TJPA 0001290-64.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001290-64.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM. AGRAVANTE: A. R. P. A. Advogado (a): Dra. Ione Arrais Oliveira ¿ OAB/PA nº 3.609 e outros. AGRAVADO: M. M. C. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- O instrumento deixou de ser instruído com a procuração da agravante outorgando poderes à advogada que subscreve as razões recursais; 2- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante ; 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa; 4- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por A. R. P. A. contra a decisão (fls. 21B-21B verso) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso proposta contra M. M. C. ¿ Processo nº 0066800-28.2014.814.0301, deferiu alimentos provisórios aos filhos menores, no valor de 4 (quatro) salários mínimos vigente, e indeferiu o pedido de tutela antecipada quanto ao afastamento do réu do lar e da guarda dos filhos do casal. Nas razões de fls. 2-17, a agravante afirma que trata-se de ação de divórcio cumulada com reconhecimento de união estável, guarda, alimentos e pedido de tutela antecipada, na qual pleiteia a decretação do divórcio com partilha de bens, alimentos em favor dos filhos do casal, bem como a guarda unilateral em favor da suplicante/recorrente, além de pedido de tutela antecipada objetivando a separação de corpos do casal, que até o momento estão residindo debaixo do mesmo teto. Em seguida, a recorrente faz uma exposição cronológica dos fatos ocorridos desde o momento em que o casal passou a conviver em união estável, em fevereiro de 2005, convivendo como se casados fossem, vindo a contrair núpcias no dia 08/11/2008, até ser proferida a decisão objeto do presente recurso. Sustenta a impossibilidade de conversão do recurso de agravo de instrumento em agravo retido e no pedido de efeito suspensivo/ativo; que a não concessão do efeito pretendido acarretará graves lesões aos filhos do casal, tanto de ordem psicológica e emocional, quanto de ordem financeira, tendo em vista que o valor arbitrado a título de alimentos está muito aquém da real necessidade dos menores e a possibilidade do pai, ora agravado. No mérito, assevera a necessidade de majoração dos alimentos para 10 (dez) salários mínimos, pois afirma que mesmo durante a convivência marital, todo o ônus com a criação dos menores foi e é suportado pela agravante, cujo montante chega a R$9.737,26 (nove mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), acrescentando ainda, que a condição financeira do agravado é muito superior à da agravante. Quanto à necessidade da guarda unilateral em seu favor, a agravante alega que apesar de a nova Lei nº 13.058/2014 recomendar a guarda compartilhada, esta deve ser instituída quando exista ao menos uma convivência pacífica entre os genitores, o que não é o caso em tela. Ainda, destaca que o legislador não expurgou de nosso ordenamento jurídico a figura da guarda unilateral, que pode ser aplicada conforme o caso e melhor interesse do menor. No que se refere ao indeferimento da separação de corpos do casal, argumenta que no espaço de tempo entre o ajuizamento da ação (19-12-2014) e a publicação da decisão agravada (28-1-2015), a recorrente requisitou junto à Delegacia medidas protetivas como o afastamento do agravado do lar conjugal, que faz prova com a decisão/mandado de citação proferido pela 3ª Vara do Juizado da Violência Doméstica. Noticia que, mesmo deferido o afastamento do lar conjugal pelo referido Juizado, o agravado se recusa a cumprir com a citada determinação judicial, tornando-se imperioso o deferimento da separação de corpos do casal, pois a continuidade da coabitação entre as partes põe em risco a integridade física da agravante, além da integridade psico-emocional dos menores. Requer seja concedido de imediato o duplo efeito ao recurso, e que ao final, seja conhecido e provido, a fim de reformar a decisão de primeira instância, arbitrando alimentos provisórios em 10 (dez) salários mínimos, a guarda provisória unilateral em favor da agravante, bem como determinando o afastamento do agravado do lar conjugal. Junta documentos às fls. 18-197. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Observo que o presente instrumento deixou de ser instruído com a procuração da agravante outorgando poderes à advogada que subscreve as razões recursais. Convém enfatizar, que tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, sendo responsabilidade exclusiva da Agravante juntá-la, uma vez se tratar de documento necessário à formação do instrumento, de modo que a ausência de tal peça torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (grifo) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Com efeito, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Verifico que à fl. 18 está a procuração da agravante outorgando poderes aos advogados: Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres de Castro, Fernando Augusto Braga Oliveira, Fábio