TJPA 0001290-90.2010.8.14.0021
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO AUTO RESSEGUROS e SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DPVAT, devidamente representadas nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Comarca de Igarapé- Açu que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro de DPVAT ajuizada por MOACIR DA SILVA SOARES, julgou procedente o pedido inicial para condenar ao pagamento da diferença pleiteada. Segundo a inicial, o autor foi vítima de acidente automobilístico em 26/02/2010 em que sofreu lesões corporais que resultam em invalidez permanente. Informa que recebeu o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), mas que faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT. Requer a procedência da ação. Em suas razões recursais (fls. 134), a apelante argumentou, em síntese, cerceamento do direito de produzir prova; exceção de incompetência; ausência de mora porque houve pagamento proporcional; fixação em honorários mínimos por se tratar de matéria repetitiva; inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo nesses termos. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 170). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC de 1973. O presente feito versa sobre cobrança de indenização de seguro DPVAT, modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS MPS 340/06 E 451/08. O debate acerca da possível inconstitucionalidade das medidas provisórias n. 340/2006, convertida na lei 11.482/2007 e a MP n. 451/2008 convertida em lei sob o n. 11.945/2009 foi realizado pelo Supremo Tribunal Federal que considerou constitucional a redução dos valores pagas em sede de indenização de seguro DPVAT, conforme se depreende do julgado infra: ¿Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. (ARE 704520, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014).¿ Além deste, destaco os seguintes precedentes: RE 606261 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA; ARE 704520 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES; ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX. Assim, curvo-me ao entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09, bem como das medidas provisórias que tabelaram os valores do seguro DPVAT, devendo ser reformada a sentença de fls. 128/132. DIFERENÇA DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. Os documentos colacionados aos autos (boletim de ocorrência de fl. 36; boletim médicos de fls. 34, 35) são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico e o nexo de causalidade entre ambos, entretanto não especificam o grau de incapacidade da vítima. A Lei nº 6.194/74 prevê quanto ao valor da indenização: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Nos termos do artigo 5º, da citada lei, "o pagamento da indenização será efetuado mediante 'simples prova do acidente e do dano decorrente', independentemente da existência de culpa, haja ou não seguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Sendo esta a razão do pagamento parcial na esfera administrativa. Faz-se necessário, no caso, porém, a quantificação da invalidez permanente. Para que haja direito à indenização, deve o interessado apresentar documentos indispensáveis, entre eles, o laudo pericial do IML. Sendo este requisito obrigatório à aplicação da proporcionalidade prevista na Súmula nº 474, do STJ: ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez¿. Observo que o art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT -, será de até R$13.500,00. Conforme observou o ilustre Ministro Luís Felipe Salomão, ¿a utilização, pelo legislador, do termo ¿até¿ no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis¿. (STJ - EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/04/2014). No ano de 2008, entrou em vigor a Medida Provisória 451¿08 (convertida na Lei 11.945¿09), que inseriu na lei uma tabela sobre o cálculo da indenização. Assim, a Lei n. 6.194¿74 passou a ter a seguinte redação no art. 3º, §1º: Lei n. 6.194¿74 Art. 3º (...) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) Dessa forma, necessária a realização de perícia para adequação do laudo. No tocante à invalidez permanente, a legislação diferencia, como exposto, as lesões em invalidez permanente total e invalidez permanente parcial, sendo esta última subdividida em completa e incompleta, conforme dispõe o artigo 3º, §1º, da Lei 6.194/1974. Nesse diapasão, vem decidindo a jurisprudência: Apelação cível. Juízo de retratação. Aplicação do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil. Seguros. DPVAT. Lei n.º 6.194/74. Invalidez permanente. Indenização que deve corresponder ao grau de debilidade da vítima. Aplicação da tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente. Cabimento. Legalidade do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer normas referentes ao pagamento das indenizações. Aplicação do artigo 3º, §1º, inciso II, da lei n.