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Jurisprudência


TJPA 0001285-37.2014.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, CAPUT, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, POIS RESTAM CRISTALINAMENTE COMPROVADAS TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DE O RECORRENTE TER PERPETRADO O DELITO DE ROUBO ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO DE ROUBO: IMPROCEDENTE, HOUVERA A INVERSÃO DE POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 582/STJ ? DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N. 231/STJ: IMPROCEDENTE, INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA SÚMULA COMBATIDA PELO RECORRENTE, NÃO EXISTINDO QUALQUER DECISÃO DO STF NO SENTIDO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, LOGO PERFEITAMENTE APLICÁVEL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição do recorrente, quando nos autos resta devidamente comprovado tanto a materialidade quanto a autoria do delito por este perpetrado. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Auto de Entrega de fls. 18 e 20 ? Autos Apensos. Já a autoria do delito se comprova pelas declarações da vítima em fase policial, a qual é corroborada pela narrativa dos policiais militares, testemunhas de acusação, que atuaram na diligência que culminou na prisão do recorrente. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de delito, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como presente caso. Por fim, destaca-se que a palavra da vítima, em que pese tenha sido prestada tão somente em fase policial, serve perfeitamente como prova para o presente caso, em razão de suas declarações terem sido ratificadas em Juízo pelas testemunhas de acusação. 2 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL: Não há o que se falar em desclassificação do delito, quando as provas dos autos são cristalinas em comprovar o crime de roubo, pois a vítima em fase policial afirmou que o apelante tomou o seu celular mediante grave ameaça, o que fora ratificado em Juízo pelas testemunhas de acusação, policiais militares, que atuaram na diligência que culminou na prisão do recorrente ainda em poder do bem roubado. 3 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO DE ROUBO: De igual modo, não merece prosperar tal pleito, pois das provas contidas dos autos, restou comprovado que o acusado roubou o aparelho celular da vítima dentro de um coletivo, tendo se evadido do automóvel, e em seguida fora capturado na rua por policiais militares ainda em poder da res furtiva, logo, ocorrera a inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo, logo, o delito restou configurado em sua forma consumada. Inteligência à Súmula n. 582/STJ. 4 ? DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N. 231/STJ: Improcedente tal pleito, posto que a pena-base de reclusão do crime já fora fixada no mínimo legal, sendo inviável a redução daquela aquém do piso previsto em lei. É este o teor da Súmula n. 231/STJ. Em que pese a alegação do apelante acerca da inconstitucionalidade de tal súmula, nunca houve qualquer decisão no sentido da aludida declaração por parte do Supremo Tribunal Federal. Portanto, perfeitamente aplicável a súmula na espécie. 5 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2018.02254692-84, 191.539, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02254692-84
Tipo de processo : Apelação
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