TJPA 0001300-49.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00013004920138140301 APELANTE: RAIMUNDO MATOS VIEIRA ADVOGADO: SUELEN KARINE CABEÇA BAKER APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: CLAYTON MOLLER RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO MATOS VIEIRA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente a ação revisional de contrato, movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Versa em síntese a inicial que: ¿O autor firmou com a Instituição Financeira um Contrato de Financiamento para a aquisição de um automóvel, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros e sua capitalização indevida, comissão de permanência e cláusulas abusivas. Contestação às fls. 89/117. Sentença às fls. 176/1182 v., julgando totalmente improcedente a ação. Apelação do autor de fls. 183/193, na qual o mesmo alega cláusulas abusivas, cerceamento de defesa, ilegalidade da capitalização dos juros, etc. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 207). Contrarrazões às fls. 208/214. É o relatório: DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não. O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios. Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do REsp nº 915.572/RS, da lavra do Min. Aldir Passarinho Junior, sustentando "que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores". No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ, abaixo transcrita: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2004, aprovou, ainda, a súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." E, mais recentemente, o REsp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como "repetitivos", com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação, o que não é caso, nos presentes autos. "Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS - Rel. Ministra NANCY - DJe 23/11/2009)". E mais, segundo o colendo STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Nesses termos, restando comprovada a pactuação da capitalização de juros no contrato, não há o que falar em qualquer abusividade. DA AUSÊNCIA DE MORA Em relação à ausência de mora a Súmula 380 do STJ, expressa que: ¿a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor¿, logo a decisão hostilizada não pode retirar a mora do autor com depósito de valor inferior ao pactuado em contrato. Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de proteção ao crédito, caso este realize o depósito integral dos valores acertados no Contrato firmado. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes. Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1373600 / MS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2013/0071404-8 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento:14/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 05/06/2013). E mais, ressalto que o mero ajuizamento de ação revisional com anseio de discutir as cláusulas do contrato, não tem o condão de recompensar a inadimplência e de impedir a instituição financeira bancária, ora recorrida, de exercer o seu direito de ação consagrado constitucionalmente. Apelação Cível 1.0701.12.020303-2/001 0203032-09.2012.8.13.0701 (1) Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite Data de Julgamento: 24/07/2014 Data da publicação da súmula: 01/08/2014 Ementa: EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REPETIÇÃO EM DOBRO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula nº 297, do STJ), sendo possíveis a sua revisão e o afastamento das cláusulas abusivas. - A capitalização mensal de juros é permitida, desde que pactuada, nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Precedentes do STJ. - Inexistindo abusividade nos encargos da normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização dos juros), configura-se a mora do devedor, sendo legítima a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, bem como o direito do credor fiduciário de reaver o bem que se encontra na posse do devedor. - Para que a parte tenha direito à devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior, é necessária a presença de dois requisitos cumulativamente: que a quantia cobrada seja indevida e que a má-fé do credor tenha sido devidamente comprovada. Inteligência do parágrafo único, do artigo 42, do CDC. (grifo nosso). DA PRODUÇÂO DE PROVA PERICIAL Pois bem, alega o apelante não lhe ter sido oportunizado a produção de prova pericial. Tal afirmativa não merece guarida, pois uma vez que as conjecturadas abusividades contratuais suscitadas na exordial, puderam ser perfeitamente analisadas por meio do contrato firmado entre as partes, que foi devidamente anexado aos autos, sendo que a produção da prova acima apontada, apenas se prestaria à procrastinação do feito. Isso, porque a matéria posta em análise é exclusivamente de direito, de modo que bastou a confrontação dos termos do pacto questionado com os preceitos legais e jurisprudenciais pátrios para se chegar a uma conclusão quanto à presença ou não das ilegalidades alegadas, sendo certo que a prova pericial apenas se revelaria necessária em sede de liquidação de sentença e caso realmente viesse a ser detectada alguma abusividade, ocasião em que a apuração dos supostos valores pagos indevidamente pelo contratante se pautaria no que ficasse definido na decisão acerca do mérito da causa. DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS É válida a clausula que prevê a comissão de permanência, sendo possível a incidência quando não cumulada com juros remuneratórios, juros, multa moratória ou correção monetária e quando o seu valor não ultrapassar a soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contato. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM, 11 DE DEZEMBRO DE 2017 Gleide Pereira de Moura relatora
