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Jurisprudência


TJPA 0001283-22.2013.8.14.0104

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.011439-2 COMARCA DE ORIGEM: BREU BRANCO APELANTE: K. C. C. S. REPRESENTANTE: K. K. A. C. APELADO: L. A. S. S. ADVOGADO: RENAN CORREA FARAON - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. SUSPENSÃO. ART. 792 DO CPC. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da previsão legal e do pedido expresso das partes, caberia ao Juízo determinar a suspensão do processo pelo prazo convencionado, de modo que a extinção da execução poderá acarretar prejuízos à exequente e afronta aos princípios da economia e da celeridade processual, tendo em vista que, ocorrendo o inadimplemento da obrigação, ela será compelida a ajuizar nova ação. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por K. C. C. S., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco, que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu a execução, com base no art. 794, I do CPC. (Cf. fl. 13v) Em breve síntese, os Apelantes ingressaram com ação de execução de alimentos, sustentando que o Apelado deixou de cumprir com o acordo judicial outrora firmado, onde o Recorrido se comprometeu em prestar alimentos no valor equivalente a 20% do salário mínimo. (Cf. fl.01/03) Juntou documentos às fls. 04/09. Após citação do Requerido, as partes apresentaram pedido de homologação do acordo entabulado perante a Defensoria Pública, onde se estabelece a forma de pagamento das prestações alimentícias que se encontram em atraso. Pugnaram ao final pela suspensão do feito até o dia 15/02/2014. Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com base no art. 794, I do CPC. (Cf. fl. 13v) Inconformada, a Autora opôs embargos de declaração, sustentando a contradição do julgado, o que foi rejeitado pelo MM. Juízo de primeiro grau, por entender que não houve a constatação de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Irresignados, os Autores interpuseram recurso de Apelação, objetivando reformar a decisão, para que seja determinado a suspensão do processo até pagamento integral do crédito devido à Apelante, considerando-se que não houve o pagamento integral dos créditos devidos à Apelante, mas tão somente o seu parcelamento. (Cf. fls. 20/26) Instado a se manifestar, o Apelado deixou de apresentar suas contrarrazões. (Cf. fl. 30) O recurso de apelação foi recebido em seu efeito devolutivo. Encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me a distribuição do feito. O processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo provimento do recurso de Apelação. (Cf. fls. 30v e fls. 36/42) É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao Recorrente. Inicialmente, cabe ressaltar que as hipóteses de suspensão e extinção do processo de execução encontram-se reguladas em título próprio do Código de Processo Civil, sendo a matéria disciplinada nos artigos 791 à 795 do referido diploma legal. Na hipótese dos autos, verifico que as partes apresentaram pedido de homologação do acordo entabulado perante a Defensoria Pública, onde se estabelece a forma de pagamento das prestações alimentícias que se encontram em atraso, requerendo, por conseguinte, a suspensão do processo até o dia 15/02/2014 para quitação das prestações atrasadas. Nesse sentido, o art. 792 do CPC estabelece o seguinte: Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Dessa forma, diante da previsão legal e do pedido expresso das partes, caberia ao Juízo determinar a suspensão do processo pelo prazo convencionado, de modo que a extinção da execução poderá acarretar prejuízos à exequente e afronta aos princípios da economia e da celeridade processual, tendo em vista que, ocorrendo o inadimplemento da obrigação, ela será compelida a ajuizar nova ação. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.637 - SC (2013/0096904-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : P P DA S ADVOGADO : RAULINO FERREIRA E OUTRO (S) INTERES. : T K D DA S - MENOR IMPÚBERE REPR. POR : A R D ADVOGADO : ROSELI SARDAGNA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, INC. II, DO CPC. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO SINGULAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ QUE SE CUMPRA O PACTO OU EXPIRE O PRAZO CONCEDIDO AO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 792 DO CPC. DEMANDA QUE ENVOLVE INTERESSE DE MENOR. PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR DO INFANTE. VALOR OBJETO DO ACORDO INFERIOR AO QUE OCASIONOU A EXECUÇÃO. ENTRADA AUFERIDA PELO CREDOR SUPERA O VALOR PLEITEADO NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRISÃO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM NOVAÇÃO DE DIVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(e-STJ, fl. 132) O recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 792 e 794, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a)"conclui-se que os interesses da credora seriam melhor atendidos caso fosse determinada a suspensão da execução, em vez da extinção prematura do feito, na medida em que, deixando o