º 6.194/74 c/c artigo 333, I, do Código de Processo Civil e Súmula 474 do STJ. Inexistência de laudo médico pericial discutindo o grau da invalidez. À unanimidade, desconstituíram a sentença. (Apelação Cível Nº 70045808367, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 14/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74, COM REDAÇÃO ATUAL, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DATA DO SINISTRO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. DECISÃO ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR O GRAU DE REPERCUSSÃO DA INVALIDEZ DO SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '1. Se a lei determina que o pagamento do seguro DPVAT deverá ser efetuado com base em laudo pericial que quantifique a lesão incapacitante sofrida pela segurada, cumpre ao magistrado, independentemente de pedido expresso da parte, determinar, de ofício, a realização da prova, pena de negativa de vigência à norma que rege o aludido seguro obrigatório. 2. Incorre, portanto, em inegável cerceamento de defesa, a sentença que não acolhe o pedido de complementação da indenização securitária ao argumento de que a autora dispensou expressamente a produção de prova pericial, justo ser impositiva a determinação legal de que a verba será paga de acordo com o grau de invalidez a ser apurado em perícia médica, sem a qual se mostra impossível estimar o valor efetivamente devido pela seguradora (TJ-SC - AC: 20110665910 SC 2011.066591-0 (Acórdão), Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) Com efeito, conforme determinação legal e orientação jurisprudencial, há de se afirmar que a indenização será devida conforme o grau de invalidez comprovado através de perícia médica, sendo, para o julgamento de demandas referentes ao seguro obrigatório, imprescindível que haja nos autos laudo do IML comprovando a existência ou não de invalidez permanente, a modalidade da perda (total, parcial completa ou incompleta) e o grau da lesão a fim de possibilitar o enquadramento da invalidez às hipóteses legais. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC de 1973, e de tudo mais que nos autos consta, conheço do apelo e dou-lhe provimento a fim de desconstituir a decisão em debate, em razão da imprescindibilidade de realização de perícia que informe a gradação da invalidez, devendo retornarem os autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, a fim de aferir a graduação das lesões sofridas pela parte apelada, com vistas a fixar o valor da indenização em conformidade com o dano, restando prejudicada a análise do mérito recursal, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 28 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01620082-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO AUTO RESSEGUROS e SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DPVAT, devidamente representadas nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Comarca de Igarapé- Açu que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro de DPVAT ajuizada por MOACIR DA SILVA SOARES, julgou procedente o pedido inicial para condenar ao pagamento da diferença pleiteada. Segundo a inicial, o autor foi vítima de acidente automobilístico em 26/02/2010 em que sofreu lesões corporais que resultam em invalidez permanente. Informa que recebeu o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), mas que faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT. Requer a procedência da ação. Em suas razões recursais (fls. 134), a apelante argumentou, em síntese, cerceamento do direito de produzir prova; exceção de incompetência; ausência de mora porque houve pagamento proporcional; fixação em honorários mínimos por se tratar de matéria repetitiva; inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo nesses termos. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 170). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC de 1973. O presente feito versa sobre cobrança de indenização de seguro DPVAT, modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS MPS 340/06 E 451/08. O debate acerca da possível inconstitucionalidade das medidas provisórias n. 340/2006, convertida na lei 11.482/2007 e a MP n. 451/2008 convertida em lei sob o n. 11.945/2009 foi realizado pelo Supremo Tribunal Federal que considerou constitucional a redução dos valores pagas em sede de indenização de seguro DPVAT, conforme se depreende do julgado infra: ¿Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. (ARE 704520, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014).¿ Além deste, destaco os seguintes precedentes: RE 606261 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA; ARE 704520 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES; ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX. Assim, curvo-me ao entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09, bem como das medidas provisórias que tabelaram os valores do seguro DPVAT, devendo ser reformada a sentença de fls. 128/132. DIFERENÇA DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. Os documentos colacionados aos autos (boletim de ocorrência de fl. 36; boletim médicos de fls. 34, 35) são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico e o nexo de causalidade entre ambos, entretanto não especificam o grau de incapacidade da vítima. A Lei nº 6.194/74 