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Jurisprudência


TJPA 0001294-70.2010.8.14.0021

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT, devidamente representada nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu que, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório - DPVAT ajuizada por ISAIAS CUNHA FERNANDES, julgou procedente o pedido da inicial para condenar as requeridas ao pagamento de indenização correspondente a R$ 11.812,50, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento administrativo, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Além disso, condenou as requeridas ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, na forma do art. 20, §4º, do CPC, arbitrados em 20% do valor da condenação. Segundo a inicial, o autor foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 01 de abril de 2009, vindo a sofrer fratura de cabeça radial bilateral com lesões em ambos os cotovelos, ocasionando, segundo o laudo médico em anexo (fl. 34), a invalidez permanente, com déficit motor de 50% e com limitações funcionais em ambos os cotovelos. Relatou que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, todavia, entende que o valor é inferior ao devido, qual seja R$ 13.500,00, razão pela qual requer o pagamento da diferença no valor de R$ 11.812,50. Em suas razões recursais (fls. 139/169), a apelante aduziu, em síntese, Preliminarmente: (1) o pagamento administrativamente do valor devido; (2) incompetência do Juízo; (3) inexistência de invalidez permanente e necessidade de proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório; (4) obrigatoriedade do laudo pericial e necessidade de quantificação da invalidez permanente; (5) necessidade de apresentação de documentos obrigatórios para instrução do processo. No mérito arguiu o seguinte: (1) a competência do CNPS para determinar o valor máximo da indenização e regulamentar as operações de seguro; (2) a validade da tabela de cálculo; (3) reforma da condenação no que se refere aos juros legais e correção monetária; (4) inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/1973 no pedido de cumprimento de sentença e a necessidade de intimação do devedor na pessoa de seu advogado; (5) redução para 10% dos honorários sucumbenciais ou na hipótese de procedência parcial, o disposto no art. 21 do CPC/73. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo nesses termos. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 177). Não foram apresentadas contrarrazões. Coube a relatoria do feito (fl. 192). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, deixou de emitir parecer. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. Na petição de fls. 180/184, denominada ¿chamado o feito à ordem¿, protocolada após a interposição do recurso de apelação, a seguradora Líder suscitada a existência de coisa julgada, uma vez que o autor teria ajuizado ação idêntica, transitada em julgado, em data anterior à proposição da presente demanda, no Juizado de Trânsito da capital, a qual originou acordo no valor de R$ 1.000,00. In casu, se está diante de um clássico caso de preclusão consumativa, uma vez que ao interpor o recurso de apelação a parte recorrente antecipou o dies ad quem do prazo recursal, consequentemente não lhe é permitido ¿complementar¿, ¿aditar¿ o recurso, uma vez que se considera operada a preclusão consumativa. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMENDA AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Após interposição do recurso, é vedado à parte complementá-lo, aditá-lo ou corrigi-lo, ante a preclusão consumativa. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. Impetração que se deu após 120 dias da ciência do ato impugnado, que homologou o concurso público e oficializou a exclusão do impetrante do certame. Decadência configurada. Inteligência do art. 23 da Lei 12.016/09. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10029219120158260032 SP 1002921-91.2015.8.26.0032, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2015).¿ Ademais, mesmo que se fosse permitido apreciar a alegação de coisa julgada, destaco que não existe qualquer registro no sistema deste Egrégio TJPA de anterior ajuizamento de ação idêntica. E mais, o apelante não apresentou nenhum elemento probatório que comprove a existência de ajuizamento de ação anterior, atingida pela coisa julgada. Sendo assim, em razão da preclusão consumativa, determino o desentranhamento da petição de fls. 180/184.  Passo à análise das questões preliminares. PRELIMINARMENTE. DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR DEVIDO. O apelante alega que o recebimento de indenização a título de DPVAT pela via administrativa impediria o requerimento de possível diferença através ação judicial. Porém, não merece acolhida a presente preliminar. O ato de recebimento administrativamente de indenização referente ao seguro DPVAT não implica em renúncia ao direito de cobrar diferença que entende devida. Isso porque a proibição do direito de ação configuraria clara afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ao asseverar que sequer a lei pode excluir da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da CF/88.  