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Jurisprudência


TJPA 0001296-47.2009.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE ? ART.129, §2º, INCISO IV DO CPB. TESE LEGÍTIMA DEFESA. REJEITADA. DA AUSÊNCIA DE DO CONCURSO DE AGENTES ? ABSOLVIÇÃO DE ROSIMIRA. IMPOSSIBILIDADE. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE ROSEMIRA. CARACTERIZADA. DA EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 ? Legítima Defesa. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva participação da apelante Rosiete Barros de Sousa nas agressões sofridas pela vítima, tendo o auxilio de sua genitora Rosemira Barros de Sousa, conforme depoimentos de testemunhas oculares e da própria vítima que relatou detalhes dos fatos. Diante dos depoimentos prestados em juízo e laudo pericial de fls. 33, constato que a vítima sofreu lesões corporais graves que resultou em deformidade permanente de sua orelha, além disso, não restou comprovado nos autos a tese apresentada pela defesa, de que as rés teriam agido em legítima defesa. As provas colacionadas não apontam a existência de situação de legítima defesa e, do mesmo modo, não demonstra, categoricamente, a moderação no uso dos meios necessários. Nos termos do art. 25 do Código Penal, ?entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem?. Em outras palavras, para o reconhecimento dessa excludente da ilicitude, é imprescindível a presença cumulativa de cinco requisitos, quais sejam: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários. Ad argumentandum, ainda que as rés tivessem agido amparadas pela excludente de ilicitude (legítima defesa), reconhecer-se-ia a ocorrência de excesso por parte da ré Rosiete Barros de Sousa, que causou grave lesão na vítima ao arrancar parte de sua orelha, com o auxílio de sua mãe Rosemira Barros de Sousa que impediu que a irmã da vítima Andrea de Nazaré Negrão Cunha se aproximasse da briga para apartá-la, situação que acabou saindo do controle resultando na lesão corporal grave sofrida pela vítima. Ademais, ausentes provas nos autos que apontem ter sido a ofendida responsável por iniciar as agressões, uma vez que restou comprovado nos autos que o inicio da briga que resultou na lesão corporal grave, se deu por parte da denunciada Rosiete Barros de Sousa com o auxílio de sua mãe Rosemira Barros de Sousa, descaracterizando a suposta injusta agressão. Dessa forma, rejeito a tese de legítima defesa, em razão de não ter ficado devidamente configurado os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal. - Da Ausência do Concurso de Agentes ? Absolvição de Rosemira. Analisando as provas contidas nos autos, constato que não assiste razão a defesa, uma vez que restou devidamente configurado o concurso de agentes (art. 29 do CPB), porém quanto a apelante Rosemira é necessário esclarecer que a mesma agiu como partícipe do crime e não como co-autora, uma vez que somente auxiliou a sua filha Rosiete no cometimento da lesão corporal grave (instigando, auxiliando). É necessário ressaltar que o partícipe é aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora para que ela aconteça. Dessa forma, rejeito a possibilidade de absolvição da ré Rosemira Barros de Sousa, em razão de ter participado do crime de lesão corporal. - Da participação de menor importância. De plano destaco que a figura prevista no §1º do artigo 29 do Estatuto Repressivo destina-se a privilegiar o agente cuja participação no ilícito tenha sido de somenos relevo, determinando-lhe consequências penais diversas segundo sua culpabilidade e no limite da contribuição causal que trouxer à obtenção do resultado pretendido. Relaciona-se exclusivamente ao partícipe em sentido estrito ? aquele que, diversamente do autor, não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza atividade secundária que, aderindo à principal, contribui, estimula ou favorece sua execução Dessa forma, entendo que deve ser reconhecida a participação de menor importância da ré Rosemira Barros de Sousa, pois a mesma em momento algum agrediu a vítima, ou seja, em momento algum praticou o núcleo do tipo, tendo apenas instigado sua filha Rosiete Barros de Sousa. - Da exclusão do valor indenizatório fixado. A indenização, in casu, não foi requerida em momento algum pelo ofendido ou pelo Órgão Ministerial, não tendo sido adotado, assim, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, acarretando clara infringência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Caberia ao Magistrado aguardar a provocação da parte para se pronunciar: ne procedat judex ex officio. Outrossim, faz-se necessário ter em mente que a sua aplicação do referido dispositivo não impede posterior demanda cível, com a finalidade de obter a totalidade dos danos, de cunho material ou moral, oriundos do ato ilícito, com a devida e aprofundada dilação probatória. Assim, a referida sanção deve ser postulada em ação própria na esfera cível, seara onde é possível averiguar o valor ideal dos danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Com estas considerações, excluo de sua condenação, o valor fixado a título de reparação de danos, de R$ 500,00 (quinhentos reais) em relação à vítima do processo. - Dosimetria da pena ? Rosiete Barros. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reformada para o mínimo legal do crime de roubo (art. 129, §2º, inciso IV do Código Penal) que prevê a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Excluo de ofício a condenação em dias-multa estabelecida na sentença, uma vez que a legislação penal não prevê qualquer possibilidade de condenação em dias-multa para o crime de lesão corporal grave. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Na segunda etapa da dosimetria da sanção, verifico que o juízo a quo reconheceu corretamente a presença de uma atenuante, qual seja a confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d? do CPB), devendo ser mantida a diminuição de 06 (seis) meses, passando a ser 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Não existem agravantes a serem consideradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causas de diminuição e aumento da pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Do Regime Inicial De Cumprimento Da Pena Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?c?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO. - Dosimetria da Pena ? Rosemira Barros. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reformada para o mínimo legal do crime de roubo (art. 129, §2º, inciso IV do Código Penal) que prevê a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Excluo de ofício a condenação em dias-multa estabelecida na sentença, uma vez que a legislação penal não prevê qualquer possibilidade de condenação em dias-multa para o crime de lesão corporal grave. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não há causa de aumento da pena para ser valorada. Considerando que a participação da apelante ROSEMIRA BARROS DE SOUSA foi de menor importância na consumação do crime em tela, entendo que faz jus a diminuição da pena em 1/3 (um terço), passando a pena definitiva para 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Do Regime Inicial De Cumprimento Da Pena Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?c?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO. Da substituição da pena privativa de liberdade. A jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. No caso, consta dos autos que a apelante Rosiete Barros agrediu fisicamente a vítima com o auxílio de sua mãe Rosemira Barros, após discussão entre ambas, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a pena definitiva da ré ROSIETE BARROS DE SOUSA, para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto e quanto a ré ROSEMIRA BARROS DE SOUSA, CONHEÇO reformar a pena definitiva para 01 (um) ano de reclusão e 04 (quatro) meses, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, excluindo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) atribuído como indenização pelos danos decorrentes da infração, nos termos acima expendidos. Além disso, excluo, de ofício, a condenação em dias-multa, uma vez que a legislação penal não prevê qualquer possibilidade de condenação em dias-multa para o crime de lesão corporal grave. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis. (2017.02153915-18, 175.536, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.02153915-18
Tipo de processo : Apelação
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