prevê quanto ao valor da indenização: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Nos termos do artigo 5º, da citada lei, "o pagamento da indenização será efetuado mediante 'simples prova do acidente e do dano decorrente', independentemente da existência de culpa, haja ou não seguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Sendo esta a razão do pagamento parcial na esfera administrativa. Faz-se necessário, no caso, porém, a quantificação da invalidez permanente. Para que haja direito à indenização, deve o interessado apresentar documentos indispensáveis, entre eles, o laudo pericial do IML. Sendo este requisito obrigatório à aplicação da proporcionalidade prevista na Súmula nº 474, do STJ: ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez¿. Observo que o art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT -, será de até R$13.500,00. Conforme observou o ilustre Ministro Luís Felipe Salomão, ¿a utilização, pelo legislador, do termo ¿até¿ no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis¿. (STJ - EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/04/2014). No ano de 2008, entrou em vigor a Medida Provisória 451¿08 (convertida na Lei 11.945¿09), que inseriu na lei uma tabela sobre o cálculo da indenização. Assim, a Lei n. 6.194¿74 passou a ter a seguinte redação no art. 3º, §1º: Lei n. 6.194¿74 Art. 3º (...) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) Dessa forma, necessária a realização de perícia para adequação do laudo. No tocante à invalidez permanente, a legislação diferencia, como exposto, as lesões em invalidez permanente total e invalidez permanente parcial, sendo esta última subdividida em completa e incompleta, conforme dispõe o artigo 3º, §1º, da Lei 6.194/1974. Nesse diapasão, vem decidindo a jurisprudência: Apelação cível. Juízo de retratação. Aplicação do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil. Seguros. DPVAT. Lei n.º 6.194/74. Invalidez permanente. Indenização que deve corresponder ao grau de debilidade da vítima. Aplicação da tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente. Cabimento. Legalidade do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer normas referentes ao pagamento das indenizações. Aplicação do artigo 3º, §1º, inciso II, da lei n.º 6.194/74 c/c artigo 333, I, do Código de Processo Civil e Súmula 474 do STJ. Inexistência de laudo médico pericial discutindo o grau da invalidez. À unanimidade, desconstituíram a sentença. (Apelação Cível Nº 70045808367, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 14/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74, COM REDAÇÃO ATUAL, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DATA DO SINISTRO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. DECISÃO ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR O GRAU DE REPERCUSSÃO DA INVALIDEZ DO SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '1. Se a lei determina que o pagamento do seguro DPVAT deverá ser efetuado com base em laudo pericial que quantifique a lesão incapacitante sofrida pela segurada, cumpre ao magistrado, independentemente de pedido expresso da parte, determinar, de ofício, a realização da prova, pena de negativa de vigência à norma que rege o aludido seguro obrigatório. 2. Incorre, portanto, em inegável cerceamento de defesa, a sentença que não acolhe o pedido de complementação da indenização securitária ao argumento de que a autora dispensou expressamente a produção de prova pericial, justo ser impositiva a determinação legal de que a verba será paga de acordo com o grau de invalidez a ser apurado em perícia médica, sem a qual se mostra impossível estimar o valor efetivamente devido pela seguradora (TJ-SC - AC: 20110665910 SC 2011.066591-0 (Acórdão), Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) Com efeito, conforme determinação legal e orientação jurisprudencial, há de se afirmar que a indenização será devida conforme o grau de invalidez comprovado através de perícia médica, sendo, para o julgamento de demandas referentes ao seguro obrigatório, imprescindível que haja nos autos laudo do IML comprovando a existência ou não de invalidez permanente, a modalidade da perda (total, parcial completa ou incompleta) e o grau da lesão a fim de possibilitar o enquadramento da invalidez às hipóteses legais. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC de 1973, e de tudo mais que nos autos consta, conheço do apelo e dou-lhe provimento a fim de desconstituir a decisão em debate, em razão da imprescindibilidade de realização de perícia que informe a gradação da invalidez, devendo retornarem os autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, a fim de aferir a graduação das lesões sofridas pela parte apelada, com vistas a fixar o valor da indenização em conformidade com o dano, restando prejudicada a análise do mérito recursal, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 28 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01620082-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01620082-96
Tipo de processo
:
Apelação
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