TJPA 0001281-05.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº.: 0001281-05.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar COMARCA: Porto de Moz IMPETRANTE: Adv. Ivonaldo de Alencar Alves Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz PACIENTE: Miguel Barbosa Duarte PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Ivonaldo de Alencar Alves Júnior em favor de Miguel Barbosa Duarte, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII e §2º, da Constituição Federal e arts. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz. Narra o impetrante que o paciente está custodiado cautelarmente desde 09 de agosto de 2014 por força de prisão em flagrante, tendo em vista suposta prática do crime capitulado no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, requerendo a concessão da ordem impetrada. Juntou documentos referentes à cópia do processo n.º 0003163-05.2014.8.14.0075, em apenso. Às fls. 18, deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz esclareceu, inicialmente, ter sido designado para responder por aquela comarca no último dia 05 de fevereiro de 2015, informando, em seguida, que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, ressaltando que ele foi preso em flagrante em 09 de agosto de 2014, quando policiais militares, os quais haviam sido acionados para atender a ocorrência de tráfico de drogas, encontraram o acusado no local da ocorrência na posse de 16 (dezesseis) gramas da substância entorpecentes conhecida como ¿crack¿, em pedaços fragmentados em um único invólucro de plástico, juntamente com um carretel de linha, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie e um isqueiro BIC. Posteriormente, informou que a medida constritiva se justifica por haver indícios de autoria e materialidade, além da necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato dele responder a outros processos pela prática de outros delitos, inclusive tendo sido pronunciado por ter atentado contra a vida do seu próprio irmão. Esclareceu, por fim, que o aludido paciente foi citado em 30/01/2015, oportunidade em que declarou não ter condições financeiras de arcar com as despesas de um advogado particular, razão pela qual lhe foi nomeado o Dr. Ivonaldo de Alencar Alves Júnior para promover sua defesa, considerando não haver Defensor Público atuando naquela comarca. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ. Relatei, decido. Tendo em vista a informação superveniente prestada através de contato telefônico mantido junto a Secretaria da Vara Única da Comarca de Porto de Moz, de que o magistrado de piso revogou a prisão preventiva do paciente, decisão anexa, extraída através de consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo, inclusive, determinado a expedição do competente alvará de soltura em favor do mesmo, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém/PA, 12 de março de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1
(2015.00847803-40, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
Ementa
PROCESSO Nº.: 0001281-05.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar COMARCA: Porto de Moz IMPETRANTE: Adv. Ivonaldo de Alencar Alves Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz PACIENTE: Miguel Barbosa Duarte PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Ivonaldo de Alencar Alves Júnior em favor de Miguel Barbosa Duarte, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII e §2º, da Constituição Federal e arts. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz. Narra o impetrante que o paciente está custodiado cautelarmente desde 09 de agosto de 2014 por força de prisão em flagrante, tendo em vista suposta prática do crime capitulado no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, requerendo a concessão da ordem impetrada. Juntou documentos referentes à cópia do processo n.º 0003163-05.2014.8.14.0075, em apenso. Às fls. 18, deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz esclareceu, inicialmente, ter sido designado para responder por aquela comarca no último dia 05 de fevereiro de 2015, informando, em seguida, que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, ressaltando que ele foi preso em flagrante em 09 de agosto de 2014, quando policiais militares, os quais haviam sido acionados para atender a ocorrência de tráfico de drogas, encontraram o acusado no local da ocorrência na posse de 16 (dezesseis) gramas da substância entorpecentes conhecida como ¿crack¿, em pedaços fragmentados em um único invólucro de plástico, juntamente com um carretel de linha, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie e um isqueiro BIC. Posteriormente, informou que a medida constritiva se justifica por haver indícios de autoria e materialidade, além da necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato dele responder a outros processos pela prática de outros delitos, inclusive tendo sido pronunciado por ter atentado contra a vida do seu próprio irmão. Esclareceu, por fim, que o aludido paciente foi citado em 30/01/2015, oportunidade em que declarou não ter condições financeiras de arcar com as despesas de um advogado particular, razão pela qual lhe foi nomeado o Dr. Ivonaldo de Alencar Alves Júnior para promover sua defesa, considerando não haver Defensor Público atuando naquela comarca. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ. Relatei, decido. Tendo em vista a informação superveniente prestada através de contato telefônico mantido junto a Secretaria da Vara Única da Comarca de Porto de Moz, de que o magistrado de piso revogou a prisão preventiva do paciente, decisão anexa, extraída através de consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo, inclusive, determinado a expedição do competente alvará de soltura em favor do mesmo, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém/PA, 12 de março de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1
(2015.00847803-40, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2015.00847803-40
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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