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Jurisprudência


TJPA 0001302-10.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0001302-10.2017.814.0000 AGRAVANTE: B.V. FINANCEIRA ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - OAB/PA Nº 12479 AGRAVADO: ELIESE ROCHA BARROS ADVOGADO: MIKAELI ROSA DA COSTA - OAB/PA Nº 16.633 ADVOGADO: BRUNO JORGE CUNHA MENDES - OAB/PA Nº 19.422 INTERESSADO: WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA INTERESSADO: TOP TOWN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PEDIDO DE MINORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - REQUISITO DO CABIMENTO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL - ART. 932, III, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por B.V. FINANCEIRA S/A CRED. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação por Indenização por Danos Morais (Proc. nº 02073033120168140301), ajuizada contra si por ELIESE ROCHA BARROS, ora agravado, deferiu a tutela antecipatória em caráter incidental para determinar que a requerida retirasse o nome do autor dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, fixando multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o caso de descumprimento, nos seguintes termos: PROCESSO nº. 0207303-31.2016.814.0301 REQUERENTE: ELIESE ROCHA BARROS REQUERIDO: TOP TOWN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A E WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório. DECIDO. I - Defiro o pedido de Justiça Gratuita pleiteado. II - Do pedido de tutela provisória de urgência. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ¿A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.¿ (grifei e destaquei). Dessarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção ao documento de fls. 21, que demonstra a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito pela requerida BV FINANCEIRA S/A, bem como o contrato de fls. 16/18 dos autos, que demonstra a compra e venda entre os requeridos TOP TOWN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e WASHINGTON DE QUEIROZ PIMENTA, com relação ao automóvel discutido na lide, por meio do qual o último réu se comprometeu a pagar as prestações do financiamento obtido junto ao requerido BV FINANCEIRA. Dessa forma, quanto ao primeiro requisito, resta-se devidamente preenchido pelos documentos acima destacados os quais são suficientes para indicar a probabilidade do direito material. Por outro lado, há urgência no pedido (periculum in mora), uma vez que a demora do processo pode agravar a situação financeira do autor, por ter sofrido e estar sofrendo lesões, ante à exclusão do mercado de consumo, longe do alcance do crédito, o que inviabiliza, inclusive, o exercício de sua função social. No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita e a inclusão respeitou todos os mandamentos legais, poderá o promovido, no exercício regular do seu direito, promover a restrição de crédito novamente da parte promovente, até que esta efetue o pagamento do débito. Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de DETERMINAR que o Requerido BV FINANCEIRA S/A RETIRE o nome do Autor dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, mormente no SERASA e SPC, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, referente à dívida ora discutida nos autos, até o deslinde final da lide ou até ulterior deliberação neste feito. Em caso de descumprimento, ficará o réu sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da medida. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). III - Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 21/02/2017, às 10 horas, a realizar-se na sala de audiência da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil). CITEM-SE e INTIMEM-SE os Requeridos para comparecerem na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). Acaso o Requerido informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO. CUMPRA-SE. Belém, 13 de dezembro de 2016.            Em suas razões recursais, o agravante alega que a multa se apresenta onerosa e excessiva e que o judiciário não pode pactuar com o enriquecimento ilícito.            Afirma que, nos autos, encontra-se comprovada a relevância dos fundamentos da impugnação (fumus boni iuris) e o perigo de que o prosseguimento da execução já está causando ao agravante grave dano de difícil e incerta reparação (periculum in mora), e com o fito de evitar injustiças e o enriquecimento ilícito do agravado, razão pela qual seria imprescindível e justo conceder o efeito suspensivo ao presente.            Enfatiza a excessividade da multa, não encontrando fundamento legal para tal decisão, uma vez que o valor estipulado se encontra acima dos valores normalmente previstos em multa.            Por fim, requer o provimento do recurso a fim de que seja suspensa a medida liminar determinada pelo juízo a quo.            Considerando ausentes os requisitos, indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 36).            O prazo para apresentação de informações e de contrarrazões recorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 38.             Analisando com detenção a questão recorrida, a partir do estudo do art. 1015 do Código de Processo Civil, que apresenta rol taxativo e restritivo, verifico o não cabimento do presente recurso para atacar o ato objurgado, senão vejamos: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.             Como se denota das razões recursais, a irresignação recursal circunscreve-se à minoração de multa cominatória e, assim, não se encontra incluído no espectro decisório capaz de ensejar a interposição de Agravo de Instrumento, conforme se infere, outrossim, da jurisprudência reiterada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AOS CADASTROS DOS MAUS PAGADORES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 350,00, CONSOLIDADA EM TRINTA DIAS. INSURGÊNCIA QUANTO A INCIDÊNCIA DA MULTA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. A decisão recorrida não está prevista no rol taxativo imposto pelo novo regramento jurídico, conforme previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074523721, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MULTA MORATÓRIA. A decisão que fixou multa diária para o caso de descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do novo CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074654450, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 31/07/2017)                Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)                Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUANTO INADMISSÍVEL, face o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento, nos termos do art. 932, III combinado com art. 1015, ambos do Código de Processo Civil.                Oficie-se ao MM. Juízo ad quo, comunicando-se acerca desta decisão.                Servirá a presente decisão como Mandado.                Publique-se. Registre-se. Intimem-se                Belém, 10 de agosto de 2017.                MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES                Desembargadora-Relatora (2017.03421276-44, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.03421276-44
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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