TJPA 0001276-08.2007.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 16 e pelo auto de entrega de fls. 17, enquanto a autoria do crime restou comprovada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, de maneira a tornar apto o presente decreto condenatório. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO ROUBO EVIDENCIADA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera-se consumado o delito de roubo "no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima". 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTES. Conforme o já exposto ao norte, o concurso de agentes restou sobejadamente comprovado pelo relato da vítima e testemunhas, que confirmaram e individualizaram o agir de cada um dos agentes, no intento criminoso, não havendo a menor dúvida que o delito foi cometido em comunhão de esforços, sendo incabível o pleito do apelante. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Na hipótese dos autos, resta claro o prévio acordo de vontades entre os agentes, com divisão de tarefas, não havendo que se falar em participação de menor importância, pois, como dito alhures, o roubo foi premeditado pelo apelante e seu comparsa, sendo a participação de cada qual de suma importância para a consumação do delito, antes e depois de sua prática, com informações e ajuda na fuga. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.04482837-18, 129.469, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-13)
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 16 e pelo auto de entrega de fls. 17, enquanto a autoria do crime restou comprovada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, de maneira a tornar apto o presente decreto condenatório. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO ROUBO EVIDENCIADA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera-se consumado o delito de roubo "no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima". 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTES. Conforme o já exposto ao norte, o concurso de agentes restou sobejadamente comprovado pelo relato da vítima e testemunhas, que confirmaram e individualizaram o agir de cada um dos agentes, no intento criminoso, não havendo a menor dúvida que o delito foi cometido em comunhão de esforços, sendo incabível o pleito do apelante. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Na hipótese dos autos, resta claro o prévio acordo de vontades entre os agentes, com divisão de tarefas, não havendo que se falar em participação de menor importância, pois, como dito alhures, o roubo foi premeditado pelo apelante e seu comparsa, sendo a participação de cada qual de suma importância para a consumação do delito, antes e depois de sua prática, com informações e ajuda na fuga. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.04482837-18, 129.469, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Data da Publicação
:
13/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2014.04482837-18
Tipo de processo
:
Apelação
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