Luis Ferreira Mourão, Simone Hatherly Arrais de Castro Ferreira, Heitor Barbosa Hatherly Filho, Barbara Arrais de Castro Carvalho, Alessandra da Silva Costa, Luan Ata Queiroz Abadessa da Silva, Luana Thiere de Albuquerque Pamplona (estagiária) e Maria Carolina Amaral Cordeiro (estagiária). Especificamente às fls. 3, 4 e 17, extrai-se que a advogada que subscreve as razões recursais é a Dra. Ione Arrais Oliveira, cujo nome não consta na procuração de fl. 18, conforme se vê da transcrição dos nomes dos advogados regularmente constituídos, no parágrafo anterior. Neste contexto, está evidente que a agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ÔNUS DO AGRAVANTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. LEI 12.322/10. NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum às normas de natureza processual, não retroagindo a Lei 12.322/10 para alcançar efeito ao caso em comento. 3. Incumbe ao agravante formar corretamente o recurso de agravo, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, sendo inadmissível a juntada posterior. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1125628/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/11/2011) (grifei) A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano, como se vê dá ementa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO). ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravo precariamente instruído por que não observa o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, é manifestamente inadmissível, razão por que deve ter seu seguimento negado. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70060184009, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 09/06/2014) Assim , a omissão em juntar, para a formação do agravo de instrumento, peças que sejam essenciais ao exame da controvérsia , implica em prejuízo para o r ecorrente, uma vez que, segundo a regra do artigo 525, do Código de Processo Civil, é seu o ônus de formar devidamente o instrumento. O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento n º 161100, de São Paulo, esclarece que: Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional. Desta forma, não tendo a agravante se desincumbido do ônus de juntar os documentos que corroborariam a segura apreciação do recurso, o não seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015. . Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2015.00525734-30, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
Ementa
PROCESSO Nº 0001290-64.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM. AGRAVANTE: A. R. P. A. Advogado (a): Dra. Ione Arrais Oliveira ¿ OAB/PA nº 3.609 e outros. AGRAVADO: M. M. C. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- O instrumento deixou de ser instruído com a procuração da agravante outorgando poderes à advogada que subscreve as razões recursais; 2- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante ; 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa; 4- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por A. R. P. A. contra a decisão (fls. 21B-21B verso) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso proposta contra M. M. C. ¿ Processo nº 0066800-28.2014.814.0301, deferiu alimentos provisórios aos filhos menores, no valor de 4 (quatro) salários mínimos vigente, e indeferiu o pedido de tutela antecipada quanto ao afastamento do réu do lar e da guarda dos filhos do casal. Nas razões de fls. 2-17, a agravante afirma que trata-se de ação de divórcio cumulada com reconhecimento de união estável, guarda, alimentos e pedido de tutela antecipada, na qual pleiteia a decretação do divórcio com partilha de bens, alimentos em favor dos filhos do casal, bem como a guarda unilateral em favor da suplicante/recorrente, além de pedido de tutela antecipada objetivando a separação de corpos do casal, que até o momento estão residindo debaixo do mesmo teto. Em seguida, a recorrente faz uma exposição cronológica dos fatos ocorridos desde o momento em que o casal passou a conviver em união estável, em fevereiro de 2005, convivendo como se casados fossem, vindo a contrair núpcias no dia 08/11/2008, até ser proferida a decisão objeto do presente recurso. Sustenta a impossibilidade de conversão do recurso de agravo de instrumento em agravo retido e no pedido de efeito suspensivo/ativo; que a não concessão do efeito pretendido acarretará graves lesões aos filhos do casal, tanto de ordem psicológica e emocional, quanto de ordem financeira, tendo em vista que o valor arbitrado a título de alimentos está muito aquém da real necessidade dos menores e a possibilidade do pai, ora agravado. No mérito, assevera a necessidade de majoração dos alimentos para 10 (dez) salários mínimos, pois afirma que mesmo durante a convivência marital, todo o ônus com a criação dos menores foi e é suportado pela agravante, cujo montante chega a R$9.737,26 (nove mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), acrescentando ainda, que a condição financeira do agravado é muito