Colaciono o seguinte julgado, no sentido de reconhecer o direito ao ajuizamento de ação reivindicatória da diferença de valor pago administrativamente a título de DPVAT: ¿ACIDENTE DE VEÍCULO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COBRANÇA - RECEBIMENTO DE QUANTIA, POR VIA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AO DIREITO DE COBRAR A DIFERENÇA OU EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO -ARTIGO 3o, DA LEI Nº 6.194/74 QUE NÃO FOI REVOGADO PELAS LEIS Nº 6.205/75 E 6.423/77 - RESOLUÇÃO DO C.N.S.P. NÃO PODE ALTERAR DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA -COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO QUE NÃO FOI CORRETAMENTE PAGA - DIFERENÇA DEVIDA -CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO - JUROS DA CITAÇÃO - SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECONHECIMENTO. Apelação da ré parcialmente provida e improvido o recurso adesivo da autora. (TJ-SP - APL: 9201211272006826 SP 9201211-27.2006.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2011, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2011).¿ No mesmo sentido é seguinte precedente do TJPA: PROCESSO 0000659-38.2010.8.14.0027. REL(A): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Com base nos fundamentos acima, não acolho a preliminar de impossibilidade de requerimento judicial da diferença de indenização de DPVAT recebida administrativamente. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. O recorrente aduz a incompetência do Juízo em razão do lugar, uma vez que a ação foi proposta da comarca de Igarapé-Açu-PA, em que pese o sinistro tenha ocorrido no município de Parauapebas-PA. Não deve ser acolhida a preliminar. A jurisprudência dos tribunais pátrios pacificou o entendimento de competência relativo do Juízo em se tratando de ações voltadas ao recebimento da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, ao passo que constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do sinistro ou do domicílio do réu, nos termos da súmula 540 do STJ. In casu, como o recorrido elegeu o domicílio de um dos réus para ajuizar a demanda, não existe razão para o reconhecimento da incompetência do Juízo, motivo pelo qual rejeito a preliminar aduzida. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. O apelante aduz a falta de dois documentos obrigatórios para a instrução do presente feito, quais sejam: Laudo do IML e comprovante de residência do recorrido, razão pela qual a petição inicial deveria ser indeferida, bem como extinto o feito sem resolução de mérito. Não merece prosperar a preliminar. O art. 282 do CPC/1973 determina que seja indicado, dentre outras informações, o endereço da parte, o que foi indicado na petição inicial. Já o art. 283, por sua vez, determina a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço documento imprescindível à resolução do feito, uma vez que no presente caso a competência do Juízo é relativa, conforme abordado no capítulo preliminar de incompetência do Juízo, ao passo que pode a ação ser ajuizada no domicílio do autor, do local do sinistro ou do domicílio do réu, nos termos da súmula 540 do STJ. Nesse sentido a jurisprudência: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. JUNTADA PRESCINDÍVEL. O artigo 282 do CPC, ao elencar os requisitos da petição inicial, traz a determinação de que seja indicado, dentre outras informações, o nome e endereço das partes, o que foi devidamente observado. O artigo 283, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não estando o comprovante de endereço elencado nos documentos obrigatórios, pois já é suficiente a sua indicação na petição inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70067015180, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 29/10/2015).¿ Por isso, não acolho a preliminar quanto à ausência do comprovante de residência. No que se refere à alegação de falta de laudo do IML, entendo também não deve ser acolhida. À fl. 34 dos autos, o recorrido colacionou laudo médico assinado por médico claramente identificado pelo seu nome completo e número de CRM. Nesse documento, o médico detalha com transparência as lesões ocorridas, a existência de invalidez e o seu grau, de modo que não vislumbro nada que possa macular a legitimidade do documento apresentado. Ademais, ressalto que ao efetuar o pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 a seguradora não questionou o laudo apresentado à época, caso contrário não teria feito o pagamento daquela quantia. