TJPA 0001280-67.2014.8.14.0028
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-67.2014.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: MARÍLIA DIAS ANDRADE ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS APELADO: K. M. C. REPRESENTANTE: ELIZANGELA DE MIRANDA ADVOGADO (A): ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADI 4350-DF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFORMIDADE E DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL EM GRAU DE 75%. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194/74. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 4350-DF o STF declarou a constitucionalidade das Leis 11483/07 E 11.495/09 que tratam da gradação do valor da indenização do seguro DPVAT, de acordo com o grau das lesões, devendo incidir tais normas no caso dos autos. 2. O STJ possui entendimento de que a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito é necessária a aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí, caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. 3. Hipótese em que, constatada a deformidade e debilidade permanente parcial em grau de 75%, a apelada efetuou o pagamento integralmente devido de acordo com o que estabelece a Lei nº 6.194/74. 4. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, e por consequência, inverter os ônus da sucumbencial, ficando este com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12, da Lei n. 1060/50. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por K. M. C. representada por sua genitora, julgou procedentes os pedidos contidos na peça de ingresso. Na origem, a autora narrou em sua peça de ingresso que foi vítima de acidente de trânsito no dia 28.06.2012, o que ocasionou a debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo conforme boletim de ocorrência policial e laudo médico e do IML que carreou aos autos (fls. 11/12). Informou que a despeito de ter sido constatada a incapacidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, a requerida/apelante não efetuou o pagamento da integralidade do seguro DPVAT, pelo que entende fazer jus ao recebimento de R$ 13.500,00, conforme estabelecido na Lei 6.194/74. Contestação apresentada pela requerida às fls. 39/53, sustentando preliminarmente nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público considerando que a demanda envolve interesse de menor; inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; no mérito, pugnou pela declaração de constitucionalidade da tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei 11.495/2009; improcedência da ação e requereu a realização de perícia médica judicial para atestar o grau de invalidez do autor/apelado. O Juízo de piso julgou a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09 e condenar a recorrente ao pagamento do valor de R$ 6.412,50, bem como, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 61/74), o apelante sustenta que deve ser reformada a sentença, sob o fundamento de que não foi demonstrada lesão mais grave do que a aferida administrativamente; pugna pela constitucionalidade da tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei 11.495/2009; requer por fim, em caso de manutenção da condenação a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 82). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 84. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 90/92 pronunciando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para que a sentença seja adequada ao limite de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00. É o relatório. D E C I D O . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Inicialmente, necessário se faz o afastamento da declaração de inconstitucionalidade reconhecida em primeiro grau, já que, o Supremo Tribunal Federal em recente julgado da ADI n. 4350/DF declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei nº 11.945/09. Vejamos: EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02/12/2014 PUBLIC 03/12/2014) Assim, considerando que a declaração de constitucionalidade possui eficácia erga omnes, além de efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, utilizo o precedente de acordo com o art. 28, da Lei n. 9868/1999, para declarar a constitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09, pelo que devem ser aplicadas ao caso em tela. Superado o incidente de constitucionalidade, a controvérsia recursal cinge-se à correta mensuração do quantum devido à apelante a título de indenização em decorrência do seguro obrigatório DPVAT. In casu, diante dos documentos constantes nos autos, bem como, do pagamento parcial da indenização do seguro efetuado pela apelante, é inconteste a ocorrência do acidente ocorrido em 28.06.2012 que ocasionou a debilidade permanente parcial em 75% das funções do membro inferior esquerdo da autora/apelada conforme boletim de ocorrência policial e laudo médico e do IML que carreou aos autos (fls. 11/12). Assim, deve-se aplicar ao caso a Lei nº 6.194/74, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí, caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Nesse sentido, a Súmula 474 do STJ dispõe: ¿Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez¿ Dessa forma, estando constatado que em decorrência do acidente, a apelada teve deformidade do membro inferior esquerdo, implicando na debilidade permanente deste membro com intensidade de 75% - Laudo do IML à fl. 12 deve o valor da indenização ser adequado ao que estabelece a legislação aplicável ao caso. Com efeito, o pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09, nos termos do artigo 3º, caput, I, II e III, §§1º, 2º e 3º, in verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. No caso dos autos, em razão do acidente, a autora/apelada passou a ter deformidade e debilidade permanente do membro inferior esquerdo, de forma que faz jus ao recebimento de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º, I, do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09. Considerando que o laudo do IML carreado aos autos, classifica a debilidade permanente na intensidade de 75%, deve incidir ao caso o art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74 transcrito alhures, aplicando-se o percentual de 75% sobre o valor de 70% apurado sobre o teto de R$ 13.500,00, o que perfaz o valor de R$ 7.078,50. Desta forma, considerando que a autora/apelada confirmou em audiência (fls. 52) que recebeu administrativamente o valor de R$ 7.078,50, resta satisfeito o pagamento do valor devido a título de seguro DPVAT, pelo que merece reparo a sentença prolatada pelo Juízo de Piso para que a ação seja julgada improcedente. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, nos termos da fundamentação. Por consequência, inverto os ônus da sucumbência, com sua exigibilidade suspensa na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00972523-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-67.2014.