TJPA 0001264-95.2017.8.14.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003 ? PROCESSO-CRIME DE ORIGEM SENTENCIADO COM PENA IMPOSTA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, em 06/02/2017, o processo-crime de origem fora sentenciado, impondo-se ao paciente uma pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e determinada a expedição de alvará de soltura. Deste modo, vislumbro patente a perda superveniente do objeto da presente via de habeas corpus. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO DA ORDEM pela perda do objeto, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00683592-09, 170.742, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-22)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003 ? PROCESSO-CRIME DE ORIGEM SENTENCIADO COM PENA IMPOSTA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, em 06/02/2017, o processo-crime de origem fora sentenciado, impondo-se ao paciente uma pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e determinada a expedição de alvará de soltura. Deste modo, vislumbro patente a perda superveniente do objeto da presente via de habeas corpus. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO DA ORDEM pela perda do objeto, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00683592-09, 170.742, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00683592-09
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão