
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