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: MARÍLIA DIAS ANDRADE ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS APELADO: K. M. C. REPRESENTANTE: ELIZANGELA DE MIRANDA ADVOGADO (A): ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADI 4350-DF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFORMIDADE E DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL EM GRAU DE 75%. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194/74. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 4350-DF o STF declarou a constitucionalidade das Leis 11483/07 E 11.495/09 que tratam da gradação do valor da indenização do seguro DPVAT, de acordo com o grau das lesões, devendo incidir tais normas no caso dos autos. 2. O STJ possui entendimento de que a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito é necessária a aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí, caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. 3. Hipótese em que, constatada a deformidade e debilidade permanente parcial em grau de 75%, a apelada efetuou o pagamento integralmente devido de acordo com o que estabelece a Lei nº 6.194/74. 4. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, e por consequência, inverter os ônus da sucumbencial, ficando este com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12, da Lei n. 1060/50. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por K. M. C. representada por sua genitora, julgou procedentes os pedidos contidos na peça de ingresso. Na origem, a autora narrou em sua peça de ingresso que foi vítima de acidente de trânsito no dia 28.06.2012, o que ocasionou a debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo conforme boletim de ocorrência policial e laudo médico e do IML que carreou aos autos (fls. 11/12). Informou que a despeito de ter sido constatada a incapacidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, a requerida/apelante não efetuou o pagamento da integralidade do seguro DPVAT, pelo que entende fazer jus ao recebimento de R$ 13.500,00, conforme estabelecido na Lei 6.194/74. Contestação apresentada pela requerida às fls. 39/53, sustentando preliminarmente nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público considerando que a demanda envolve interesse de menor; inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; no mérito, pugnou pela declaração de constitucionalidade da tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei 11.495/2009; improcedência da ação e requereu a realização de perícia médica judicial para atestar o grau de invalidez do autor/apelado. O Juízo de piso julgou a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09 e condenar a recorrente ao pagamento do valor de R$ 6.412,50, bem como, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 61/74), o apelante sustenta que deve ser reformada a sentença, sob o fundamento de que não foi demonstrada lesão mais grave do que a aferida administrativamente; pugna pela constitucionalidade da tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei 11.495/2009; requer por fim, em caso de manutenção da condenação a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 82). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 84. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 90/92 pronunciando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para que a sentença seja adequada ao limite de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00. É o relatório. D E C I D O . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Inicialmente, necessário se faz o afastamento da declaração de inconstitucionalidade reconhecida em primeiro grau, já que, o Supremo Tribunal Federal em recente julgado da ADI n. 4350/DF declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei nº 11.945/09. Vejamos: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02/12/2014 PUBLIC 03/12/2014) Assim, considerando que a declaração de constitucionalidade possui eficácia erga omnes, além de efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, utilizo o precedente de acordo com o art. 28, da Lei n. 9868/1999, para declarar a constitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09, pelo que devem ser aplicadas ao caso em tela. Superado o incidente de constitucionalidade, a controvérsia recursal cinge-se à correta mensuração do quantum devido à apelante a título de indenização em decorrência do seguro obrigatório DPVAT. In casu, diante dos documentos constantes nos autos, bem como, do pagamento parcial da indenização do seguro efetuado pela apelante, é inconteste a ocorrência do acidente ocorrido em 28.06.2012 que ocasionou a debilidade permanente parcial em 75% das funções do membro inferior esquerdo da autora/apelada conforme boletim de ocorrência policial e laudo médico e do IML que carreou aos autos (fls. 11/12). Assim, deve-se aplicar ao caso a Lei nº 6.194/74, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí, caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Nesse sentido, a Súmula 474 do STJ dispõe: ¿Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez¿ Dessa forma, estando constatado que em decorrência do acidente, a apelada teve deformidade do membro inferior esquerdo, implicando na debilidade permanente deste membro com intensidade de 75% - Laudo do IML à fl. 12 deve o valor da indenização ser adequado ao que estabelece a legislação aplicável ao caso. Com efeito, o pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09, nos termos do artigo 3º, caput, I, II e III, §§1º, 2º e 3º, in verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. No caso dos autos, em razão do acidente, a autora/apelada passou a ter deformidade e debilidade permanente do membro inferior esquerdo, de forma que faz jus ao recebimento de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º, I, do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09. Considerando que o laudo do IML carreado aos autos, classifica a debilidade permanente na intensidade de 75%, deve incidir ao caso o art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74 transcrito alhures, aplicando-se o percentual de 75% sobre o valor de 70% apurado sobre o teto de R$ 13.500,00, o que perfaz o valor de R$ 7.078,50. Desta forma, considerando que a autora/apelada confirmou em audiência (fls. 52) que recebeu administrativamente o valor de R$ 7.078,50, resta satisfeito o pagamento do valor devido a título de seguro DPVAT, pelo que merece reparo a sentença prolatada pelo Juízo de Piso para que a ação seja julgada improcedente. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, nos termos da fundamentação. Por consequência, inverto os ônus da sucumbência, com sua exigibilidade suspensa na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00972523-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00972523-57
Tipo de processo
:
Apelação
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