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Jurisprudência


TJPA 0001286-27.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO. PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto p elo ESTADO DO PARÁ   contra decisão prolatada pelo D outo Juízo de Direito da 4 ª Vara da Fazenda da C omarca da Capital (fl . 371 ) que , nos autos da Ação Ordinária ( p roc esso n°   0038695-75.2013.814.0301 ), proposta por Paulo Sergio Alves de Araújo , indeferiu o pedido do Ministério Público Estadual visando a citação do Município de Paragominas, sob o argumento de haver responsabilidade solidária entre o Estado do Pará e o Município de Paragominas. Em suas razões (fls. 04/09), o agravante, após breve exposição dos fatos, sustenta, em suma, [1] a ilegitimidade passiva do Estado do Pará e a responsabilidade do Município de Paragominas, nos termos do art. 18, da Lei 8.080/90; [2] a necessidade do Município de Paragominas integrar a lide. Requer, ao final, a concessão de efeito translativo ao recurso, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Pará ou que o Município de Paragominas integre à lide como litisconsorte passivo. No mérito, seja dado provimento integral ao agravo . Juntou documentos (f ls. 10 /374 ) . Em razão das férias da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (fls. 376/378-v ), foram os autos a mim distribuídos para o exame da medida de urgência requerida (fls. 375 ). É o breve relatório , síntese do necessário . DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Outrossim, ressalto que com relação ao pedido de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, tal tese já foi afastada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013.3.023328-4, nos termos do A córdão nº 130 . 964, publicado no DJe de 24/03/2014 , onde figuraram as mesmas partes, tendo a decisão transitado livremente em julgado na data de 24 / 04 / 2014 , consoante informação do sistema SAP 2G. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação   (¿fumus boni iuris¿), uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Estado Agravante, no que pertine a sua ilegitimidade e a necessidade do Município de Paragominas integrar a lide,   resta pacificado no STF que há responsabilidade solidária das pessoas políticas que   integram o Estado Federal B rasileiro , com relação ao fornecimento gratuito de meios   indispensáveis ao tratamento e à preservação da   saúde de pessoas carentes , sendo pertinente, portanto, o ajuizamento da ação contra um,   al guns ou todos os entes estatais . ( RE 716.777/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI 732.582/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE; RE 586.995-Agr/MG , Rel. CARMEN LÚCIA). Ademais, diferentemente do alegado pelo Estado agravante, diviso configurado, no caso, o ¿periculum in mora¿ inverso, caso venha a ser suspenso o tratamento fora do domicílio (TFD) ao ora agravado. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora . Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Diligências outras reservadas à análise da relatora originária. Por fim, determino a remessa dos presentes autos à Des a . Maria Filomena de Almeida Buarque , relatora originária do feito, após o gozo de férias, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém , 13 de fevereiro de 201 5.   DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.00516224-42, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 19/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00516224-42
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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