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Jurisprudência


TJPA 0001270-54.2007.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Em cumprimento à determinação judicial contida na parte final da decisão monocrática de fls. 499/499.v., os exequentes, ora embargados, juntaram petição de fls. 505/507, discriminando, pormenorizadamente, a quantia devida a cada um, requerendo, inclusive, quanto ao valor concernente aos honorários advocatícios contratuais, o abandamento para pagamento através de requisição de pequeno valor - RPV, com fundamento no RE n.º 568.645, apresentando planilha de cálculos, fls. 509/526.            À fl. 528, esse pedido final foi reiterado.            Determinei a citação da Fazenda Pública, fl. 530, que apresentou embargos à execução, às fls. 539/544, alegando excesso de execução, juntando planilha demonstrativa de cálculo detalhada, às fls. 545/809.            Novo pedido de abandamento de honorários advocatícios contratuais, fls. 810/812.            Contrarrazões aos embargos à execução, fls. 814/815.            Pedido de redistribuição dos autos, fls. 817/818.            Determinei a remessa dos autos a Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos, fl. 819, os quais foram apresentados, às fls. 821/876, no valor de R$930.329,45 (novecentos e trinta mil e trezentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), e assinados pelo Chefe do Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha, Sr. Carlos Vítor Coimbra da Conceição.            As partes foram instadas a se manifestar, fl. 877, tendo os embargados anuído aos cálculos e requerendo, novamente, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, fl. 878.            O embargante, fls. 882/883, requereu a dilação de prazo para cumprir a determinação de fl. 877, alegando o excessivo número de exequentes, o que foi deferido, fl. 884.            Às fls. 891/892, o Estado do Pará, ora embargante, anuiu aos cálculos de fls. 821/875, porém insurgiu-se quanto ao pedido de abandamento dos honorários advocatícios contratuais para pagamento através de RPV autônoma, arguindo que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, não se aplica a hipótese o teor da Súmula Vinculante n.º 47, havendo, inclusive, decisões recentes nesse sentido, citando como exemplo o AgReg na Reclamação n.º 23.886 - Amapá e do AgReg na Reclamação n.º 24.112 - DF.            Diante disso, requer o indeferimento da expedição da RPV autônoma e a intimação da Receita Federal do Brasil para que se manifeste sobre a matéria.            É o relato do necessário.            Decido.            Com relação ao pedido de abandamento das quantias concernentes aos honorários advocatícios contratuais, para pagamento através de RPV autônoma, cujos valores encontram-se devidamente discriminados às fls. 505/507, há que se proclamar, sem desmerecer a natureza alimentar que nutre tal verba, que o Supremo Tribunal Federal, em recente entendimento externado nos julgamentos dos RE 1094439 AgR/DF, RE 1025776 AgR/RS, RE 1035724 AgR/RS e Rcl 23886 AgR, assentou entendimento no sentido de que o teor da Súmula Vinculante nº 47, segundo a qual ¿os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza¿, não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo, no caso, o Estado do Pará, ora embargante. Nesse sentido, cito os julgados mencionados, ¿verbis¿: ¿RE 1094439 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL   AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI  Julgamento:  02/03/2018           Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018 Parte(s) AGTE.(S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Ementa EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.¿ ¿RE 1025776 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL   AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  Relator(a):  Min. EDSON FACHIN  Julgamento:  09/06/2017           Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017 Parte(s) AGTE.(S): GILBERTO LEONARDO DOS SANTOS ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ ¿RE 1035724 AgR/RS - RIO GRANDE DO SUL   AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  Relator(a):  Min. EDSON FACHIN  Julgamento:  11/09/2017           Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017 Parte(s) AGTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ - ASSINCRA/PR ADV.(A/S): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.¿ ¿EMENTA Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido.¿  (Rcl 23886 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017)              Desse modo, não sendo a hipótese da Súmula Vinculante n.º 47 e seguindo o entendimento uníssono da Corte Constitucional, não tem pertinência o pedido de abandamento dos honorários advocatícios contratuais para pagamento através de RPV autônoma.            No que tange aos cálculos de fls. 821/876, dada a anuência das partes, às fls. 878 e 891/892, devem ser homologados para que produza seus efeitos jurídicos e legais.            Posto isso, indefiro o pedido de expedição de RPV autônoma e homologo os cálculos de fls. 821/876, nos termos da fundamentação ao norte lançada.            Julgo prejudicado o pedido de intimação da Receita Federal do Brasil, apresentado pelo embargante à fl. 892, dado o desfecho desta decisão.            Intimem-se e Publique-se.            À Secretaria para as providências.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.            Belém, 09 de abril de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2018.01510943-40, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-04-18, Publicado em 2018-04-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.01510943-40
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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