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Jurisprudência


TJPA 0001302-53.2009.8.14.0074

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.027051-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA RECORRIDO: ELIZABETE BEZERRA MARINHO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 143.054, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS EXIFIDOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO EM FRENTE AO HOSPITAL. AMBULÂNCIA QUE EMPERROU A PORTA. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PRESENTE NO ART. 37, § 6º, DA CF/88. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430270516, 143054, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09.02.2015, Publicado em 12.02.2015) Em suas razões, o recorrente sustenta ofensa aos artigos 6º, 12, 267, inciso VI e 982 do Código de Processo Civil, sob o argumento de ilegitimidade ativa da recorrida, pois no polo ativo da  ação deveria figurar o espólio, representado por seu inventariante. Aduz divergência jurisprudencial no sentido de inexistência de nexo de causalidade e de que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante. Não houve contrarrazões, consoante certidão à fl. 235. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observo que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública do Município (artigo 511, § 1º, do CPC). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 12, 267, inciso VI e 982 DO CPC. Passando à análise dos requisitos específicos de admissibilidade, verifico que a irresignação não pode ser admitida, no que se refere à contrariedade dos dispositivos retromencionados, ante a ausência do necessário requisito do prequestionamento. Isso porque, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não enseja interposição do Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo. E, in casu, a turma julgadora não se manifestou acerca da questão referente à ilegitimidade ativa da recorrida, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Ilustrativamente: (...) 9. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. (...) (AgRg no REsp 1460492/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) DO DISSÍDIO PRETORIANO A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DO VALOR ARBITRADO COMO DANOS MORAIS. A alegação do recorrente no tocante à ausência de nexo de causalidade esbarra no entendimento da Corte Especial firmado no sentido de que uma vez comprovada a sua existência, não pode a matéria ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de responsabilidade civil do Estado do Paraná, de dano a ser reparado, bem como pela configuração do nexo causal entre a atuação do ente federado e o dano suportado pelo particular, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486322/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) Relativamente ao quantum indenizatório pelos danos morais, o recurso também não pode ser admitido uma vez que ¿(...) O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto. (...)¿ (AgRg no AREsp 541.939/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). (grifei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 10/08/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.02940023-56, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/08/2015
Data da Publicação : 14/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02940023-56
Tipo de processo : Apelação
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