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Jurisprudência


TJPA 0001276-04.2013.8.14.0048

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0001276-04.2013.814.0048 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLÉBIO DOS SANTOS CUNHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          CLÉBIO DOS SANTOS CUNHA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 185/196, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.272: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE LATROCÍNIO - PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO E DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR SUSCITADAS DE OFÍCIO PELO RELATOR - IMPROCEDÊNCIA - VOTO DIVERGENTE DEMONSTRANDO PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO NÃO DEIXA DÚVIDAS QUE A MORTE DO OFENDIDO RESULTOU DA VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA SUBTRAIR A QUANTIA EM DINHEIRO QUE TRAZIA CONSIGO - DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA MODIFICADA DE OFÍCIO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO E RECONHECIMENTO, EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. Diferentemente do que entendeu o relator, a prova testemunhal colhida em juízo não deixa dúvidas que o apelante matou com um tiro o ofendido para subtrair a quantia em dinheiro que trazia consigo, que era a renda da pizzaria de sua propriedade, que funcionava na cidade onde ocorreu o crime. Portanto, além de provadas a autoria e materialidade do crime, mostra-se correta a adequação típica ao crime de latrocínio (CP, art. 157, §3º do CPB), pois tanto a subtração patrimonial como a morte da vítima foram consumadas. Inteligência da Súmula nº 610 do Colendo STF. 2. MODIFICAÇÃO DA PENA REALIZADA DE OFÍCIO. Considerando que militam em desfavor dos recorrentes a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, a pena base, fixada no patamar máximo, viola o princípio da proporcionalidade. Dessa forma, impõe-se a sua redução, de ofício, para o quantum de 23 (vinte e três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, do CPB. 3. Recurso conhecido e improvido. Pena modificada de ofício. Decisão unânime.  (2015.01372977-89, 145.272, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-28).           Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 226, I, e 386, V e VII, do Código de Processo Penal e no artigo 59 do Código Penal.           Contrarrazões apresentadas às fls. 240/222.           Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          Em síntese, a causa de pedir do recorrente diz respeito à nulidade do auto de reconhecimento e à ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. Alternativamente, pleiteia a redução de sua pena, mas especificamente a revisão da pena base, por considerar a fundamentação equivocada.          Iniciamente cumpre esclarecer que a matéria pertinente ao artigo 226, I, do CPP não foi apreciada pela Câmara julgadora sob o enfoque pretendido pelo recorrente, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n.º 211/STJ e, por analogia, da Súmula n.º 282/STF.          Com relação aos demais dispositivos, o Acórdão guerreado utilizou-se de provas judicializadas para chegar à conclusão sobre a responsabilização penal do suplicante. Da mesma forma, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP consideradas desfavoráveis ao recorrente tiveram como base para a análise fatos concretos retirados dos autos.          Ressalta-se que a Câmara julgadora reformou o quantum da sanção imposta, diminuindo-o (fls. 166/172).          Assim, para modificar o entendimento firmado no Acórdão guerreado seria necessário exceder as razões colacionadas no mesmo, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: ¿(...) I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o  reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ). (...)¿ (AgRg no REsp 1487015/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016). (grifamos)  Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  À Secretaria competente para as providências de praxe.     Belém, 09/12/2016               Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 4.2 Resp. Clébio dos Santos Cunha. Proc. N.º 0001276-04.2013.814.0048 (2016.05020823-42, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 09/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2016.05020823-42
Tipo de processo : Apelação
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