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Jurisprudência


TJPA 0001265-97.2012.8.14.0051

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009.565-1 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM AGRAVADA: ELIDA MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MUNICÍPIO DE SANTARÉM, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador; interpôs, com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória oriunda do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que - no bojo da Ação de Mandado de Segurança (Processo n.º 000165-97.2012.814.0051), impetrada por ELIDA MARQUES concedeu a medida liminar pleiteada, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem. Aduz o agravante que a agravada impetrou mandado de segurança objetivando a nomeação ao cargo de Técnico de Enfermagem, entre os 75 (setenta e cinco) ofertados no último concurso público realizado por aquela, em virtude de ter sido aprovada na 89ª colocação. Tudo, pois a inabilitação de alguns candidatos classificados não permitiu o preenchimento das sobreditas vagas, de sorte que tal fato redundaria na necessidade de convocação dos candidatos integrantes do cadastro de reserva. Assevera que o Juízo singular concedeu medida liminar favorável à impetrante, determinando a sua nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais). Outrossim, requereu o provimento do seu recurso para que seja anulada a decisão agravada, por não terem sido intimados os candidatos que estão a sua frente na ordem de classificação; bem assim, alternativamente, a reforma da decisão agravada, ante a ausência de direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, por fazer parte do cadastro de reserva, sendo que por conta disso teria tão somente expectativa de direito à convocação. Juntou documentos de fls. 16/33, contendo cópia da petição inicial (fls. 16/28), cópia da decisão agravada (fl. 30), certidão de intimação da decisão agravada (fl. 31), cópia do ato que nomeou seu procurador (fl. 32), cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada (fl. 29). Autos conclusos em 04/05/2012 (fl. 34, verso). Relatados. Decido. 1 PRELIMINARMENTE: DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque tempestivo, próprio, contando com dispensa de preparo, nos termos do art. 511, §1º do CPC , bem como por estarem presentes os requisitos do art. 525 do CPC . Ademais, verifico a impossibilidade de conversão do mesmo em retido, posto tratar-se de deferimento de liminar contra a parte agravante, logo o agravo retido não lhe aproveitaria resultado útil. 2 - MERITORIAMENTE Partindo-se da premissa de que os cargos públicos ofertados pela agravante através de certame público, continuam vagos, em decorrência da inabilitação dos últimos candidatos classificados dentro do número das vagas, o que se afigura incontroverso nos autos, pois reconhecido pela própria municipalidade agravante; há de se convir que os candidatos integrantes do cadastro de reserva, cuja ordem de aprovação seja proporcional ao número de cargos vagos, passam de meros expectadores de direito, para detentores de direito líquido e certo à nomeação, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça representado pelos julgados abaixo: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010) (Destaquei) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE ALGUMAS DAS VAGAS PELOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO ESTABELECIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE. 1. A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas em edital de concurso público, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Precedente. 2. Explicitada a necessidade de a Administração nomear 88 defensores públicos, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado o ato de nomeação dos recorrentes, que, embora não inicialmente classificados até o 88º lugar, diante do desinteresse de alguns dos aprovados em tomarem posse, enquadraram-se dentro do número de vagas. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 19.635/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/10/2007, DJ de 26/11/2007) Nessa toada, vislumbra-se, de antemão, pertinente a arguição de vício constante no processamento do mandado de segurança, qual seja a ausência de citação dos demais candidatos que estão a frente da agravada na lista de classificação. Isto porquanto eventual reconhecimento da tese deduzida na impetração, implicaria na sua preterição, atingindo diretamente a sua esfera jurídica, razão pela qual se impõe a sua integração ao processo. Destarte, o art. 47 do CPC traz previsão expressa nesse sentido, cujo teor ora se transcreve: Art.47.Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. (Destaquei) Ademais, a prudente praxe forense determina, em nome do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, que seja concedido espaço ao interessado para que, querendo, se manifeste sobre atos que lhe digam respeito, tanto mais nas hipóteses como a da espécie, onde a decisão vergastada foi proferida em prejuízo dos demais candidatos. Eis então, posicionamento do STJ sobre o tema: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO QUE IMPLICA NA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O eventual reconhecimento da tese deduzida na impetração, de ilegalidade da classificação e da nomeação por área de atuação no cargo de Auditor Governamental da Controladoria Geral do Estado do Piauí, implicaria na reordenação da lista de classificação no concurso público, atingindo diretamente a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados, razão pela qual se impõe a sua integração ao processo (cf. art. 47 do CPC). 2. "Sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem" (REsp 208.373/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 264) 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 27.777/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012) (Destaquei) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ANULAÇÃO. I - Necessidade de que o segundo colocado no certame e único que teve confirmada a inscrição definitiva seja citado para integrar a lide, posto que a eventual concessão da segurança implicará necessariamente invasão da esfera jurídica deste. Litisconsórcio necessário. (Precedentes). II Não tendo sido ordenado pelo Tribunal a quo que o impetrante promovesse a citação do litisconsorte passivo necessário, faz-se necessário anular os atos processuais para que, retornando os autos à instância a quo, seja cumprida a exigência posta no art. 47, parágrafo único, do CPC. (Precedentes). III - Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (RMS 17.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 351) Outrossim, inconteste que a decisão hostilizada padece de mácula insanável, porquanto preteriu, quanto à nomeação, os candidatos classificados a frente da impetrante/agravada, de sorte que merece anulação. Contudo, tendo em vista que o prazo de validade do certame está na iminência de se esvair, pois prorrogado por mais 02 (dois) anos a partir de 29/12/2010 (documento de fl. 33), a medida mencionada alhures não aproveitaria resultado útil à agravante e aos demais candidatos, de sorte que pelos princípios da celeridade processual e da razoabilidade, entendo que a agravada deve ser nomeada para o cargo de Técnico em Enfermagem, porém, respeitada a ordem de classificação no concurso, dentro do prazo de validade remanescente. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil , em razão da decisão guerreada estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão vergastada, determinando que seja observada a nomeação dos candidatos na ordem de classificação, dentro do prazo de validade do concurso. Belém PA, de outubro de 2012. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2012.03466811-66, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-30, Publicado em 2012-10-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/10/2012
Data da Publicação : 30/10/2012
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2012.03466811-66
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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