(2017.05337633-66, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00013004920138140301 APELANTE: RAIMUNDO MATOS VIEIRA ADVOGADO: SUELEN KARINE CABEÇA BAKER APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: CLAYTON MOLLER RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO MATOS VIEIRA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente a ação revisional de contrato, movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Versa em síntese a inicial que: ¿O autor firmou com a Instituição Financeira um Contrato de Financiamento para a aquisição de um automóvel, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros e sua capitalização indevida, comissão de permanência e cláusulas abusivas. Contestação às fls. 89/117. Sentença às fls. 176/1182 v., julgando totalmente improcedente a ação. Apelação do autor de fls. 183/193, na qual o mesmo alega cláusulas abusivas, cerceamento de defesa, ilegalidade da capitalização dos juros, etc. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 207). Contrarrazões às fls. 208/214. É o relatório: DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não. O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios. Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do REsp nº 915.572/RS, da lavra do Min. Aldir Passarinho Junior, sustentando "que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores". No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ, abaixo transcrita: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2004, aprovou, ainda, a súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." E, mais recentemente, o REsp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como "repetitivos", com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação, o que não é caso, nos presentes autos. "Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS - Rel. Ministra NANCY - DJe 23/11/2009)". E mais, segundo o colendo STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Nesses termos, restando comprovada a pactuação da capitalização de juros no contrato, não há o que falar em qualquer abusividade. DA AUSÊNCIA DE MORA Em relação à ausência de mora a Súmula 380 do STJ, expressa que: ¿a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor¿, logo a decisão hostilizada não pode retirar a mora do autor com depósito de valor inferior ao pactuado em contrato. Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de proteção ao crédito, caso este realize o depósito integral dos valores acertados no Contrato firmado. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes. Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1373600 / MS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2013/0071404-8 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento:14/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 05/06/2013). E mais, ressalto que o mero ajuizamento de ação revisional com anseio de discutir as cláusulas do contrato, não tem o condão de recompensar a inadimplência e de impedir a instituição financeira bancária, ora recorrida, de exercer o seu direito de ação consagrado constitucionalmente. Apelação Cível 1.0701.12.020303-2/001 0203032-09.2012.8.13.0701 (1) Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite Data de Julgamento: 24/07/2014 Data da publicação da súmula: 01/08/2014 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REPETIÇÃO EM DOBRO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula nº 297, do STJ), sendo possíveis a sua revisão e o afastamento das cláusulas abusivas. - A capitalização mensal de juros é permitida, desde que pactuada, nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Precedentes do STJ. - Inexistindo abusividade nos encargos da normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização dos juros), configura-se a mora do devedor, sendo legítima a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, bem como o direito do credor fiduciário de reaver o bem que se encontra na posse do devedor. - Para que a parte tenha direito à devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior, é necessária a presença de dois requisitos cumulativamente: que a quantia cobrada seja indevida e que a má-fé do credor tenha sido devidamente comprovada. Inteligência do parágrafo único, do artigo 42, do CDC. (grifo nosso). DA PRODUÇÂO DE PROVA PERICIAL Pois bem, alega o apelante não lhe ter sido oportunizado a produção de prova pericial. Tal afirmativa não merece guarida, pois uma vez que as conjecturadas abusividades contratuais suscitadas na exordial, puderam ser perfeitamente analisadas por meio do contrato firmado entre as partes, que foi devidamente anexado aos autos, sendo que a produção da prova acima apontada, apenas se prestaria à procrastinação do feito. Isso, porque a matéria posta em análise é exclusivamente de direito, de modo que bastou a confrontação dos termos do pacto questionado com os preceitos legais e jurisprudenciais pátrios para se chegar a uma conclusão quanto à presença ou não das ilegalidades alegadas, sendo certo que a prova pericial apenas se revelaria necessária em sede de liquidação de sentença e caso realmente viesse a ser detectada alguma abusividade, ocasião em que a apuração dos supostos valores pagos indevidamente pelo contratante se pautaria no que ficasse definido na decisão acerca do mérito da causa. DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS É válida a clausula que prevê a comissão de permanência, sendo possível a incidência quando não cumulada com juros remuneratórios, juros, multa moratória ou correção monetária e quando o seu valor não ultrapassar a soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contato. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM, 11 DE DEZEMBRO DE 2017 Gleide Pereira de Moura relatora
(2017.05337633-66, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.05337633-66
Tipo de processo
:
Apelação
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