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Jurisprudência


TJPA 0001268-95.2017.8.14.9001

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo n° 0001268-95.2017.8.14.9001 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Agravante: ORLANDO DE MELO E SILVA Advogada: MÁRCIA NOGUEIRA BENTES CORRÊA - OAB/PA 10.454 Agravado: ANTONIO RAMIRO SANTIAGO VIDAL Juíza Presidente: TANIA BASTISTELLO                     Trata-se de AGRAVO interposto com fundamento no art. 544 e SS (atual art. 1042, do NCPC de 16 de março de 2015), do Código de Processo Civil, em face da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, sendo monocraticamente negado seu seguimento em razão da deserção.               Nos termos do Novo Código de Processo Civil, caberá Agravo Interno da decisão monocrática que nega seguimento ao Recurso Extraordinário. No presente caso, o referido agravo deveria ter sido dirigido à Relatora, sendo que, em caso de não retratação da decisão que negou seguimento ao referido recurso, o submeteria ao colegiado da própria Turma Recursal, confira-se:               Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.               § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.               § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.               § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.               § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.               § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.                   Assim, considerando-se que o recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil, compete ao Agravante observar suas normas e, nos termos do art. 1.030, § 2º, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá AGRAVO INTERNO, conforme o art. 1.021, na parte que se aplica ao caso, in verbis:                   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                   I - negar seguimento:                    a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal federal exarado no regime de repercussão geral;                   (...)                   §2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Original sem grifo.                   Nesse diapasão e de acordo com o Código de Processo Civil, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará de 2016, estabeleceu o seguinte:                   Art. 278. Nas hipóteses do art. 1.030, inc. I, do CPC, o Presidente ou Vice-Presidente negará seguimento ao recurso extraordinário ou especial.                   Art. 279. Da decisão que negar seguimento ao recurso com base no artigo anterior ou determinar seu sobrestamento, caberá agravo interno ao Tribunal Pleno.                   Ressalte-se que devem ser esgotadas todas as instâncias recursais inferiores, sendo necessário que o Agravante intentasse o presente Agravo interno, a fim de reformar a decisão que negasse seguimento ao Recurso Extraordinário.                   Desta forma, a partir do Novo Código de Processo Civil e do RITJE/PA/2016, a decisão monocrática que nega seguimento ao recurso extraordinário por ter aplicado o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, desafiaria o Agravo Interno, o qual seria submetido ao colegiado da Turma Recursal, resultando que não incidirá o princípio da fungibilidade recursal, por existir previsão legal expressa quanto ao recurso cabível, não sendo o Agravo do art. 1.042 do CPC.                   Registre-se que ao analisar questionamento quanto a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, necessidade de fundamentação das decisões e valor da indenização por danos morais (TEMA nº. 339, 660 e 655), o Excelso Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento de que se tratava de matéria infraconstitucional e, consequentemente, afirmou a ausência de repercussão geral, confira-se.                   STF-0096488) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 660). DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 655). AFASTADA A MULTA POR NÃO SE ATINGIR A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 965446/SP, Tribunal Pleno do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 06.02.2017, DJe 15.03.2017).                   STF-0095621) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 660 DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº 748371/MT-RG). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGO 1.042, CAPUT, PARTE FINAL, DO CPC/15. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. NÃO CABE RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO COM QUE O ÓRGÃO DE ORIGEM, FUNDADO EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC/15, ART. 1.042, CAPUT, PARTE FINAL). 2. COMPETE AO ÓRGÃO COLEGIADO AO QUAL PERTENCE O JUÍZO PROLATOR DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM (CPC-2015, ART. 1.021, CAPUT) PROCEDER, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, À ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO ENTRE O TEOR DO PROVIMENTO CONCEDIDO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM ACERCA DO TEMA CONSTITUCIONAL DESTACADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELA SUPREMA CORTE (CPC/2015, ART. 1.029, § 1º C/C O ART. 1.030, § 2º). 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (Ag. Reg. na Reclamação nº 25078/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 13.12.2016, unânime, DJe 21.02.2017).                   STF-0089637) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19.11.2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes. II - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. III - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19.11.2009. IV - Agravo interno a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 969591/RS, Tribunal Pleno do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 19.08.2016, unânime, DJe 02.09.2016).                   STF-0097392) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 660. NÃO CABIMENTO DO RECURSO (ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADPF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG). II - Recurso incabível, com base no art. 102, III, c, da Constituição, tendo em vista que o acórdão recorrido não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição. III - Recurso extraordinário com alegação que esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - A arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, § 1º, da Constituição, é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, regulada pela Lei 9.882/1999, que não se confunde com uma alegação de inconstitucionalidade veiculada em recurso extraordinário. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1009046/SC, 2ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 24.03.2017, unânime, DJe 05.04.2017). Original sem grifo.                   STF-0096963) SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, bem como erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Conforme decidido por esta Corte quando da análise do ARE-RG 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), não há repercussão geral quando a matéria dos autos versar sobre violação dos limites da coisa julgada, uma vez que a controvérsia, nesses casos, limita-se à suposta má aplicação da legislação infraconstitucional, sobretudo do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração, opostos em 20.04.2016, rejeitados. (Segundos Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 636822/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Edson Fachin. j. 17.02.2017, maioria, DJe 23.03.2017).                   Observe-se que o art. 1.042 do Código de Processo Civil, dispõe:                   Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                   No presente caso, trata-se de entendimento já superado nos Tribunais Superiores, por se tratar de erro grosseiro a substituição de um recurso por outro, como no presente caso, em que caberia a aplicação do previsto nos arts. 1.021 e 1.030 do CPC. Confira-se:                   STF-0109440) AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS (LEI Nº 12.322/2010). CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Ag. Reg. na Petição nº 6285/SP, Tribunal Pleno do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 29.09.2017, maioria, DJe 09.10.2017).                   Posto isto, nego seguimento ao presente agravo por sua interposição, no presente caso, ser considerada erro grosseiro, nos termos da fundamentação.                   Belém, PA, 17 de outubro de 2018. TANIA BATISTELLO Juíza Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais. (2018.04252324-42, Não Informado, Rel. ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-10-19, Publicado em 2018-10-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/10/2018
Data da Publicação : 19/10/2018
Órgão Julgador : TURMA RECURSAL PERMANENTE
Relator(a) : ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO
Número do documento : 2018.04252324-42
Tipo de processo : Recurso Inominado
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