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. DA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO; E DA OBRIGATORIEDADE DO LAUDO PERICIAL E NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. Em que pese tenha sido suscitadas em sede preliminar ao mérito questões atinentes à existência ou não de invalidez permanente, sua quantificação e fixação do quantum indenizatório, essas correspondem ao mérito da ação de cobrança de DPVAT, motivo pelo qual serão devidamente apreciadas a seguir. DO MÉRITO. DA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO; DA OBRIGATORIEDADE DO LAUDO PERICIAL E NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE; A COMPETÊNCIA DO CNPS PARA DETERMINAR O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO E REGULAMENTAR AS OPERAÇÕES DE SEGURO; A VALIDADE DA TABELA DE CÁLCULO; REFORMA DA CONDENAÇÃO NO QUE SE REFERE AOS JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA; INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO; REDUÇÃO PARA 10% DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O presente feito versa sobre cobrança de indenização de seguro DPVAT, modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. Primeiramente, em atenção ao princípio da legalidade, destaco que a Lei 6.194/1941 em seus artigos 7º e 12º atribuiu competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para regulamentar normas atinentes ao pagamento do seguro DPVAT, sempre atendendo ao disposto na mencionada lei.  Pois bem. A Lei nº 6.194/74 prevê quanto ao valor da indenização: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) E ainda, nos termos do artigo 5º, da citada lei, "o pagamento da indenização será efetuado mediante 'simples prova do acidente e do dano decorrente', independentemente da existência de culpa, haja ou não seguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Na espécie, os documentos colacionados aos autos (boletim de ocorrência de fl. 35; laudo de exame de corpo de delito de fl. 34) são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, a incapacidade da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Com efeito, o laudo de exame de corpo de delito foi expresso ao concluir pela invalidez permanente do apelado, registrando não ser possível a recuperação significativa ou de cura das seguintes lesões: fratura da cabeça radial bilateral, com lesões no cotovelo direito e esquerdo. Além disso, asseverou a existência de déficit motor de 50% em ambos os cotovelos (fl. 34). Diante disso, ressalto a importância de estar contido no laudo médico o grau de lesão ocasionada pelo sinistro, uma vez que em sede de recurso repetitivo (REsp1.246.432-R) o STJ (art. 543-C do CPC/73) assentou-se entendimento de que a invalidez parcial do beneficiário será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, o que originou a edição da súmula 474 do STJ. Ainda no mesmo sentido, observou o ilustre Ministro Luís Felipe Salomão, ¿a utilização, pelo legislador, do termo ¿até¿ no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis¿. (STJ - EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/04/2014). Com efeito, conforme determinação legal e orientação jurisprudencial, há de se afirmar que a indenização será devida conforme o grau de invalidez comprovado através de perícia médica, sendo, para o julgamento de demandas referentes ao seguro obrigatório, imprescindível que haja nos autos laudo médico comprovando a existência ou não de invalidez permanente, a modalidade da perda (total, parcial completa ou incompleta) e o grau da lesão a fim de possibilitar o enquadramento da invalidez às hipóteses legais. Pois bem. Em um segundo momento, o analisar a tabela de seguro e o laudo médico colacionado, verifico que o dano se enquadra nas hipóteses da Lei nº 6.194/74, de modo que invalidez de um cotovelo terá como indenização a quantia de R$ 3.375,00 (para grau de invalidez de 100%), todavia, considerado o grau de invalidez fixado em 50%, a indenização corresponderá a R$ 1.687,50, por cotovelo. Logo, em se tratando de lesão em ambos os cotovelos, a indenização deverá ser multiplicada por dois, chegando-se ao montante de R$ 3.375,00. Assim, como a apelante já efetuou o pagamento (pela via administrativa) de R$ 1.687,50, resta o pagamento de R$ 1.687,50 referente ao outro cotovelo lesionado.  Diante disso, considerada a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, entendo que não laborou com acerto o magistrado de primeiro grau ao fixar a indenização no grau máximo atribuído pela lei, ou seja, R$ 13.500,00, uma vez que as lesões constatadas pelo laudo médico não ensejam o pagamento de indenização em seu valor máximo. Registro, ainda, o equívoco do Juízo de primeiro grau ao considerar inconstitucional a lei n. 11.945/2009 que trouxe em seu texto a tabela utilizada como referência para a fixação do quantum indenizatório.   O debate acerca da possível inconstitucionalidade das medidas provisórias n. 340/2006, convertida na lei 11.482/2007 e a MP n. 451/2008 convertida em lei sob o n. 11.945/2009 foi realizado pelo Supremo Tribunal Federal que considerou constitucional a redução dos valores pagas em sede de indenização de seguro DPVAT, conforme se depreende do julgado infra: ¿Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. (ARE 704520, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014).