executado de honrar com o acordo, poderá, a qualquer momento e na mesma ação, ser decretada a sua prisão, o que não ocorrerá caso a execução seja extinta"(e-STJ, fl. 149) e b)"o acordo de pagamento do débito alimentício entabulado pelas partes não gerou remissão ou quitação da dívida, objetivando, tão-somente, conceder novo prazo para que o devedor efetuasse o pagamento parcelado das prestações alimentícias atrasadas" (e-STJ, fl. 150). O Ministério Público Federal, no parecer acostado às fls. 171/175 (e-STJ), opinou pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. A Corte de origem ao dirimir a controvérsia entendeu, acerca do acordo entabulado entre as partes na ação de execução de alimentos, que "a homologação do acordo com a novação da dívida é mais favorável à credora do que a suspensão do feito, eis que, no último caso, se o executado não cumprir o pacto, a execução retornaria a tramitar como se o acordo inexistisse, ou seja, pelo valor constante na exordial e com o pagamento inicial (que embora não provado nos autos, não foi reclamado seu inadimplemento) não seria possível a renovação da prisão" (e-STJ, fl. 138). O acórdão objurgado não encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Primeiro, porque "não cumprido acordo firmado nos autos da execução, esta prossegue, sem que se possa falar em novação" (REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009). No mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ACORDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Todas as questões suscitadas pelo recorrente foram solucionadas à luz da fundamentação que pareceu adequada ao caso concreto; II - Tem-se que, na execução suspensa em razão de acordo, no qual não restou evidenciado o animus novandi, e, havendo descumprimento deste por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado entre as partes; III - A avença tem tão-somente o efeito de suspender a execução, sendo que, na hipótese de seu descumprimento, a execução prosseguirá com base no título originário que deverá possuir, por si só, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; IV - Recurso não conhecido." (REsp 826.860/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 05/02/2009) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. ANIMUS NOVANDI. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TÍTULO ORIGINAL. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que o acordo celebrado, sem a intenção de novar, apenas suspende a execução. Em caso de descumprimento, a execução prossegue com base no título original. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."Segundo, porque"o descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de prestação alimentícia pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" (RHC 30.879/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/12/2011). Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial a fim de que se determine a suspensão da ação de execução de alimentos até o adimplemento integral do acordo, ressalvando-se, ainda, em caso de seu não cumprimento, a possibilidade de decretação da prisão civil do devedor de alimentos. Publique-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1377637 SC 2013/0096904-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/03/2015) No mesmo sentido, cito julgados de nossos E. Tribunais de Justiça, in verbis: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 792 DO CPC. I - E INADEQUADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO, EM RAZÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA, AS PARTES REQUEREM A SUSPENSÃO DO FEITO. O PROCESSO DEVERÁ FICAR SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. ART. 792 DO CPC. II - APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-DF, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/11/2013, 6ª Turma Cível) APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME ART. 792, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1 - Sendo condicional a homologação de acordo entabulado entre as partes, o magistrado deveria ter efetuado a suspensão da execução e não sua extinção, ex vi do disposto no art. 792 do CPC. 2 . Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0110202013 MA 0004386-90.2006.8.10.0040, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 13/06/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2013) Desta forma, em observância a legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 792 do CPC) e, para que seja preservado o interesse da menor, a r. sentença guerreada deve ser cassada, para em interlocutório, ver suspenso o curso da execução até o cumprimento integral do acordo firmado entre a Apelante e o Apelado. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO, PARA, CASSAR A SENTENÇA OBJURGADA, PARA ATENDER A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. Publique-se, registre-se, intime-se Belém,(PA) 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03134704-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03134704-50
Tipo de processo : Apelação
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