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Jurisprudência


TJPA 0001300-11.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES   2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO   PROCESSO Nº 0001300-11.2015.814.0000 AGRAVANTE:  TIM Celular S. A. ADVOGADO:    Cristiano Carlos Kozan e Outros AGRAVADO:  Ministério Público do Estado do Pará PROMOTOR:  Alfredo Martins de Amorim RELATORA:  Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles     DECISÃO MONOCRÁTICA     Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TIM Celular S. A., contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 004416-08.2014.814.0017, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia, através da qual foi deferida tutela antecipada no sentido de obrigar a agravante, no prazo de 30 dias, disponibilizar recursos materiais e humanos em quantidade e qualidade suficientes para o regular atendimento da demanda em Conceição do Araguaia, assim como a instalação de um serviço adequado e regular de manutenção e contingência da unidade de geração do sinal de telefonia móvel. O agravante insurge-se afirmando já haver uma Ação Civil Pública perante a Justiça Federal que contém o objeto dessa demanda, razão pela qual entende que a ação proposta na Justiça Estadual deve ser extinta, face a litispendência. Argumenta, também, a necessidade da formação de litisconsorte passivo necessário, considerando que haveria interesse direto da ANATEL na lide. Aduz, ainda, ausência dos requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja conhecido e provido o presente recurso. Relatado, decido. Em análise ao recurso interposto, constatei que este não reúne as condições de admissibilidade posto que intempestivo. Dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso em apreço, à fl. 30 dos autos, constata-se que o agravante deu-se por intimado da decisão guerreada em 09.12.2014. No entanto, somente em 10.02.2015 foi interposto o presente recurso, vide folha 510 dos autos, onde encontra-se o comprovante de distribuição no TJE/Pa. Ressalto que existem 4 situações de excepcionalidade que devem ser apreciados, quanto à tempestividade do presente recurso, sabendo-se que, nos termos do art. 522 do CPC, retro citado, o prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de 10 dias. 1.   A Portaria nº 3936 de 27.11.2014, da Presidência do TJPA, suspendeu a contagem dos prazos no período de 04 a 12.12.2014, para instalação do Sistema LIBRA no 2º Grau. 2.  A Portaria nº 4208, da Presidência do TJPA, suspendeu a contagem de prazos no período de 20.12.2014 a 06.01.2015, em razão do recesso forense. 3.  A Portaria nº 3372 de 15.10.2014, da Presidência do TJPA, suspendeu a contagem de prazos no período de 07 a 20.01.2015. 4.  A existência de litisconsortes passivos, com procuradores distintos, nos termos do art. do CPC, determina a contagem em dobro do prazo recursal . Pois bem, admitindo-se a regra do art. 191 do CPC, o prazo para apresentação de Agravo de Instrumento passa a ser de 20 dias e não apenas 10 como previsto no art. 522 do CPC. Aplicando-se conjuntamente as suspensões de prazo estabelecidos pelas 3 portarias da Presidência do TJPA e considerando-se que a intimação do agravante deu-se em 09.12.2014, segundo certidão à fl. 30 dos autos, data em que os prazos encontravam-se suspensos por força da Portaria nº 3936/2014, o termo inicial do prazo recursal foi prorrogado para o dia 15.12.2014, segunda-feira, contando-se 5 dias até o dia 19.12.2014, tendo sido novamente suspenso seguidamente pelas portarias nº 4208/2014 e nº 3372/2014, voltando a fluir em 21.01.2015, data a partir da qual se contam os 15 dias restantes, fixando-se o termo final do prazo recursal em 04.02.2015. Desta forma, interposto somente em 10.02.2015, quando o prazo se encerrara em 04.02.2015, configurada está a intempestividade do presente recurso. O Art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art.   557   - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.   Destaco o entendimento do professor Antônio Cláudio da Costa Machado, na obra ¿Código de Processo Civil Interpretado", 10ª ed., São Paulo, Manole, 2011, p. 824, ao comentar o art. 557, caput: ¿ (¿) Antes de mais nada, este art. 557 sob exame, autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, o que significa indeferir liminarmente o seu processamento: a) por manifesta inadmissibilidade, ou seja, porque a decisão que se ataca não é passível de recurso (falta de cabimento), porque a decisão não gera nenhum gravame para a parte (falta de interesse recursal), porque o recurso foi interposto extemporaneamente (falta de tempestividade), porque o recorrente não pagou as custas respectivas (falta de preparo), ou porque a petição se encontra desprovida de pedido, de fundamentação ou de inteligibilidade (falta de regularidade formal.; b) por manifesta improcedência, vale dizer, porque se constata 'prima ictu oculi' que o recorrente não tem a menor razão para pedir a reforma da decisão atacada; (¿)¿ Ante o exposto e com base no art. 557 do CPC, acima transcrito, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, dada a sua inadmissibilidade, face a sua interposição intempestiva. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo ¿a quo¿, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 04 de março de 2015.   Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Agravo de Instrumento nº 0001300-11.2015.814.0000 ¿ fl. 1 (05) (2015.00707512-30, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/03/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2015.00707512-30
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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