¿ Além deste, destaco os seguintes precedentes: RE 606261 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA; ARE 704520 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES; ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX. E mais, o STF, no julgamento da ADI 4350, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgada em 23/10/2014, concluiu pela constitucionalidade da Lei 11.945 de 2009, que trouxe consigo a tabela anexa para fixação de indenização referente ao seguro DPVAT, pondo fim a qualquer debate acerca de sua suposta inconstitucionalidade.  Diante disso, reduzo a quantia fixada em R$ 11.812,50 a título de indenização para R$ R$ 3.375,00, todavia, considerando o pagamento administrativo do valor de R$ 1.687,50, cabe ao apelante o pagamento da quantia de R$ 1.687,50 referente ao outro cotovelo lesionado. Declaro ainda a constitucionalidade da Lei 11.945/2009. Tudo nos termos da fundamentação lançada acima. REFORMA DA CONDENAÇÃO NO QUE SE REFERE AOS JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O recorrente entende indevidos os juros de mora uma vez que não teria deixado de pagar quantia devida ao apelado. No caso em tela, conforme observado, o apelante deixou de pagar a quantia de R$ 1.687,50, referente a lesão de um dos cotovelos. Por isso, é devida a incidência de juros de mora a partir da citação, conforme entendimento pacificado pelo STJ, nos termos da súmula 426 do tribunal da cidadania.  No que se refere à correção monetária, será devida desde a data do efetivo prejuízo, no caso, o pagamento administrativo feito a menor.   Nesse sentido: ¿SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. DIFERENÇA VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS DE DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA. (APL 00259362820098260320 SP 0025936-28.2009.8.26.0320. Relatora: Cristina Zucchi. Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 31/08/2015).¿ Diante disso, agiu com acerto o Juízo a quo à medida que são devidos os juros moratórios a partir da citação do apelante e correção monetária a partir do pagamento administrativo. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. O recorrente faz referência à necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu representante legal, no que se refere à fase de cumprimento de sentença. Todavia, deixo de me manifestar quanto a este capítulo da apelação, por se tratar razões dissociadas da sentença, haja vista que em momento algum, quando da prolatação da sentença, o Juízo de primeiro grau se manifestou acerca do disposto do art. 475-J do CPC/73 (o que se dará apenas em fase de cumprimento de sentença e não nesse momento processual), razão pela qual o recurso resta prejudicado quanto a este ponto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando o decaimento parcial do pedido, é de rigor a aplicação do disposto no art. 21 do CPC/73, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e despesas processuais. É como tem decidido a jurisprudência: ¿Apelação Ação de Repetição de Indébito-Taxas de limpeza pública e conservação de pavimentação, guias e sarjetas -Sucumbência recíproca - Compensação de honorários advocatícios - Possibilidade Inteligênciado artigo 21, "caput", do CPC e da Súmula nº. 306 doSTJ. Inocorrência de violação do disposto no artigo23 e 24 do EOAB - Precedente do STJ no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR) - Recurso não provido¿. (TJ/SP, Ap. 0020721-62.2010.8.26.0344, 14ª Câmara de Direito Público,Rel. Cláudio Marques, v.u., j. 27.03.2014).¿ Por isso, no que se refere às custas e honorários, fixo a regra prevista no caput do art. 21 do CPC/73. Assim, com base nos fundamentos acima, o presente recurso merece ser parcialmente provido. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC/73, na Lei nº 6.194/74 e de tudo mais que nos autos consta, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento reduzindo o valor fixado a título de indenização de seguro DPVAT para o montante de R$ 3.375,00, contudo considerado o pagamento administrativo de metade da quantia devida, fixo a indenização depevatária no importe de R$ 1.687,50, além disso, reconheço a constitucionalidade da Lei 11.945/2009, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Considerando a sucumbência recíproca, aplique-se o disposto no caput do art. 21 do CPC, atentando-se ao fato do apelado ser beneficiário da justiça gratuita. Mantenho a sentença vergastada quanto aos seus demais termos. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 19 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01986330-71, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.01986330-71
Tipo de processo : Apelação
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