superior à da agravante. Quanto à necessidade da guarda unilateral em seu favor, a agravante alega que apesar de a nova Lei nº 13.058/2014 recomendar a guarda compartilhada, esta deve ser instituída quando exista ao menos uma convivência pacífica entre os genitores, o que não é o caso em tela. Ainda, destaca que o legislador não expurgou de nosso ordenamento jurídico a figura da guarda unilateral, que pode ser aplicada conforme o caso e melhor interesse do menor. No que se refere ao indeferimento da separação de corpos do casal, argumenta que no espaço de tempo entre o ajuizamento da ação (19-12-2014) e a publicação da decisão agravada (28-1-2015), a recorrente requisitou junto à Delegacia medidas protetivas como o afastamento do agravado do lar conjugal, que faz prova com a decisão/mandado de citação proferido pela 3ª Vara do Juizado da Violência Doméstica. Noticia que, mesmo deferido o afastamento do lar conjugal pelo referido Juizado, o agravado se recusa a cumprir com a citada determinação judicial, tornando-se imperioso o deferimento da separação de corpos do casal, pois a continuidade da coabitação entre as partes põe em risco a integridade física da agravante, além da integridade psico-emocional dos menores. Requer seja concedido de imediato o duplo efeito ao recurso, e que ao final, seja conhecido e provido, a fim de reformar a decisão de primeira instância, arbitrando alimentos provisórios em 10 (dez) salários mínimos, a guarda provisória unilateral em favor da agravante, bem como determinando o afastamento do agravado do lar conjugal. Junta documentos às fls. 18-197. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Observo que o presente instrumento deixou de ser instruído com a procuração da agravante outorgando poderes à advogada que subscreve as razões recursais. Convém enfatizar, que tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, sendo responsabilidade exclusiva da Agravante juntá-la, uma vez se tratar de documento necessário à formação do instrumento, de modo que a ausência de tal peça torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (grifo) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Com efeito, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Verifico que à fl. 18 está a procuração da agravante outorgando poderes aos advogados: Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres de Castro, Fernando Augusto Braga Oliveira, Fábio Luis Ferreira Mourão, Simone Hatherly Arrais de Castro Ferreira, Heitor Barbosa Hatherly Filho, Barbara Arrais de Castro Carvalho, Alessandra da Silva Costa, Luan Ata Queiroz Abadessa da Silva, Luana Thiere de Albuquerque Pamplona (estagiária) e Maria Carolina Amaral Cordeiro (estagiária). Especificamente às fls. 3, 4 e 17, extrai-se que a advogada que subscreve as razões recursais é a Dra. Ione Arrais Oliveira, cujo nome não consta na procuração de fl. 18, conforme se vê da transcrição dos nomes dos advogados regularmente constituídos, no parágrafo anterior. Neste contexto, está evidente que a agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ÔNUS DO AGRAVANTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. LEI 12.322/10. NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum às normas de natureza processual, não retroagindo a Lei 12.322/10 para alcançar efeito ao caso em comento. 3. Incumbe ao agravante formar corretamente o recurso de agravo, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, sendo inadmissível a juntada posterior. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1125628/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/11/2011) (grifei) A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano, como se vê dá ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO). ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravo precariamente instruído por que não observa o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, é manifestamente inadmissível, razão por que deve ter seu seguimento negado. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70060184009, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 09/06/2014) Assim , a omissão em juntar, para a formação do agravo de instrumento, peças que sejam essenciais ao exame da controvérsia , implica em prejuízo para o r ecorrente, uma vez que, segundo a regra do artigo 525, do Código de Processo Civil, é seu o ônus de formar devidamente o instrumento. O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento n º 161100, de São Paulo, esclarece que: Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional. Desta forma, não tendo a agravante se desincumbido do ônus de juntar os documentos que corroborariam a segura apreciação do recurso, o não seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015. . Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2015.00525734-30, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00525734-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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