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Jurisprudência


TJPA 0001283-67.2014.8.14.0110

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 00012836720148140110 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADO: ISRAEL DA SILVA PASSOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DAMS (DESPESAS COM MEDICAMENTOS E HOSPITALARES). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SEGUROS S/A contra a sentença de fls. 134-138, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Goianésia do Pará que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença Seguro DPVAT movida por ISRAEL DA SILVA PASSOS, julgou procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos monetariamente desde a data do pagamento administrativo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.            Inconformado com o decisum, a ré interpôs o presente recurso de apelação (fls. 144-157).            Em suas razões, a apelante arguiu que a sentença deve ser reformada uma vez que o Juízo a quo não aplicou a Tabela anexa à Medida Provisória n° 451 convertida na Lei n° 11.945/2009, que determina a classificação da invalidez permanente, mesmo já estando em vigor, tendo determinado o pagamento de 100% do valor segurado para invalidez.            Pontuou que houve cerceamento de defesa, uma vez que não há laudo do IML nos autos do processo, que aponte o grau de invalidez, o que só poderia ser apurado por perícia médica, ensejando a nulidade da sentença.            Destacou que já efetuou o pagamento da lesão, de forma administrativa, obedecendo a tabela anexa à lei 11.945/2009, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), estando integralmente satisfeita a obrigação, sendo improcedente o pedido e que qualquer conclusão em sentido contrário dependeria de perícia médica.            Asseverou que se o pedido não estava devidamente instruído com laudo oficial, contendo a gradação da invalidez, pelo que deve ser julgado improcedente.            Sustentou que a correção monetária deve incidir a partir da propositura da presente demanda, em observância ao art. 1º, § 2º da lei nº 6.899/81.            Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.            O autor/apelado apresentou contrarrazões ao recurso, fls.167-191.            Os autos vieram à minha relatoria (fl. 198).            É o relatório.            DECIDO.            Em primeiro lugar, frise-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma processual.            Desse modo, o direito do recorrente haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata.            Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.            Inicialmente, analisarei a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante:            O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Tribunais de Justiça de todo o país devem observar a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT, por entender que as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal, bem como que são válidas as resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).            Ocorre que para que seja apurado o grau de invalidez deve ser realizada perícia judicial que esclareça se a lesão descrita como permanente é total ou parcial e, caso seja definida como parcial, qual o grau da invalidez em atenção à Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 à Lei nº 6.194/1974.            Assim, necessária a realização de Laudo Pericial para a solução do litígio, por ser imprescindível para aferição de aspectos relevantes, frente à nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania, pelo que vislumbro afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.            Cabe destacar que com o advento da Medida Provisória nº 451/2008, de 16-12-2008, convertida na Lei 11.945/09, passou a ser instituída a graduação da invalidez permanente, o que significa que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional à gravidade das lesões sofridas.            Acerca do cerceamento de defesa, entende a jurisprudência que esta ocorre quando a parte é impedida de produzir prova que a ela compete e, depois, tem contra si uma decisão fundamentada nessa falta de prova. Cabe ao magistrado, portanto, valer-se da persuasão racional para valorar as provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e dispensar as desnecessárias, inúteis e protelatórias.            Nessa linha de entendimento cito julgados do STJ e deste Tribunal: ¿CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação nesta Corte no sentido de ser necessária a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de pagamento da indenização securitária do DPVAT. 2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que a deformidade permanente decorrente de cicatriz não caracteriza a invalidez permanente indenizável pelo seguro obrigatório. Tal entendimento está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿. (STJ - AgRg no AREsp: 331621 MT 2013/0118119-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.     Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1.     Ação que fora instruída tão somente com a Procuração (fls. 14), declaração de hipossuficiência do autor (fls. 15), cópia de documento de identificação do autor (fls. 17-18), laudo médico fornecido pela clínica Sermede (fls. 19), prontuário médico (fls. 21-26), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 29) e Correspondência Administrativa da Seguradora (fls. 30). 1.2.     Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 2.     Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito. À Unanimidade.¿ (0001892-11.2014.8.14.0123, Acórdão nº 174.229, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/04/2017, Publicado em 02/05/2017).            Desse modo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa.            Na hipótese vertida, verifica-se que o Laudo Pericial foi inconclusivo, pelo que deveria ter o Juízo determinado a complementação a fim de apurar o grau de lesão decorrente do acidente e sua extensão para fins de aferição do quantum indenizatório, pelo que se torna essencial o resultado pericial.            Acerca da matéria, cito os julgados abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AÇÃO IMPROCEDENTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - IRRESIGNAÇÃO -CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E POR CONSEGUINTE DE PROVAS PARA AFERIR A INCAPACIDADE E O GRAU DAS LESÕES - NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL - SENTENÇA ANULADA PARA QUE SE REINSTAURE A FASE DE PROVAS - RECURSO PROVIDO. Sendo imprescindível a prova pericial médica a fim de aferir se a beneficiária é portadora de incapacidade permanente total ou parcial e, em caso positivo, seu grau, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual na medida em que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade da beneficiária, o que somente é possível através de laudo pericial¿. (Ap 133452/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2015, publicado no DJE 07/07/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - POSSIBILIDADE - QUITAÇÃO REFERENTE APENAS AO VALOR PREVIAMENTE PAGO - FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA - IMPLEMENTAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - POSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CARACTERIZADA - PERÍCIA - PROVA NECESSÁRIA - SENTENÇA CASSADA. Quanto ao valor pago em virtude de contrato de seguro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é unânime em afirmar que tal documento só comprova a quitação do valor ali registrado, podendo o beneficiário pleitear o recebimento de eventual diferença, se assim o desejar, sendo absolutamente dispensável a desconstituição do recibo ou a prova da existência de eventual vício do consentimento O Supremo Tribunal Federal, quando dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704, entendeu que, para a existência da pretensão resistida e configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, para o ingresso da ação de cobrança do seguro DPVAT, que não se confunde, entretanto, com o esgotamento das vias administrativas. Todavia, se a ré oferece contestação de mérito, resta configurada, de forma inequívoca, sua resistência à pretensão autoral, surgindo, então, a necessidade do provimento jurisdicional e, via de consequência, o interesse de agir. A perícia médica se consubstancia como prova determinante para julgamento da lide, possibilitando-se verificar o grau da incapacidade apresentada pelo segurado e se as lesões são definitivas. Tendo em vista que na hipótese dos autos não foi produzida a prova pericial, entendo que a causa não se encontra madura para julgamento, não se aplicando, portanto, o disposto no § 3º, do art. 515, do CPC¿. (TJ/MG. AC 10352130014173001 MG. 17ª Câmara Cível. Rel. Eduardo Mariné da Cunha. Publicado em 01/03/2016). Na mesma linha de entendimento, julgados deste Tribunal: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 3. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito, com realização de nova perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009¿. (2017.02603862-29, 176.991, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13.06.2017, publicado em 22.06.2017). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO¿. (2017.01202371-37, 172.289, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27.03.2017, publicado em 28.03.2017).            Dessa forma, ante a necessidade de ser realizada a complementação da perícia médica, para aferir o grau de lesividade da invalidez permanente, entendo que deve ser anulada a sentença recorrida, conforme entendimento jurisprudencial.            Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a sentença recorrida, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, retornando os autos ao Juízo de origem. Belém (PA), 14 de dezembro de 2017.   LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.05363483-19, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.05363483-19
Tipo de processo : Apelação
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