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Jurisprudência


TJPA 0001272-27.2012.8.14.0201

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI APELAÇÃO Nº 2013.3.020561-3 APELANTE: BANCO GMAC S.A APELADA: ROSILDO AMARAL DA SILVA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DO PROCESSO - PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PESSOA JURÍDICA. - Sendo a parte autora uma pessoa jurídica, sua representação em juízo se dará na forma prevista no art. 12, inciso VI, do CPC. Tratando-se de pressuposto de validade da relação processual, e, cumprindo ao juiz verificar as questões pertinentes à capacidade das partes e a regularidade de sua representação nos autos, deve ser decretada a extinção do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), se a parte, mesmo depois de devidamente intimada, não regulariza a representação processual. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar proposta por Banco GMAC S/A em face de ROSILDO AMARAL DA SILVA. Às fls. 45/47 foi prolatada sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, I, do Código de Processo Civil, em razão do autor não ter juntado ao processo seus atos constitutivos. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando que "não pode ser tão severamente prejudicado com o indeferimento da inicial, inclusive porque tem todo o interesse no prosseguimento do feito, tendo juntado aos autos toda a documentação necessária para prosseguimento normal da Ação com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão". Assevera que o juiz de primeiro grau, na ânsia de atingir o ideal de Justiça, extinguiu a Ação em epígrafe, cometendo ato de extrema injustiça, ignorando in totum o contrato e os documentos acostados aos autos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a desconstituição da sentença e o normal prosseguimento do feito. A apelação foi recebida apenas no seu efeito devolutivo (fls. 64). O apelado apresentou contrarrazões às fls. 66/68. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade. A regularidade da representação da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme prevê os artigos 36 e 37, ambos do Código de Processo Civil. No caso em exame, o Juiz singular determinou que o autor juntasse os atos constitutivos da pessoa jurídica aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Por não ter sido cumprida a mencionada diligência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. A despeito dos argumentos do apelante, entendo que razão não lhe assiste, pois ainda que a procuração tenha sido elaborada por instrumento público, tal fato não supre a ausência dos atos constitutivos. Com efeito, a representação processual da empresa autora deveria estar demonstrada nos autos também por seus atos constitutivos, na forma do que reza o inciso VI do artigo 12 do Código de Processo Civil, posto que confíguradora de pressuposto processual de validade. Não observada essa obrigação, impunha-se, como de fato se deu, a extinção do processo à luz do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se olvidando da norma inscrita no artigo 13, inciso I, do mesmo código. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - 1. Não tendo sido cumprido o despacho que ordenou fosse sanado o defeito da representação processual do autor (CPC, arts. 13, I, e 284), correta a sentença que indeferiu a inicial. 2. Apelação a que se nega provimento." (TRF Ia R. - AC2006.35.00.005766-0 - 6a T. - Rela Desa Fed. Maria Isabel GallottiRodrigues-DJ 16.04.2007). PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DO PROCESSO - PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PESSOA JURÍDICA. Sendo a parte autora uma pessoa jurídica, sua representação em juízo se dará na forma prevista no art. 12, inciso VI, do CPC. Tratando-se de pressuposto de validade da relação processual, e, cumprindo ao juiz verificar as questões pertinentes à capacidade das partes e a regularidade de sua representação nos autos, deve ser decretada a extinção do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), se a parte, mesmo depois de devidamente intimada, não regulariza a representação processual.Recurso conhecido e provido. (TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 307380-7, Relator Paulo Cézar Dias). Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Custas recursais pelo apelante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 01 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04511500-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2014
Data da Publicação : 10/04/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04511500-68
Tipo de processo : Apelação
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