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Jurisprudência


TJPA 0001282-59.2011.8.14.0501

Ementa
SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.014325-0 (APENSO 2011.3.020497-2) COMARCA DE ORIGEM : BELÉM APELANTE : JOSE VALMIR CARDOSO SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS ¿ PROC. DO ESTADO RELATORA:   DES EMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO QUE NÃO TERIA SIDO PAGO PELO ENTE ESTATAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA, POIS CONSIDEROU A DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO COMO 21.01.2003, QUANDO NA VERDADE A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 27.07.2011. QUESTÃO QUE PODERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO APENAS QUANTO AS PARCELAS ANTERIORES A 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMNENTE.     DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSE VALMIR CARDOSO SANTOS, face   r. sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 122/125) que, nos autos da ação ordinária de cobrança proposta contra o ESTADO DO PARÁ, extinguiu o feito em decorrência da prescrição quinquenal. Versa a inicial (fls. 03/13), sobre cobrança no valor de R$ 25.210,86 (vinte e cinco mil duzentos e dez reais e oitenta e seis centavos) referente a parcelas de adicional de interiorização, que não teriam sido pagas pelo Ente Estatal quando o apelante, policial militar, serviu em Unidades da PM nos municípios de Ananindeua e Marabá. Alegou o autor, ora apelante, existir entendimento consolidado na jurisprudência de que, o labor no interior do Estado garante o recebimento das verbas pleiteadas, com fulcro na Lei Estadual n° 5.652, de 21 de janeiro de 1991 c/c o art. 132, inciso X e art. 143, da Lei n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994(RJU). Pugnou pelo deferimento de tutela antecipada para o imediato pagamento do adicional de interiorização e a procedência total da ação. Juntou documentos (fls.14/25). Às fls. 26/28, o juízo a quo recebeu a inicial determinando a citação do apelado, bem como deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela para que o adicional de interiorização fosse pago toda vez que o apelante estivesse no interior, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no seu cumprimento. Às fls. 32/48, o Estado do Pará, ora apelado, informou da interposição de agravo de instrumento em cumprimento ao disposto no art. 526, do CPC. Às fls. 49/62, o apelado apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição bienal dos valores face sua natureza eminentemente alimentar e, a incompetência absoluta do juízo da Vara Distrital de Mosqueiro, diante da competência das varas de fazenda da capital. No mérito, aduziu a inexistência de direito ao adicional de interiorização, em razão do recebimento de gratificação de localidade especial, parcela que teria idêntico fundamento legal. Alegou ainda, a vinculação da Administração ao princípio da legalidade e a necessidade de revogação da liminar, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Às fls. 76, nos termos do art. 265, do CPC, o juízo de piso suspendeu o feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto. Às fls. 77/82, o apelado interpôs embargos de declaração, solicitando aclaramento quanto a abrangência da tutela antecipada e se essa estaria abarcada pelos efeitos da suspensão. Às fls. 84, os referidos embargos foram julgados procedentes, para esclarecer as omissões apontadas. Às fls. 85/88, consta decisão convertendo o agravo de instrumento em agravo retido. Às fls. 90, o magistrado de origem acolheu a preliminar de incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa dos autos ao Fórum Cível da Capital para a distribuição da ação à uma das Varas de Fazenda. Às fls. 91, os autos foram conclusos ao juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém. Às fls. 94/106, o apelante apresentou manifestação reiterando os termos da exordial. Às fls. 110/111 e 113/115, as partes apresentaram memoriais finais. Às fls. 117/120, manifestou-se a d. Promotora de Justiça, Oriama Brabo, pelo deferimento do pedido. Às fls. 122/125, com fulcro no art. 330, inciso I, do CPC, o d. Magistrado a quo proferiu sentença, julgando totalmente improcedente a ação de cobrança na forma do art. 269, inciso IV, do CPC, com base na prescrição quinquenal, condenando o apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas fazendo ressalva ao deferimento da justiça gratuita. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 126/130), pugnando pela reforma da r. sentença hostilizada, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição somente quanto as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio da propositura da ação e, o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de interiorização. Às fls. 133, o recurso de apelação foi recebido no duplo efeito. Às fls. 134/137, o apelado apresentou contrarrazões impugnando as teses aventadas. Às fls. 140, coube-me a relatoria do feito por distribuição. Às fls. 144/151, manifestou-se a d. Promotora de Justiça Cível, Maria da Conceição de Mattos Sousa, pelo provimento parcial do recurso, a fim de fossem garantidos ao apelante, os valores retroativos do adicional de interiorização não alcançados pela prescrição quinquenal, de 27 de julho de 2006 à 03 de maio de 2007. É o suficiente a relatar.   Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores.   Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. O cerne da questão cinge-se a ocorrência da prescrição quinquenal referente as parcelas mensais do adicional de interiorização que não teriam sido pagas pelo Ente Estatal, no período em que o apelante laborou no interior do Estado, em suposta violação à Lei Estadual n° 5.652, de 21 de janeiro de 1991 e, ao art. 132, inciso X e art. 143, da Lei n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994(RJU). Em síntese, o apelante aduz que a prescrição atingiu parcialmente as parcelas em atraso e que possui direito reconhecido ao adicional de interiorização. Assiste-lhe razão Parcialmente. O prazo prescricional para a cobrança judicial de valores supostamente devidos pela Fazenda Pública está previsto no art. 1°, do Decreto n° 20.910/32, cito o artigo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Analisando detidamente os autos, no que diz respeito ao transcurso do prazo prescricional quinquenal, extrai-se que a r. sentença recorrida acompanha o entendimento consolidado jurisprudência do Tribunal Infraconstitucional, entretanto, o magistrado de piso partiu de premissa equivocada, pois considerou o a data do ajuizamento do feito como 21 de janeiro de 2003 (fls. 123), quando na verdade, a ação originária de cobrança foi proposta em 27 de julho de 2011, conforme se depreende da ficha de distribuição acostada às fls. 02., vício simples, plenamente sanável por meio de recurso de embargos de declaração, mas que sem insurgência das partes, acarretou na extinção do feito pelo juízo. Assim, aplicando-se a data correta da propositura da ação, conclui-se que, a prescrição não abarcou a pretensão para os valores retroativos do adicional de interiorização posteriores a 27 de julho de 2006. Acerca da matéria, destaco o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA A TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão referente ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi debatida pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, não alegada violação ao art. 535 do CPC, patente a falta do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência, na espécie, do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (AgRg no AREsp 164513/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 284282 GO 2013/0009784-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2014).   Desse modo, consoante o teor dos julgados supra e com fundamento no dispositivo legal citado alhures, em vista que a r. sentença segue a orientação dos Tribunais Superiores, mas peca ao considerar data de distribuição diferente da constante às fls. 02 dos autos, merece ser provido parcialmente o recurso de apelo para delimitar corretamente a abrangência da prescrição.   Vale ressaltar, que o presente recurso não autoriza manifestação deste E. Tribunal acerca do reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de interiorização e retroativos, vez que em primeiro grau de jurisdição apreciou-se apenas questão de natureza preliminar, situação que torna prejudicada análise do mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.   Ante o exposto, conheço e provejo parcialmente o presente recurso de apelação, para reformar a sentença de fls. 122/125 , apenas no que tange a delimitação da prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem, seguindo-se as ulteriores providências até a prolação de nova sentença com análise meritória. P. R. Intimem-se a quem couber. Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos ao juízo a quo com as formalidades de praxe. Belém,(PA), 14 de abril de 2015.         DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora   (2015.01274923-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01274923-50
Tipo de processo : Apelação