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Jurisprudência


TJPA 0001286-59.2009.8.14.0051

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.022628-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  SEBASTIÃO PEREIRA ALVES RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SEBASTIÃO PEREIRA ALVES, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 408/418 contra o acórdão nº 145.933, assim ementado: Acórdão n.º 145.933 (fls. 395/400): ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DO MP. INVIABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA, REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO CABIMENTO. APLIACAÇÃO DE MAJORANTE EM PONTO QUE FAVOREÇA MAIS OS APELANTES. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nulidade absoluta por colidência de autodefesa dos réus observa-se nos autos do processo que em nenhum momento houve colidência de interesses, haja vista que desde o auto de prisão em flagrante os acusados/apelantes deram declarações no mesmo sentido Preliminar rejeitada; 2 - Nulidade por alegação da ausência do representante do ministério público trata-se de vício relativo e pode ser sanado, quando alegado no momento oportuno, o que não vemos no caso em tela, sendo assim, preliminar rejeitada; 3 ? Reforma da sentença a fim de que a pena-base fixada por cada delito, no caso em tela, a pena-base foi suficientemente fundamentada nos art. 59 e 68 do CP, na r. sentença condenatória, seja pelas análises das circunstâncias judiciais supracitadas, seja pela utilização de dados concretos extraídos dos autos, não cabimento; 4 - Reforma da sentença, para que, em relação ao crime continuado, seja reduzida ao mínimo legal (12 anos). O art. 71, § único, do CP, vê a hipótese de crime continuado, assim denominado pela doutrina, onde há pratica de crime doloso, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, ficando autorizado o aumento da pena até o triplo, sendo exigida para qual, a observância a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos agentes. Não cabível; 5 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO¿ (2015.01607537-47, 145.933, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-14). Alega contrariedade aos arts. 59 e 71, do CP, sob os argumentos já ventilados em sede de apelação criminal, quais sejam, (1) os fundamentos da negativação da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito não desbordam dos elementos do tipo penal, bem como o comportamento da vítima é circunstância judicial que não pode ser invocada em detrimento do réu, pelo que faz jus à revisão da dosimetria basilar; (2) em relação ao crime continuado, pondera que a majorante deve ser aplicada em ponto que mais lhe favoreça. Contrarrazões ministeriais às fls. 424/433. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência da Defensoria Pública do Estado. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ/GP nº 03, de 05/02/2015. Outrossim, é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação pessoal do órgão defensivo aos 15/05/2015 (fl. 404) e o protocolo da petição recursal aos 25/05/2015 (fl. 408). Da insurgência pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional: Como aludido ao norte, as razões recursais trazem contrariedade aos arts. 59 e 71, do CP, sob os argumentos já ventilados em sede de apelação criminal, quais sejam, (1) os fundamentos da negativação da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito não desbordam dos elementos do tipo penal, bem como o comportamento da vítima é circunstância judicial que não pode ser invocada em detrimento do réu, pelo que faz jus à revisão da dosimetria basilar; (2) em relação ao crime continuado, pondera que a majorante deve ser aplicada em ponto que mais lhe favoreça. No que tange à inidoneidade dos fundamentos para exasperação da basilar, vislumbro a admissão do apelo nobre, porquanto a negativação da culpabilidade do agente (¿culpabilidade evidenciada, vez que concorreu para a morte da vítima, tendo contribuído para a ocorrências das ações que causaram o seu óbito, praticando uma conduta altamente reprovável¿ ¿ fls. 322); das circunstâncias do crime (¿são desfavoráveis ao acusado, posto que atacou a vítima de surpresa¿ ¿ fls. 322) e das consequências do delito (¿ceifou a vida da vítima, (...), frustrando todas as possibilidades de sua existência, causando dano irreparável a ela e seus familiares, bem como gerando intranquilidade no meio social¿ ¿ fls. 322), lastreou-se em elementos do tipo penal, contrariando a jurisprudência atual e pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a citação de fatos que não desbordam dos comuns à espécie, como o fato de o réu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, aumentando significativamente o risco de ceifar a vida da mesma, demonstrando também intensa vontade de matar. (...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 5 anos e 8 meses de reclusão¿ (HC 171.212/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). ¿(...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). V - In casu, a r. sentença condenatória, confirmada pelo eg. Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime com supedâneo em elementos do próprio tipo. (...)¿ (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)¿. ¿PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE RESPALDA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE DOS ATOS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A pena-base foi majorada indevidamente no tocante as circunstâncias e consequências do crime, porque a instância ordinária se valeu de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação e utilizou elementos inerentes ao próprio tipo penal. (...) 3. Ordem concedida de ofício para alterar a pena-base para o mínimo legal¿ (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). ¿(...) 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o julgador, em desatendimento ao critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. (...)¿. (HC 122.996/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Por fim, o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser valorada em detrimento do réu, consoante pacífica jurisprudência do Tribunal de Cidadania, como demonstra o excerto destacado ao sul: ¿(...) 02. "O comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação" (HC 245.665/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013)¿. (HC 320.856/AL, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015). ¿¿PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE RESPALDA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE DOS ATOS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. As instâncias ordinárias ao elevarem a pena-base além do mínimo legal por considerarem que a vítima ao não contribuir para o ocorrência do delito era uma circunstância prejudicial ao réu, divergiram da orientação já pacificada nesta Corte de que o comportamento dela é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação. 3. Ordem concedida de ofício para alterar a pena-base para o mínimo legal. (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 59 do CP, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 20/11/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.04561218-51, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.04561218-51
Tipo de processo : Apelação
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