TJPA 0001273-30.2009.8.14.0048
Ementa: conflito negativo de competência juízo de direito da vara penal da comarca de salinópolis/pa juízo de direito da vara de entorpecentes e combate ás organizações criminosas de belém/pa inexistência de organização criminosa e de conexão aplicação da regra geral de competência artigo 70 do CPPB teoria da atividade declarado como competente o juízo de direito da comarca de salinópolis/pa. I. A quantidade de droga apreendida era pequena, qual seja, dezenove petecas de cocaína, quantidade essa que se mostra incompatível com o conceito de organização criminosa, já que se trata de um casal de pequenos traficantes que, ao que parece, mal se sustentam com a atividade delituosa desenvolvida; II. A conexão que o juízo suscitante alega existir nos autos é do tipo instrumental ou processual, e ocorre quando a prova de uma infração serve, de algum modo, para a prova de outra, bem como se as circunstancias elementares de uma terminassem influindo para a prova de outra. Esta não é a hipótese dos autos, assistindo razão ao juízo suscitado quando afirma que o fato que culminou com a deflagração da presente ação penal foi a apreensão, por coincidência, de certa quantidade de entorpecente na casa dos acusados e não na escuta telefônica produzida na outra ação penal. Não há nos autos prova cabal de que a atividade do referido grupo tenha relação com o tráfico desenvolvido pelos referidos acusados, não sendo recomendada a unificação dos autos por razões de complexidade, celeridade processual e economicidade, como bem afirmou o representante do parquet vinculado ao juízo suscitado; III. O processo que tramita na Vara de Combate às Organizações Criminosas é um feito complexo, que conta com dezoito acusados entre os quais estão policiais militares. Não há, assim, porque associar um simples caso de tráfico de drogas envolvendo pequenos traficantes à essa ação penal. Deve ser aplicada à hipótese a regra geral de competência definida no art. 70 do CPPB, que reza ser competente o magistrado do lugar da infração penal, por força do que dispõe a teoria da atividade, a qual afirma ser competente para apurar o crime o foro onde ocorreu a consumação do delito, no caso, a comarca de Salinópolis/PA. Precedentes do Egrégio STJ; IV. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Salinopolis/PA, ora suscitado.
(2012.03394901-68, 108.078, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-05-23, Publicado em 2012-05-24)
Ementa
conflito negativo de competência juízo de direito da vara penal da comarca de salinópolis/pa juízo de direito da vara de entorpecentes e combate ás organizações criminosas de belém/pa inexistência de organização criminosa e de conexão aplicação da regra geral de competência artigo 70 do CPPB teoria da atividade declarado como competente o juízo de direito da comarca de salinópolis/pa. I. A quantidade de droga apreendida era pequena, qual seja, dezenove petecas de cocaína, quantidade essa que se mostra incompatível com o conceito de organização criminosa, já que se trata de um casal de pequenos traficantes que, ao que parece, mal se sustentam com a atividade delituosa desenvolvida; II. A conexão que o juízo suscitante alega existir nos autos é do tipo instrumental ou processual, e ocorre quando a prova de uma infração serve, de algum modo, para a prova de outra, bem como se as circunstancias elementares de uma terminassem influindo para a prova de outra. Esta não é a hipótese dos autos, assistindo razão ao juízo suscitado quando afirma que o fato que culminou com a deflagração da presente ação penal foi a apreensão, por coincidência, de certa quantidade de entorpecente na casa dos acusados e não na escuta telefônica produzida na outra ação penal. Não há nos autos prova cabal de que a atividade do referido grupo tenha relação com o tráfico desenvolvido pelos referidos acusados, não sendo recomendada a unificação dos autos por razões de complexidade, celeridade processual e economicidade, como bem afirmou o representante do parquet vinculado ao juízo suscitado; III. O processo que tramita na Vara de Combate às Organizações Criminosas é um feito complexo, que conta com dezoito acusados entre os quais estão policiais militares. Não há, assim, porque associar um simples caso de tráfico de drogas envolvendo pequenos traficantes à essa ação penal. Deve ser aplicada à hipótese a regra geral de competência definida no art. 70 do CPPB, que reza ser competente o magistrado do lugar da infração penal, por força do que dispõe a teoria da atividade, a qual afirma ser competente para apurar o crime o foro onde ocorreu a consumação do delito, no caso, a comarca de Salinópolis/PA. Precedentes do Egrégio STJ; IV. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Salinopolis/PA, ora suscitado.
(2012.03394901-68, 108.078, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-05-23, Publicado em 2012-05-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/05/2012
Data da Publicação
:
24/05/2012
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03394901-68
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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